Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800271-46.2016.4.05.8307 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ROGERIO ARAUJO DE AQUINO, ROGERIO ARAUJO DE AQUINO
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Rogério Araújo de Aquino e outro. Verifico que, após o esgotamento das diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, foi determinado o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC, por despacho de Id. 86570371, tendo sido lavrada a correspondente certidão de arquivamento provisório sob Id. 86571010.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do CPC, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Embora a exequente tenha formulado requerimentos posteriores, notadamente aqueles constantes dos Ids. 86570863, 86570373, 86571053 e 86571296, tais providências não resultaram em localização de bens ou efetivo prosseguimento útil da execução, tendo o feito permanecido arquivado, inclusive por determinação expressa constante da decisão de Id. 86570419, seguida da certidão de Id. 86570530.
Intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de Id. 171658041, a exequente apresentou petição sob Id. 178017688, sustentando a inexistência de inércia. Todavia, suas alegações não merecem acolhimento. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente prevista no art. 921 do CPC decorre da ausência de efetiva movimentação útil do processo apta à satisfação do crédito, não bastando a formulação de requerimentos incapazes de alterar a situação de paralisação do feito.
No caso concreto, o prazo prescricional transcorreu integralmente após o término do período de suspensão legal, sem localização de bens e sem a prática de atos efetivos de expropriação. Ademais, mesmo considerada a suspensão dos prazos prescricionais decorrente do da , o lapso prescricional foi integralmente consumado. Reconheço, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente.
