Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- BIAGIO PECORELLI
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 12679/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800258-35.2016.4.05.8311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BIAGIO PECORELLI ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido: Previdenciário e Processual Civil. Revisão de renda mensal. Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido (Código de Processo Civil, art. 487, inc. I), para determinar ao réu que proceda à readequação da aposentadoria da Autora aos tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da presente ação.
Sobre os valores atrasados incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor da causa a serem suportados pelo Réu (Código de Processo Civil, art. 85, § 3º). Deferiu os benefícios da justiça gratuita.
1. No caso sob análise, observa-se que o autor é beneficiário de aposentadoria especial, segurado obrigatório, com data de entrada do requerimento e data de início do benefício em 07 de maio de 1984, e data da decisão em 10 de janeiro de 1990 (Id. 4058311.2719583).
2. Aplicação da orientação contida no RE 564354/SE para fins de adequação da Renda Mensal do benefício da parte autora, a partir da promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, mesmo que tenha sido tal benefício concedido em momento anterior, porquanto a aplicação imediata dos tetos estabelecidos nas referidas Emendas Constitucionais a tais benefícios não ofende o ato jurídico perfeito.
