PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800286-97.2025.4.05.8307
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: B. A. S. D. O. REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANA MARIA ALBUQUERQUE NOGUEIRA SILVA - PE55482-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: ROSANA MARIA DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente a pretensão, determinando a imediata implantação do benefício assistencial (NB 715.157.019-9), reconhecido administrativamente pela 13ª Junta de Recursos do CRPS, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, argumentando que o gerente executivo do INSS não possui competência para revisar ou determinar o cumprimento de decisão administrativa.
Aduz, ainda, que a demora na implantação do benefício decorre da ordem cronológica de atendimento e da insuficiência de servidores, invocando os princípios da isonomia e da impessoalidade. Defende que não há mora injustificada e que a imposição de multa diária é indevida, por representar risco ao erário e violar o regime jurídico da autarquia. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja denegada a segurança ou, subsidiariamente, afastada a multa cominatória.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido. De início, é de se afastar a preliminar de ilegitimidade da autoridade coatora, uma vez que a impetração é dirigida contra a demora para cumprimento de acórdão do Conselho de Recursos, que reconheceu o direito da impetrante ao benefício assistencial. Trata-se, portanto, de ato omissivo imputado ao Gerente Executivo da Agência Palmares, autoridade indicada como coatora. Quanto ao mérito, observa-se que o recurso administrativo interposto pela ora apelante contra o indeferimento de benefício assistencial restou provido, em acórdão proferido pela 13ª Junta de Recursos em 03/04/2025.
Nada obstante, até a prolação da sentença não havia sido cumprido. A conduta da Administração viola frontalmente o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos a razoável duração do processo. Embora a lei estabeleça que o prazo para a decisão se inicia após a instrução (art. 49 da Lei 9.784/99), não se pode admitir que esta fase se prolongue indefinidamente ou imponha ao cidadão ônus desproporcional.
As dificuldades estruturais e a carência de servidores, embora sejam fatos notórios, não constituem justificativa plausível para submeter o segurado a uma espera desproporcional e irrazoável, que vulnera a própria eficiência administrativa e o núcleo essencial do seu direito à previdência social. Dessa forma, os argumentos de violação à separação dos poderes e à reserva do possível não se sustentam, uma vez que a decisão judicial não inova na gestão administrativa, mas apenas determina o cumprimento de prazos que a própria Autarquia se comprometeu a observar em acordo homologado pela mais alta Corte do país.
Observa-se, portanto, que a sentença está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1066, em que, depois de reconhecida a repercussão geral da matéria, foi homologado acordo com o INSS, no qual se estabeleceu prazos para a conclusão de requerimentos administrativos. Por fim, passo ao exame da insurgência quanto à multa aplicada. Em princípio, destaca-se que a multa cominatória não possui caráter indenizatório, mas sim inibitório, porquanto o seu objetivo é coagir o inadimplente ao cumprimento da obrigação, sendo típico instituto processual que visa à eficácia do comando judicial.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação das astreintes como meio coercitivo para o efetivo cumprimento da obrigação judicial. Não se pode olvidar, todavia, que sua estipulação deve atenção às particularidades do caso concreto, sob as balizas dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para que cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze dias), revela-se desproporcional, destoando, em princípio, do binômio suficiência-compatibilidade que deve ser observado nos casos desta espécie (art. 537 do CPC).
Precedentes da Segunda Turma desta Corte Regional: 08052165320234058300, Apelação/Remessa Necessária, Rel. Des. Federal Paulo Machado Cordeiro, julgamento: 22/08/2023; 0811561-35.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Federal Edilson Nobre, julgamento: 09/09/2025. Portanto, deve ser afastada a multa imposta pelo Juízo de origem. Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para afastar a multa diária imposta pela sentença.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Intimem-se. Ultrapassado o prazo para recurso, certifique-se nos autos, devolvendo-os ao juízo de origem.