Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- LUZINON GOMES VIEIRA
- Advogados
- JOSE ALMIR CLAUDINO SALES (OAB 2897/CE), TALES BONFIM CLAUDINO SALES (OAB 31368/CE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800272-58.2016.4.05.8104 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: LUZINON GOMES VIEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR CLAUDINO SALES - CE2897 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TALES BONFIM CLAUDINO SALES - CE31368
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a este Juízo acerca da existência de eventual acordo de parcelamento celebrado com a parte executada e, em caso positivo, esclarecer as condições pactuadas, inclusive o prazo previsto para sua integral quitação. Não havendo parcelamento vigente, considerando a existência de bens penhorados nestes autos aguardando alienação judicial, consigne-se que este Juízo vem adotando as providências necessárias à organização dos atos expropriatórios, compreendendo, entre outras, o levantamento dos processos aptos à hasta pública e a definição de leiloeiro oficial.
Tais medidas visam assegurar a regularidade, a eficiência e a racionalização dos leilões judiciais, em consonância com o princípio da regularidade da execução. Concluídos os procedimentos preparatórios, será oportunamente designada a hasta pública. Nesse contexto, inexistindo acordo de parcelamento vigente, retornem os autos à suspensão processual até a designação de leilão judicial, sem prejuízo da preservação das constrições já efetivadas.
Por outro lado, noticiada a existência de acordo de parcelamento vigente, suspenda-se o feito pelo prazo total do parcelamento do débito (se a exequente não informar a data final do parcelamento suspenda-se por 60 meses), ficando a exequente responsável pela comunicação de eventual rescisão ocorrida, requerendo o prosseguimento do feito e indicando as medidas que deseja ver para a satisfação de seu crédito, sendo o caso.
Indefiro, desde logo, eventuais petições de suspensão do processo por prazo diverso do aqui fixado. Decorrido o prazo da suspensão acima deferida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Liquidado o débito, devem os autos ser conclusos para extinção da execução. Rescindido o parcelamento sem impulso à execução fiscal no prazo de 05 (cinco) anos, faça-se conclusão para análise da prescrição intercorrente.
