PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800282-08.2016.4.05.8200
REQUERENTE: EDNALDO ARAUJO DE SANTANA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EVANDRO JOSE LAGO - CE23560-A
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença complementar proposto por EDNALDO ARAUJO DE SANTANA em desfavor do INSS, objetivando o pagamento das diferenças relativas à incidência de juros de mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a data da efetiva expedição do precatório neste processo como decorrência da incidência dos Temas n.º 96 e n.º 810 da Repercussão Geral do STF.
2. À execução complementar foram atribuídos os valores de R$ 23.752,21, atualizados até março/2018 (ids. 102337464, 102338844, 102336184, 102337804 e 102337805).
3. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a ocorrência de preclusão, uma vez que o exequente não se insurgiu quanto à ausência de pagamento dos juros de mora por ocasião da expedição do precatório; a prescrição da pretensão executória; e, subsidiariamente, requereu a remessa dos autos à Contadoria (id. 102337112).
4. Os autos foram remetidos os autos à Contadoria Judicial, que elaborou parecer e cálculos (id. 102336185).
5. O exequente concordou tacitamente com os cálculos da Contadoria (id. 102339040) enquanto o executado reiterou o teor de sua impugnação quanto às alegações de preclusão e prescrição (id. 102339188).
7. No caso em análise, constato assistir razão ao executado ao alegar a ocorrência de preclusão.
8. É certo que o STF, no julgamento do Tema 96 da Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que "Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório", bem como, no Tema n.º 810 da Repercussão Geral estabeleceu a tese de que "I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
9. No entanto, caberia à parte interessada ter se insurgido quanto à não incidência dos juros de mora e quanto a incorreção no índice de atualização monetária aplicado no momento oportuno, o que não ocorreu na presente hipótese, conforme abaixo explicado.
10. Com efeito, no caso concreto, o precatório n.º 2017.82.00.001.200187 foi expedido em 13/06/2017 (id. 102336971); a parte exequente foi devidamente intimada de seu teor em 13/06/2017 (id. 102339037), não tendo havido qualquer insurgência; o requisitório foi remetido ao TRF da 5.ª Região em 30/03/2017 (id. 102337995) e pago em 03/06/2018 (id. 102338092), sendo proferida sentença declarando extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em 05/04/2021 (id. 102337902), tendo seu trânsito em julgado sido certificado em 21/05/2021 (id. 102335986).
11. Verifica-se, assim, que a parte exequente deixou de se insurgir, a tempo e modo, contra a sentença que extinguiu a execução pela satisfação integral da obrigação, restando preclusa, portanto, a possibilidade de reabrir-se a discussão para alegar que o seu crédito não foi integralmente satisfeito.
12. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e do TRF da 5.ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para se conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-se-lhe provimento.
2. Na origem, trata-se de inconformismo com decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 e 83/STJ, bem como por entender que não ocorreu a mencionada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. VÊ-se que a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a impossibilidade de expedição de precatório complementar, em virtude de preclusão, e pôs fim à execução. É dizer, inexistindo obrigação a ser exigida, o Juízo de origem encerrou a lide. Portanto, a decisão deveria ter sido impugnada por meio de Apelação, conforme já decidiu o STJ, que, a propósito, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Confiram-se estes precedentes: AgInt no AREsp 1.847.057/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/08/2021; AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). Assim, a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, conforme sinaliza a jurisprudência do STJ.
4. A discussão levantada pela agravante, desprovida de documentação comprobatória, de que a decisão de primeiro grau não extinguiu a demanda, porque ela já havia sido extinta, implica revolvimento de fatos e provas - pretensão de resto impossível de ser atendida em Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.245/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA
EXTINTIVA. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão do Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que rejeitou a alegação de preclusão, homologou os cálculos da contadoria e determinou a expedição de precatório complementar no valor R$ 25.073,42 (vinte e cinco mil e setenta e três reais e quarenta e dois centavos).
2. A recorrente alega que o direito de pleitear a incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta e a data da expedição do precatório está precluso, uma vez que os credores não recorreram da sentença que extinguiu a execução com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC/1973.
3. O Plenário do STF manifestou-se expressamente no julgamento do RE 579.431, sob a sistemática da repercussão geral, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".
4. Entretanto, para o exercício desse direito, é necessário que a parte exequente diligencie para que no momento da expedição da requisição de pagamento sejam incluídos os respectivos juros moratórios sob pena de preclusão.
5. Não tendo a parte se pronunciado a respeito de sua insurgência quando da intimação para se manifestar acerca da expedição do requisitório, emitindo o seu "de acordo", bem como, tendo sido proferida sentença extintiva da execução principal pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC), caberia à parte exequente ter interposto o recurso próprio, tempestivamente, buscando demonstrar que o débito não estaria satisfeito em sua integralidade. (destaquei)
6. Afigura-se descabida, em homenagem ao instituto da preclusão (art. 223, caput, do CPC), a pretensão de que seja expedido precatório complementar para pagamento de eventuais resíduos moratórios.
7. Precedentes desta Corte.
8. Agravo de instrumento provido." (TRF5, PROCESSO: 08107100620194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO DE PAIVA GADELHA (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 20/02/2020)
13. Neste cenário, restando configurada a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de rediscussão dos valores objeto de pagamento por precatório expedido nestes autos, vez que a sentença extintiva do cumprimento de sentença anteriormente proferida deveria ter sido objeto de recurso para esse fim, mas não o foi, impõe-se a extinção da presente execução complementar, por ausência de interesse processual da parte exequente.
14. Ressalte-se, ainda, que:
I - o STF, no julgamento do Tema n.º 1.360 da Repercussão Geral, firmou tese no sentido de que "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa";
II - o que, também, reforça a conclusão acima quanto à impossibilidade de, no caso objeto do presente feito, ser expedido o precatório complementar postulado pela parte exequente, vez que não se está diante de uma das três hipóteses excepcionais indicadas pelo STF no entendimento acima explicitado;
III - razão pela qual, mesmo que superado o óbice da preclusão acima acolhido, não se mostraria possível o acolhimento da pretensão executiva complementar deduzida pela parte exequente.
15.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo INSS (id. 102337112) para reconhecer a ocorrência de preclusão e, por consequência, declaro extinta a presente execução complementar, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, aplicado subsidiariamente à fase de execução por força do art. 771, parágrafo único, do CPC.
16. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados em R$ 2.375,22, atualizados até março/2018, correspondentes a 10% (dez por cento) do valor complementar executado, cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, enquanto perdurarem os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade da justiça, em obediência ao disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
17. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa no sistema eletrônico de movimentação processual.
18.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. João Pessoa, (na data de validação no Sistema) EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara/SJPB
Órgão
1ª Vara Federal PB
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
EDNALDO ARAUJO DE SANTANA
Advogado
EVANDRO JOSE LAGO (OAB 23560/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0800282-08.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 13:53 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 17:26 João pessoa, 4 de setembro de 2025