Sentença
Decisão- Órgão
- 26ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- MIRIAM ROCHA SOARES DANTAS (OAB 28030/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800276-68.2016.4.05.8307
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIRIAM ROCHA SOARES DANTAS - PE28030
REQUERIDO: EGESA ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS - MG67428
DESPACHO
Considerando a manifestação da exequente, na qual sustenta que o prazo prescricional aplicável à cobrança da multa contratual é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, e observando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pretensões fundadas em inadimplemento contratual sujeitam-se ao prazo prescricional decenal (v.g., AgInt no AREsp 2402877/BA, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 05/06/2024), reconheço a inexistência de prescrição no caso concreto. Ressalte-se que a presente execução decorre de descumprimento contratual -- abandono de obra --, não incidindo, portanto, o prazo quinquenal do art. 206, §5º, I, do Código Civil. Todavia, verifica-se a ausência de indicação de meios para o prosseguimento da execução, razão pela qual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo e à inércia da parte exequente, determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE
