PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. REABERTURA DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF-PB) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba a qual a nulidade dos Autos de Infração nº 1297 e 292.***.***-17 e, por consequência, das Certidões da Dívida Ativa (CDA's) nº 436/2017 e 814/2017, extinguindo a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios fixados em m 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. O CRF-PB argumenta que o juiz produziu provas ex officio após o encerramento da fase instrutória (quando já havia determinado expedição de RPV e precatório), transgredindo os princípios do devido processo legal, contraditório e preclusão processual. Sustenta que a decisão baseou-se incorretamente em dados do CNES sobre número de leitos, quando na verdade o estabelecimento é um hospital e maternidade que funciona 24 horas, devendo obrigatoriamente manter farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento conforme Lei Federal 13.021/2014, que superou o entendimento anterior do STJ (REsp 1.110.906/SP) ao tornar obrigatória a presença de farmacêutico em farmácias hospitalares independentemente do número de leitos, caracterizando as farmácias como estabelecimentos de saúde e não meros dispensários de medicamentos.
3. O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o Juízo de primeiro grau extinguir, de ofício, a execução fiscal após a determinação de expedição dos requisitórios, bem como a legalidade da cobrança da multa que fundamenta o presente feito executivo, aplicada ao Município Juazeirinho/PB, em razão de suposta infração cometida pela unidade da Farmácia Básica municipal, consistente no descumprimento do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, é possível ao juízo, de ofício, analisar as questões relativas aos requisitos constitutivos do título executivo certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.
4. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau ordenou a emissão de requisições de pequeno valor para os honorários e o precatório para os valores devidos ao apelante após constatar que houve extinção do processo de embargos à execução sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (id. 2122251). No documento de id. 1453352, o pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba informou ter levantado o montante especificado no precatório de id nº 4058201.10754675, requerendo a continuidade do feito para o pagamento do valor total devido.
5. Entretanto, a primeira instância, em questão incidental, utilizou informações extraídas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES para examinar a legitimidade da aplicação da penalidade administrativa, determinando que o exequente se manifestasse em 10 dias sobre os questionamentos levantados (id. 2122312 e id. 2122091). O referido prazo decorreu sem pronunciamento do credor.
6. Na situação analisada, deve ser aceito o argumento da parte recorrente, no sentido de que não é mais viável ao juízo de origem, por iniciativa própria, reabrir a discussão acerca da regularidade de débito que já foi liquidado em parte pela parte executada nesta execução fiscal, estando, dessa forma, precluída a questão.
7. Cabe destacar que tal circunstância não afeta o direito assegurado ao Município de, caso considere apropriado, buscar a restituição dos valores através de ação específica de repetição do indébito.
8. Precedente desta 7ª Turma: PROCESSO: 08012095820224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com exame de eventual extinção pela satisfação do crédito. [03],
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (RELATOR CONVOCADO):Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF-PB) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba a qual a nulidade dos Autos de Infração nº 1297 e 292.***.***-17 e, por consequência, das Certidões da Dívida Ativa (CDA's) nº 436/2017 e 814/2017, extinguindo a presente execução fiscal com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios fixados em m 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. O CRF-PB argumenta que o juiz produziu provas ex officio após o encerramento da fase instrutória (quando já havia determinado expedição de RPV e precatório), transgredindo os princípios do devido processo legal, contraditório e preclusão processual.
Sustenta que a decisão baseou-se incorretamente em dados do CNES sobre número de leitos, quando na verdade o estabelecimento é um hospital e maternidade que funciona 24 horas, devendo obrigatoriamente manter farmacêutico responsável durante todo o horário de funcionamento conforme Lei Federal 13.021/2014, que superou o entendimento anterior do STJ (REsp 1.110.906/SP) ao tornar obrigatória a presença de farmacêutico em farmácias hospitalares independentemente do número de leitos, caracterizando as farmácias como estabelecimentos de saúde e não meros dispensários de medicamentos.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (RELATOR CONVOCADO): O cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de o Juízo de primeiro grau extinguir, de ofício, a execução fiscal após a determinação de expedição dos requisitórios, bem como a legalidade da cobrança da multa que fundamenta o presente feito executivo, aplicada ao Município Juazeirinho/PB, em razão de suposta infração cometida pela unidade da Farmácia Básica municipal, consistente no descumprimento do art. 24, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.820/60.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa goze de presunção de certeza e liquidez, é possível ao juízo, de ofício, analisar as questões relativas aos requisitos constitutivos do título executivo certeza, liquidez e exigibilidade, por se tratar de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Na hipótese dos autos, o juízo de primeiro grau ordenou a emissão de requisições de pequeno valor para os honorários e o precatório para os valores devidos ao apelante após constatar que houve extinção do processo de embargos à execução sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial (id. 2122251).
No documento de id. 1453352, o pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba informou ter levantado o montante especificado no precatório de id nº 4058201.10754675, requerendo a continuidade do feito para o pagamento do valor total devido. Entretanto, a primeira instância, em questão incidental, utilizou informações extraídas do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES para examinar a legitimidade da aplicação da penalidade administrativa, determinando que o exequente se manifestasse em 10 dias sobre os questionamentos levantados (id. 2122312 e id. 2122091).
O referido prazo decorreu sem pronunciamento do credor. Na situação analisada, deve ser aceito o argumento da parte recorrente, no sentido de que não é mais viável ao juízo de origem, por iniciativa própria, reabrir a discussão acerca da regularidade de débito que já foi liquidado em parte pela parte executada nesta execução fiscal, estando, dessa forma, precluída a questão. Cabe destacar que tal circunstância não afeta o direito assegurado ao Município de, caso considere apropriado, buscar a restituição dos valores através de ação específica de repetição do indébito.
Precedente desta 7ª Turma: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE PEQUENA UNIDADE HOSPITALAR. AUSÊNCIA. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. REABERTURA DO DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.
SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia da Paraíba (CRF/PB) contra sentença que declarou nulo o auto de infração e, por conseguinte, a certidão de dívida ativa, reconhecendo a ilegitimidade do Conselho para autuar unidade de saúde municipal pela ausência de farmacêutico em seu dispensário, bem como determinando a devolução dos valores pagos. Condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (R$ 7.204,23), devidamente atualizado.
2. O apelante sustenta, em síntese: (a) afronta ao princípio da segurança jurídica; (b) ocorrência de preclusão, pois o juízo de origem reabriu a fase instrutória após o pagamento dos RPVs, em violação ao art. 223 do CPC; (c) inscrição voluntária do apelado no Conselho desde 2001; (d) fragilidade dos dados do CNES utilizados pelo juízo, por serem autodeclaratórios e suscetíveis de manipulação para evitar a fiscalização; (e) alteração do regime jurídico com a Lei nº 13.021/2014, que passou a exigir farmacêutico em farmácias hospitalares, independentemente do número de leitos, superando o Tema 483 (REsp 1.110.906/SP); (f) afronta à Súmula 561 do STJ; (g) extinção do direito de discutir a dívida em razão de seu adimplemento; e (h) impossibilidade de devolução dos honorários sucumbenciais, por sua natureza alimentar e pela proteção conferida à dignidade profissional do advogado, cabendo devolução apenas em casos de má-fé ou fraude.
3. A controvérsia restringe-se à legitimidade da exigência da multa imposta pelo Conselho em razão da ausência de farmacêutico no dispensário da unidade de saúde.
4. O CRF/PB ajuizou execução fiscal no valor de R$ 7.204,23, referente a multa administrativa fundada no art. 24 da Lei nº 3.820/60 e nos arts. 3º, 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/14.
5. De acordo com o marco legal que rege os Conselhos de Farmácia e o exercício da atividade farmacêutica, cabe aos estabelecimentos que exploram atividade sujeita à atuação de farmacêutico comprovar a habilitação e o regular registro, bem como manter o profissional presente durante todo o horário de funcionamento.
6. No caso em análise, o juízo de origem determinou a expedição de RPVs após verificar que não foram opostos embargos à execução. Os requisitórios foram adimplidos pelo devedor e devidamente levantados pelo exequente, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. Ademais, a parte credora foi intimada para se manifestar quanto à satisfação do crédito. Todavia, o juízo sentenciante, em questão incidental, utilizou-se de dados retirados do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES para apurar suposta legalidade na autuação da multa administrativa.
Instado o credor a se manifestar, no prazo de 10 dias, quanto ao questionamento, deixou transcorrer in albis o aludido prazo.
7. Assiste razão ao apelante ao sustentar a impossibilidade de reabertura do debate pelo juízo a quo, de ofício, acerca da regularidade do débito já adimplido, estando a matéria alcançada pela preclusão.
8. Essa vedação, contudo, não impede o município de, caso entenda cabível, ajuizar ação própria para pleitear a restituição dos valores por meio de ação de repetição de indébito.
9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com exame de eventual extinção pela satisfação do crédito. .plmms. (PROCESSO: 08012095820224058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/07/2025)
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com exame de eventual extinção pela satisfação do crédito. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339 ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 07/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 14/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
Advogado
SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339
DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator. Sendo assim, defiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual de 14/10/2025 para a sessão ordinária de 18/11/2025 formulado na petição de id. 3631016. [08]
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO
Advogado
SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a)
APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339
DECISÃO
1. Estabelece o art. 3º da Resolução Pleno nº 31/2021, com redação dada pela Resolução nº 10/2023: "Art. 3º. Uma vez incluído em pauta o processo para as sessões virtuais, as partes e o Ministério Público, mediante petição, podem manifestar oposição ao julgamento sob essa modalidade, até dois dias úteis antes do início da sessão. § 1º. O requerimento será submetido ao Relator, caso em que o julgamento é adiado para a primeira sessão presencial subsequente. § 3º.
O processo retirado da sessão virtual fica automaticamente para a sessão presencial imediatamente seguinte, salvo determinação em sentido contrário do Relator. Sendo assim, defiro o pedido de retirada do feito da sessão virtual de 14/10/2025 para a sessão ordinária de 18/11/2025 formulado na petição de id. 3631016. [08]
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800282-92.2022.4.05.8201 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339 ADVOGADO do(a) APELADO: SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO - PB23339 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 14/10/2025 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 07/10/2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 14/10/2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0800282-92.2022.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:09 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:01 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0800282-92.2022.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:09 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:01 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE JUAZEIRINHO
Advogados
RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 23260/PB), SEBASTIAO BRITO DE ARAUJO (OAB 23339/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª TURMA / GAB
4 - DES. LEONARDO CARVALHO PROCESSO: 0800282-92.2022.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 18:09 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 07:01 , 25 de agosto de 2025