Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- NILTON MASSAHARU MURAI (OAB 16783/MT)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800283-75.2016.4.05.8205 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O EXECUTADO: JOSE NUNES QUEIROZ e outros ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE RICARDO LEITE DE AGUIAR - RN8023
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela CAIXA contra IVONE DA SILVA GOMES, IVONE DA SILVA GOMES (pessoa jurídica) e JOSÉ NUNES QUEIROZ, objetivando o pagamento da dívida de R$ 526.956,59 (2/3/2016). Os seguinte atos constritivos foram realizados: a) SISBAJUD negativo (93456419); b) RENAJUD positivo (14 veículos - 91096900 e 91097493); c) INFOJUD: 91097095; Foi expedido mandado de penhora e avaliação, porém, nenhum dos veículos foi localizado pelo oficial de justiça (91095178).
Foi deferida a penhora de imóveis (91097241) e eles foram penhorados no id. 91097670. No imóvel localizado no Condomínio Vilas do Lago, em Patos, foi levantada a penhora em embargos de terceiro (91096476). Veículos OFG-4867, QFG4857, QFG4857, QFG4877 foram desbloqueados em razão de arrematação judicial (91098298, 93456178, 91097409, 91097444). A CAIXA pediu SISBAJUD no id. 91096916, por já fazer muito tempo em que a última tentativa foi realizada.
Na sequência, ela foi intimada para informar o valor atualizado do débito, contudo, pediu dilação de prazo (91097145 e 93457261). Leiloeiro pediu desbloqueio no RENAJUD do veículo QFG4877 (91097300).
É o breve relatório. De início, verifica-se que o veículo de placa QFG4877 já se encontra desbloqueado no RENAJUD: Além disso, verifica-se ainda que a CAIXA até o momento ainda não apresentou o saldo atualizado. Portanto, intime-se a CEF, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do débito. Cumprido, providencie a Secretaria o bloqueio "on line", via SISBAJUD, de ativos financeiros do(s) executado(s) no montante do crédito exequendo.
Após, dê-se vista às partes. Decorrido o prazo de sem manifestação, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional. Patos, na data da validação.
