PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800283-96.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: CONS NAC DE DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EXECUTADO: EDGARDO DE SOUSA BESSA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BARBARA LIMA BESSA - CE43569
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ contra EDGARDO DE SOUSA BESSA, visando ao pagamento de dívida ativa no valor histórico de R$ 43.383,15 (quarenta e três mil e trezentos e oitenta e três reais e quinze centavos). Frustradas as tentativas de localização de bens do devedor, o processo foi suspenso com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (id. 104767439).
Posteriormente, em petição de id. 104766749, a filha do executado informou que o seu pai faleceu sem deixar bens a inventariar na data de 20/05/2024, conforme comprovaria a Certidão de Óbito de id. 104766167, pelo que requereu a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, CPC. Instado, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, com o fim de diligenciar o processo de inventário do falecido (id. 104766120), o que foi deferido no id. 104766850.
Transcorrido o prazo, o exequente, a despeito de regular intimação (id. 138719442), ficou sileite (id. 138719448).
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Com a notícia do óbito do executado, caberia à exequente promover as diligências necessárias à substituição do polo passivo da demanda, com a indicação e o requerimento de citação dos herdeiros ou espólio, vez que a sucessão processual, neste caso, constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Com efeito, estabelece o art. 110 do Código de Processo Civil que, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Assim, ante a inércia da parte exequente, deve ser o processo extinto.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, extingo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais. Levante-se eventruais constrições judiciais. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Registre-se. Intimem-se. Limoeiro do Norte/CE, 27 de abril de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara