Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
- Destinatário
- SHEILA MAGALI ALVES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0800254-13.2016.4.05.8500 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, SHEILA MAGALI ALVES SANTOS
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela União, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento a parte dos seus recursos especial e extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em compasso com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 566.471 (Tema
6) e do RE nº 855.178 (Tema 793). Em suas razões recursais, a agravante alegou, em suma, que: a) "[...] a pessoa interessada em receber um fármaco do SUS precisa preencher todas as correlativas condições subjetivas e objetivas; não basta, simplesmente, portar a doença alvo da tecnologia; para além disso, é necessário satisfazer, na íntegra, os requisitos pessoais para a obtenção do remédio (idade, sexo, peso, realização ou não de terapias anteriores, estado geral de saúde, dentre outros), consoante o ato de incorporação do produto à rede pública ou o(s) respectivo(s) PCDT(s)"; b) "[...] de acordo com a Súmula 61 do Pretório Excelso, para pretensões judicializadas, a aferição técnica do tratamento de saúde postulado - neste caso de acordo com os preceitos vigentes do SUS -, se faz mediante perícia especializada ou pronunciamento do NATJUS, não bastando a prescrição do médico que assiste à parte [...]"; c) no caso, não há laudo pericial ou nota técnica do NATJUS, atestando a adequação da terapêutica pretendida aos regramentos postos no ato de incorporação e/ou no PCDT correlato; e não há porque a inclusão do medicamento no rol do SUS ocorreu depois de encerrada a instrução e o julgamento do feito; d) "[...] nada do muito que se debateu e se comprovou ao longo do litígio poderia lastrear a conclusão de que a situação da parte autora está contemplada na política pública de saúde instaurada após a instrução e o julgamento do feito [...]"; e) ainda que assim não se entenda, outra solução se impõe, no caso, diante da mudança operada na política pública de saúde aplicável, pois "[...] o relevante fato novo e ulterior ao término da etapa probatória - qual seja, a incorporação ao SUS do medicamento sobre o qual versa a pretensão - deveria ser minimamente perscrutado por essa ínclita Turma Julgadora - em análise de subsunção do quadro individual do(a) autor(a) aos supervenientes normativos do SUS - para distinguishing e eventual juízo de retratação, admitindo-se a reabertura da instrução, que possibilitaria reexaminar o caso pelo NATJUS ou por perito(a) especializado(a), sob a ótica da dialeticidade e em obséquio, inclusive, ao princípio da não surpresa [...]" (destaquei); f) os recursos nobres devem ter seguimento ao menos quanto à questão da imposição de multa por descumprimento de decisão judicial, que não foi objeto do juízo de conformidade/admissibilidade na decisão agravada.
