MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado
THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR (OAB 19880/CE)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800280-23.2016.4.05.8108 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de MARICULTURA PESCADOS COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, objetivando a cobrança de crédito não tributário referente a multa ambiental, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial (ID. 103078927). Após a citação da parte executada, foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis, as quais se revelaram infrutíferas, conforme certidões e resultados de consultas aos sistemas BACENJUD (ID. 103079167) e RENAJUD (ID. 103079113/ID. 103079365) acostados aos autos.
Diante da não localização de bens passíveis de constrição, a parte exequente requereu a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. O pedido foi deferido por este Juízo, com a determinação de suspensão do curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano (ID. 103079264). Transcorrido o prazo de suspensão, apesar das tentativas, não houve medida efetiva de constrição patrimonial para a satisfação do crédito.
Manifestação do(a) executado(a) pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID. 155279419). Intimado(a), o IBAMA aquiesceu com o pleito do(a) executado(a) (ID. 157465594). Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente. Trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, desde que oportunizada a oitiva da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), o que, no caso, foi observado. A sistemática aplicável é a definida pela Primeira Seção do STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.340.553/RS (TEMA 566), segundo a qual: (i) o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no da LEF inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) findo o período de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à natureza do crédito exequendo (no caso, quinquenal), independentemente de despacho de arquivamento; (iii) apenas a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente; (iv) requerimentos e diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o curso prescricional; e (v) o juiz poderá reconhecer, de ofício, a prescrição intercorrente, após a oitiva da Fazenda.
Em reforço, o STF, sob repercussão geral (RE 636.562/SC), reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da LEF e a natureza processual do prazo de 1 (um) ano de suspensão, assentando que, decorrido esse lapso, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso concreto, a CIÊNCIA do(a) EXEQUENTE acerca da frustração das diligências iniciais ocorreu em 23/12/2019 (ID. 103079019).
A partir dessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que findou em 23/12/2020. Automaticamente, no dia seguinte, começou a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que se consumou em 23/12/2025. Desde a data da suspensão, NÃO HOUVE nos autos notícia de qualquer ato que tenha resultado em EFETIVA CONSTRIÇÃO de bens. Assim, transcorridos o ano de suspensão e o lustro prescricional intercorrente, sem causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF e art. 924, V, do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E SÚMULA N. 106 DO STJ. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
IV - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
V - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursais de afastar a prescrição, bem como acerca da aplicação da Súmula n. 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2113875 BA 2023/0266747-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (grifos nossos). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU EXECUÇÃO FISCAL. A Fazenda Nacional interpôs Apelação alegando a inexistência de Prescrição Intercorrente. No caso, a Sentença está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, definida em sede de Recurso Repetitivo, sobre a incidência da Prescrição Intercorrente, após o decurso de cinco anos de Arquivamento dos autos da Execução Fiscal, sem que haja providências efetivas por parte do Exequente para localização do Executado ou Constrição de Bem (ns) ou alegação, tempestiva, de Causas Suspensivas ou Interruptivas.
A paralisação da Ação de Execução por mais de cinco anos, devido à ausência de Diligências eficazes à Satisfação do Crédito, enseja a decretação da Prescrição Intercorrente. Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária.
I - Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta à Sentença proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0815505-79.2022.4.05.8300, em curso na 33ª Vara Federal (PE), que extinguiu a Execução em razão da Prescrição Intercorrente.
II - A Fazenda Nacional interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que "No caso concreto, conforme já relatado, o despacho de citação foi proferido ainda em 1998, mas a citação por edital somente veio a ser realizada em 2006, por culpa alheia a atuação fazendária, que requerera o redirecionamento da EF desde 1999. Em 2006, houve a citação da empresa por edital, interrompendo-se a contagem da prescrição.
Em 2009, três anos após o reinício da contagem da prescrição, a Fazenda Nacional forneceu novos endereços de dois sócios da empresa, requerendo suas citações por precatórias. Ocorre que as precatórias expedidas em 03/2009 somente retornaram ao juízo deprecante em 09/2013 e ambas sem cumprimento. Em 09/2014, a Fazenda Nacional apresentou as provas da formação do grupo econômico, requerendo a citação de vários corresponsáveis identificados (...) Não houve inércia atribuível à Fazenda Nacional, uma vez que a demora para a execução dos atos judiciais não é de responsabilidade da Fazenda Nacional, não podendo ser computados como inércia da Fazenda Nacional".
III - O cerne da controvérsia resume-se em verificar a ocorrência ou não da Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional.
IV - Consta da Sentença: "Da análise da execução conexa, verifico que a citação válida da empresa executada somente ocorreu em 27/04/2006 (fls. 39/40, da execução), momento em que se iniciou também o prazo de suspensão art. 40 da LEF. Ocorre que o pedido que ensejou o reconhecimento do grupo econômico que culminou na inclusão de outras pessoas jurídicas e físicas, dentre as quais a ora embargante, somente foi protocolado em 12/09/2014 (fl. 208 e seguintes).
Assim, entre a citação que interrompeu a prescrição (27/04/2006) e o pedido que culminou na penhora de bens, decorreu mais de 8 (oito) anos sem que a exequente tenha empreendido meios eficazes de satisfazer o débito. Não há que se falar em mora imputada unicamente ao mecanismo da Justiça, notadamente quando, durante esse interregno, a credora se limitou a requerer, em mais de uma oportunidade, tão somente a citação dos corresponsáveis, medida que não tinha qualquer utilidade para o processo.".
V - No caso a Sentença está conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 13405553/RS (Tema 566), definida em sede de Recurso Repetitivo, sobre a incidência da Prescrição Intercorrente, após o decurso de cinco anos de Arquivamento dos autos da Execução Fiscal, sem que haja providências efetivas por parte do Exequente para localização do Executado ou Constrição de Bem (ns) ou alegação, tempestiva, de Causas Suspensivas ou Interruptivas.
Consta do Tema nº 566 do STJ: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.".
VI - A paralisação da Ação de Execução por mais de cinco anos, devido à ausência de Diligências eficazes à Satisfação do Crédito, enseja a decretação da Prescrição Intercorrente, a teor da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0815505-79.2022.4.05.8300, Relator: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 22/02/2024, 3ª TURMA) Dessa forma, tendo transcorrido lapso temporal superior ao legalmente previsto desde a ciência do(a) exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis, sem que houvesse qualquer diligência frutífera, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, e no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, em razão do reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e à tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.229 (REsp 2.050.597/RO). Custas ex lege. Proceda a Secretaria ao LEVANTAMENTO imediato de eventuais constrições ou penhoras incidentes sobre bens da parte devedora no que se refere à(s) CDA(s) objeto desta execução fiscal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Itapipoca- CE, data e assinatura eletrônicas. JUIZ FEDERAL Juiz Federal da 27ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente
Órgão
27ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAMILA SALAZAR PRIMO DE MELO MOREIRA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800280-23.2016.4.05.8108 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:56 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 15:28 Itapipoca, 5 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
27ª Vara Federal CE
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CAMILA SALAZAR PRIMO DE MELO MOREIRA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 27ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800280-23.2016.4.05.8108 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 13:56 Incluído no fluxo processual em: 05/09/2025 às 15:28 Itapipoca, 5 de setembro de 2025