Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE LUCIVALDO LIMA SILVA
- Advogado
- ELIAS GONDIM (OAB 7485/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800277-68.2016.4.05.8108 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE LUCIVALDO LIMA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELIAS GONDIM - CE7485
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face de JOSÉ LUCIVALDO LIMA SILVA, por meio da qual busca a satisfação do crédito inscrito na Certidão de Dívida Ativa - CDA que acompanha a inicial. Uma vez decorrido o prazo de prescrição intercorrente, a autarquia foi intimada para se manifestar, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, oportunidade em que reconheceu a ocorrência daquela.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
2. Fundamentação A prescrição quinquenal para cobrança do crédito tributário regularmente constituído é regida pelo art. 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Nesse contexto, o art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece a possibilidade de contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, nos seguintes termos: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela , de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela , de 2009) No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 314 do STJ, segundo a qual "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
