PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800282-87.2025.4.05.8201 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: GENILSON PEREIRA DA SILVA INDUSTRIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE MELO NETTO - PB18544
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GENILSON PEREIRA DA SILVA INDUSTRIA, por meio da qual se arguiu a prescrição do crédito tributário objeto da presente Execução Fiscal. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) impugnou a tese de prescrição, defendendo a interrupção do prazo a cada novo pedido de parcelamento. Todavia, em análise detida dos autos, este Juízo verificou a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que precede e prejudica a análise do mérito da objeção apresentada.
Conforme se depreende da certidão de óbito colacionada ao id. 101188634, o empresário individual, Sr. Genilson Pereira da Silva, veio a falecer em 09 de setembro de 2023. A presente Execução Fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2025, ou seja, em data posterior ao falecimento do devedor.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A análise dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, constitui matéria de ordem pública, sobre a qual o juiz tem o poder-dever de se manifestar a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a execução foi proposta em face de empresário individual, cuja natureza jurídica, como é cediço, não estabelece distinção de personalidade com a pessoa natural que o constitui.
A firma individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa física a praticar atos de comércio, inexistindo autonomia patrimonial entre a empresa e o seu titular. Com o falecimento da pessoa natural, extingue-se, por consequência lógica e jurídica, a figura do empresário individual. Compulsando os autos, verifica-se que o óbito do executado ocorreu em 09/09/2023 (id.101188634), antes, portanto, do ajuizamento da presente ação em 04/02/2025.
Desta forma, à época da propositura da demanda, o polo passivo já era ocupado por parte processual inexistente, o que macula de nulidade absoluta a relação processual desde a sua origem. Verifica-se, assim, a inexistência de pressuposto processual subjetivo indispensável à formação da relação jurídica, o que caracteriza nulidade absoluta, uma vez que o executado não tem capacidade para integrar a lide, por ser não ser mais pessoa.
Se, porventura, a atividade desenvolvida pelo empresário individual tivesse sido continuada por outra pessoa, em data posterior ao seu falecimento, caberia à Fazenda, antes do ajuizamento da ação, regularizar o termo de inscrição na dívida ativa e a respectiva certidão, de modo a adequá-los às exigências da Lei 6.830/1980 (art. 2º, § 5º, I, e § 6º) e do Código Tributário Nacional (art. 202, I), não sendo cabível o feito prosseguir nos moldes em que foi ajuizado.
Sobre a temática, colaciono os seguintes julgados, com grifos acrescidos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CPC/1973, ART. 267, VI). AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) JÁ FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF-1ª REGIÃO E DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Precedentes do STJ ( AgRg no AREsp 555204/SC, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, STJ, Segunda Turma, unânime, DJe 05/11/2014).
2. Ocorrido o óbito do devedor antes mesmo da inscrição em Dívida Ativa e do ajuizamento da execução fiscal, circunstância que inviabiliza a regularização da relação processual mediante inclusão de herdeiros e sucessores no polo passivo da execução, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão da ilegitimidade passiva ad causam do espólio do executado ( CPC/1973, art. 267, IV, VI e § 3º, vigente na data da sentença) .
Precedentes.
3. Em se tratando de firma individual, a citação dela dispensa a citação do sócio em nome próprio, pois há confusão patrimonial entre firma individual e seu titular. Assim, se citada a firma individual, desnecessária prévia citação (em nome próprio) do seu titular para viabilização do bloqueio de ativos financeiros em seu nome. Tratando-se de firma individual há identificação entre empresa e pessoa física, posto não constituir pessoa jurídica, não existindo distinção para efeito de responsabilidade entre a empresa e seu único sócio [STJ, REsp 227.393/PR, Rel.
Min. GARCIA VIEIRA, T1, ac . un., DJ 29/11/1999, p. 138] ( AI 0054010-38.2014 .4.01.0000/TO, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, unânime, e-DJF1 17/10/2014) .
4. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10018828720204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 31/08/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/09/2020 PAG PJe 18/09/2020 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO REPRESENTANTE DA EMPRESA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL) ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO. REDIRECIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A firma individual ou empresário individual constitui-se mera extensão da pessoa física ou natural. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação impõe a extinção da execução fiscal. Por se tratar de pessoa inexistente, caracterizada está a nulidade absoluta.
2. O redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ.
3. Incabível a suspensão prevista no art. 791, II, combinado com o art. 265 do CPC/1973, uma vez que tal regra apenas se aplica quando o falecimento ocorre no curso da lide.
4. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00395436820154019199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 28/08/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2017) EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. constituição do crédito tributário. ÓBITO. nulidade. Nulo é o crédito tributário constituído por declaração apresentada posteriormente ao óbito do pretenso devedor. (TRF-4 - AC: 50092364220154047201 SC 5009236-42.2015.404.7201, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 11/07/2017, SEGUNDA TURMA) Falta, pois, um pressuposto processual de existência subjetiva da relação jurídica: a capacidade de ser parte.
O ajuizamento de ação contra pessoa já falecida impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. Cumpre salientar que não se trata de hipótese de sucessão processual ou de redirecionamento da execução ao espólio. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o redirecionamento somente é cabível quando o falecimento do devedor ocorre no curso de processo regularmente instaurado.
Se a ação foi proposta ab initio contra parte ilegítima, por já ser falecida, o vício é insanável, cabendo à Fazenda ajuizar nova demanda, caso seja de seu interesse e se ainda detiver o direito de ação, contra o espólio. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n . 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1 .862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804 .997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1998759 SC 2022/0120317-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Nesse contexto, a análise da tese de prescrição, veiculada na exceção de pré-executividade, resta prejudicada, ante a existência de vício processual precedente e insanável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO, DE OFÍCIO, a nulidade do processo e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em razão do ajuizamento da ação contra devedor já falecido. Julgo prejudicada a análise da Exceção de Pré-Executividade.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, p. 2º e 3º, do CPC. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. JUIZ(A) FEDERAL (ASSINADO ELETRONICAMENTE)