Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS LOPES
- Advogado
- JESSICA MAYARA DA SILVA (OAB 16690/RN)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800286-97.2025.4.05.8404 IMPETRANTE: MARIA DAS GRACAS LOPES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA MAYARA DA SILVA - RN16690 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MOSSORÓ
SENTENÇA
TIPO "C"
I -
RELATÓRIO
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA DAS GRAÇAS LOPES em face de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PATU/RN, por meio do qual objetiva a concessão de ordem judicial que determine a imediata análise e decisão do pedido de prorrogação do benefício de auxílio-doença da Impetrante (protocolo nº 1739294483). Em despacho, foi determinada a intimação da parte impetrante para no prazo de 15 (quinze) dias, especificar qual seria a autoridade coatora responsável pela suposta omissão, sob pena de extinção, haja vista que, para efeitos de cabimento de mandado de segurança, deve ser indicada a autoridade responsável pela situação de violação a direito líquido e certo, não bastando a menção genérica à chefia da pessoa jurídica de direito público envolvida.
A impetrante apresentou emenda, porém apenas repetiu informações já existentes nos autos, relativas ao cargo da autoridade coatora e o endereço do órgão público, deixando de cumprir a determinação deste juízo. Novamente intimada para cumprir a referida determinação (ID 108029610), a impetrante não se manifestou (ID 123449083). É o essencial a relatar. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança constitui garantia fundamental, prevista no rol do art. 5º da CRFB/88, a qual é adequada para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Na seara infraconstitucional, a Lei nº 12.016/09, ao regulamentar aspectos procedimentais atinentes ao mandamus, estabeleceu que "a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
