PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 0800287-97.2025.4.05.8302 SUSCITANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) SUSCITANTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669 SUSCITADO: UNIVERSO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, GABRIELE COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, JOSE FRANCISCO MUNIZ JUNIOR, GABRIELLE ARAUJO DIB MUNIZ
DECISÃO
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA suscitado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face das empresas UNIVERSO COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA e GABRIELE COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, bem como dos sócios JOSE FRANCISCO MUNIZ JUNIOR e GABRIELLE ARAUJO DIB MUNIZ, distribuído por dependência ao processo de Cumprimento de Sentença de nº 0807597-04.2018.4.05.8302 promovido pela CAIXA em face da pessoa jurídica UNIVERSO.
A suscitante aduz que, após o ajuizamento de ação de cobrança contra a empresa UNIVERSO MÓVEIS LTDA EPP, referente a contrato de abertura de conta e crédito rotativo, houve citação da devedora (26/07/2018) e regular instrução processual, com sentença de procedência confirmada em grau de apelação, transitada em julgado. Sustenta que, posteriormente à citação, a empresa executada encerrou suas atividades voluntariamente (baixa cadastral em 31/10/2019), ao mesmo tempo em que passou a operar no mesmo ramo e no mesmo endereço a empresa GABRIELE COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS EIRELI (atual nome fantasia Dikaza), de titularidade da esposa do sócio administrador da executada, GABRIELLE ARAUJO DIB MUNIZ.
Destacou que o imóvel da sede das empresas, localizado na Rua Martins Junior, 22, Nossa Senhora das Dores, Caruaru-PE, pertencia aos genitores de José Francisco Muniz Junior, titular da empresa executada UNIVERSO. Ressalta que ambas as sociedades exercem idênticas atividades (comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo), compartilham os mesmos endereços de sede (Rua Martins Junior, 22, Nossa Senhora das Dores, Caruaru-PE ) e filiais (imóveis pertencentes aos pais do sócio da executada, José Francisco Muniz Junior) e utilizam a mesma estrutura operacional.
Afirma que a esposa Gabrielle já prestou aval a contratos bancários pactuados pela UNIVERSO. Destaca, ainda, que José Francisco atua diretamente na empresa de sua esposa, inclusive como procurador conforme se vê da procuração datada de 10/06/2020. Argumenta a CEF que tais circunstâncias (pessoas jurídicas com sócios integrantes da mesma família, com objetos sociais semelhantes e que se situam no mesmo endereço) configuram a formação de um grupo econômico familiar de fato, em clara sucessão empresarial irregular, constituído com o propósito de blindagem patrimonial e frustração do direito creditório, havendo indícios de desvio de finalidade e confusão patrimonial a caracterizar abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.
Defende a possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial não apenas ao sócio administrador da executada (José Francisco Muniz Junior), mas também à sua esposa, Gabrielle Araujo Dib Muniz, e à pessoa jurídica sucessora (Gabriele Comércio Varejista de Móveis EIRELI - Dikaza), em razão da caracterização de confusão patrimonial e sucessão fraudulenta. Invoca jurisprudência de diversos tribunais no sentido da admissão da desconsideração da personalidade jurídica e do reconhecimento de grupo econômico familiar de fato em hipóteses de utilização sucessiva de empresas da mesma família, no mesmo ramo e endereço, com intuito de frustrar credores.
Ao final, requer o reconhecimento da desconsideração da personalidade da empresa executada Universo Móveis Ltda EPP para responsabilizar solidariamente José Francisco Muniz Junior, Gabrielle Araujo Dib Muniz e Gabriele Comércio Varejista de Móveis EIRELI - Dikaza, pelo débito exequendo, no valor de R$ 522.947,16 (quinhentos e vinte e dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até julho/2024.
Despacho no id. 90232564 determinou a citação dos suscitados. Citação positiva de José Francisco Muniz Junior e Gabrielle Araujo Dib Muniz, como pessoas físicas e representantes legais das empresas (ids. 90232828 e 90231931). Certidão de decurso de prazo no id. 90233450, sem que os suscitados tenham se manifestado. É o que importa relatar.
Decido. Ab initio, destaco que está devidamente comprovada nos autos a efetiva citação dos requeridos (ids. 90232828 e 90231931), que, contudo, não ofereceram contestação. Nesse caso, tendo sido a parte ré devidamente citada, a ausência de contestação acarreta a revelia, todavia, cabe ressaltar que os seus efeitos são relativos e não ensejam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações trazidas na inicial em cotejo com as provas carreadas aos autos.
Ainda, considerando que o objeto do presente incidente é a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio de terceiros alheios ao cumprimento de sentença de nº 0807597-04.2018.4.05.8302, promovido em face da empresa UNIVERSO COMÉRCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA, este incidente não deve ser proposto contra o próprio devedor principal, razão pela qual deve ser excluído do polo passivo do IDPJ a empresa UNIVERSO COMERCIO.
Feitas essas considerações iniciais, passo à analise do mérito. Inicialmente convém assinalar que, no ordenamento jurídico pátrio, tem-se por regra a independência entre o patrimônio da pessoa jurídica legalmente constituída e o do sócio administrador. A desconsideração da personalidade jurídica é medida pela qual se excepciona a regra da vinculação da responsabilidade patrimonial aos bens do ente coletivo, em favor de terceiros de boa-fé, permitindo-se que o credor busque diretamente no patrimônio do sócio ou administrador a satisfação da obrigação, que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa.
Em outras palavras, a finalidade do incidente é atrair a responsabilidade dos administradores ou sócios de pessoa jurídica originalmente devedora de débito não adimplido, quando presentes os requisitos estipulados no art. 50 do Código Civil, para as causas de natureza cível, ou art. 28 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor, quanto a causas consumeristas. Nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica, caso caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para responsabilizar patrimonialmente os sócios e administradores beneficiados pelo abuso.
Vejamos a redação legal [destaque inserido]: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. §1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. §2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. §3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. §4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica §5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
O procedimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por sua vez, possui tratamento específico no CPC/2015 em seus arts. 133 a 137, que a seguir transcrevo: "Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente".
O abuso de personalidade jurídica é caracterizado pelo Código Civil como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O pressuposto é que, em ambos os casos, fica descaracterizada a autonomia da pessoa jurídica, como ente dotado de personalidade jurídica própria e independente - daí porque cabível a integração de seu sócio, administrador ou gerente no polo passivo da execução, uma vez que nulificado o elemento distintivo (e protetivo) em relação à executada original.
O abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade consiste no desvirtuamento do objetivo social para se alcançar fins não previstos contratualmente ou vedados em lei. Uma pessoa jurídica é um centro autônomo de imputação de direitos e deveres criada, em regra, mediante conjugação de esforços de pessoas naturais, que se reúnem para o exercício de uma atividade que dificilmente seria realizada isoladamente.
Ao instituírem uma pessoa jurídica, todas as relações jurídicas são concentradas nesse ente, que passa a atuar na sociedade e, consequentemente, passa a ter os mesmos direitos e obrigações nas relações patrimoniais que todas as demais pessoas naturais. De acordo com a dicção legal, a caracterização do desvio de finalidade requer a demonstração do propósito de lesar credores ou de praticar atos ilícitos.
A prova desse propósito não se faz de modo direto, pois a intenção não se materializa, e sim, por meio de inferências que se realizam a partir da materialização das práticas negociais da pessoa jurídica tendo por base máximas da experiência. A outra hipótese prevista no ordenamento de abuso da personalidade é por meio da confusão patrimonial, que se dá quando a atuação do sócio ou do administrador se confunde com o funcionamento da própria sociedade, utilizada como verdadeiro escudo, não se podendo identificar a separação patrimonial entre ambos.
Por último, o art. 50, § 4º, do Código Civil, expressamente prevê a desconsideração da personalidade jurídica expansiva, quando se trata de grupo econômico, ressalvando-se que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração, exigindo-se que esteja presente o requisito de abuso de personalidade jurídica, seja por desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. No caso da desconsideração expansiva, além de se desconsiderar a personalidade jurídica face os sócios (formais ou de fato), também se faz contra outras pessoas jurídicas do grupo, descortinando-se o véu entre as empresas que atuam em conjunto com desvio de finalidade e fraude à lei.
Nesse mesmo sentido, vale salientar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "O simples fato de sociedades empresárias integrarem o mesmo grupo econômico não autoriza a atribuição de responsabilidade solidária ou a desconsideração da autonomia patrimonial, exceto quando presentes os pressupostos do art. 50, caput, do Código Civil." (REsp n. 2.180.804/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Pois bem.
No caso ora em análise, entendo que restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica da empresa cuja atuação se deu com desvio da finalidade. Na hipótese, a suscitante visa a desconsideração da personalidade jurídica da empresa UNIVERSO MÓVEIS LTDA EPP para responsabilizar, pelo crédito exequendo nos autos do cumprimento de sentença de nº 807597-04.2018.4.05.8302, a empresa GABRIELE COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS EIRELI (nome fantasia DIKASA), bem como os sócios de ambas as empresas, a saber, o Sr.
José Francisco Muniz Junior (sócio da UNIVERSO) e Gabrielle Araújo Dib Muniz (sócia da GABRIELE COMERCIO), apontando fortes indícios de prática de abuso da personalidade jurídica, gerando a responsabilidade à luz do art. 50 do
CC. Tais indícios são extraídos da documentação acostada que revela que ambas as empresas possuem o mesmo endereço (sede localizada na Rua Martins Junior, 22, Nossa Senhora das Dores, Caruaru/PE), conforme se observa do contrato social tanto da empresa UNIVERSO no id. 90232468, bem como no ato de alteração nº 3 do contrato social da empresa GABRIELE no id. 90233167. Inclusive, até mesmo as filiais de ambas as empresas encontram correspondência de endereços, conforme se extrai das págs 4/5 do id. 90232468 e pág.2 do id. 90233167, localizadas a saber: (i) na Rua Martins Junior, nº 38, Nossa Senhora das Dores, (ii) na Rua Cleto Campelo nº 34, Centro, Gravatá-PE; (ii) na Travessa Doutor Julio de Melo, 190, Nossa Senhora das Dores, Caruaru; (iv) na Rua Martins Junior, nº 16, Nossa Senhora das Dores, Caruaru.
Além da identidade de endereço da sede e filiais, as pessoas jurídicas possuem idêntico objeto social, no caso, o comércio varejista de móveis, eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (pág. 2 do id. 90233167 e pág. 5 do id. 90232468). Como já dito, a empresa UNIVERSO é de titularidade de José Francisco Muniz Junior enquanto que a empresa GABRIELE COMERCIO é de Gabrielle Araújo Dib Muniz, indicando a documentação acostada que são integrantes da mesma família (residem no mesmo endereço, na Rua Luzia Florêncio Porto, 100, apt. 1102, Maurício de Nassau, Caruaru), inclusive, a Sra Gabrielle Araújo já foi avalista de nota de crédito comercial emitida pela empresa UNIVERSO MÓVEIS à ordem do Banco do Nordeste (id. 90234288), datada de 13/11/2015, o que indica a estreita relação entre eles inclusive para fins comerciais.
Ademais, enfatiza a parte suscitante que em momento posterior à citação da empresa devedora UNIVERSO MOVEIS, que se deu em 26/07/2018, no endereço da sede supracitado (id. 90232660), a executada encerrou suas atividades; de outro lado, a empresa GABRIELE COMERCIO, em 2020, teve seu endereço alterado justamente para o mesmo local da sede anterior da UNIVERSO. Em consulta ao site da Fazenda, é possível verificar que a situação cadastral da empresa UNIVERSO MÓVEIS encontra-se como INAPTA, por omissão de declarações, confirmando, assim, o encerramento de suas atividades (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp ).
JÁ a empresa GABRIELE COMERCIO, conforme CNPJ acostado no id. 90233213 encontra-se plenamente ativa. É possível inferir, por conseguinte, que ambas as empresas são pertencentes à mesma família constituindo grupo econômico familiar de fato, tendo identidade de endereços, estrutura e mesmas atividades comerciais desempenhadas, havendo uma evidente sucessão empresarial da empresa UNIVERSO pela empresa GABRIELLE COMERCIO, indicando evidente estratagema para lesar credores, caracterizando, assim, a prática de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade, nos termos do art. 50 do
CC. Acerca do conceito de grupo econômico, convém ressaltar o teor do art. 494 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil de nº 971/2009: "Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica". No ponto, especificamente sobre a desconsideração da personalidade jurídica como instrumento apto a atingir empresas diversas integrantes de grupo econômico, merece transcrição o Enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil, que dispõe que "A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades".
In casu, como visto, a situação fática se enquadra perfeitamente ao dispositivo normativo acima, uma vez que as empresas se encontram sob a direção e controle de José Francisco Muniz Junior e Gabrielle Araújo Dib Muniz. Com essa estratégia, tenta-se obter a finalidade de criar um grupo econômico caracterizado pela existência de entidades autônomas, com personalidades distintas, sob o comando de uma única direção, focado em práticas que visem a burlar a responsabilidade dos seus integrantes, pessoas físicas ou jurídicas.
Não se vislumbra outra razão para a existência de empresa similar à executada, visando à realização de atividade comercial em idêntico endereço, senão a de tentar dificultar o cumprimento de obrigações. HÁ, portanto, forte indício de que as empresas componham um grupo econômico fraudulento, com comunhão de propósitos, qual seja, frustrar o pagamento de credores, compartilhando estrutura, gestão e possivelmente até mesmo mão de obra.
Com já ressaltado, certo é que a simples existência de grupo econômico não autoriza, incontinenti, a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização patrimonial das outras empresas e sócios (de fato e formais), de modo a se determinar a constrição de bens de empresas diversas da executada. Considerando que o titular da empresa UNIVERSO MÓVEIS EIRELI, JOSÉ FRANCISCO MUNIZ JÚNIOR atuou diretamente para o êxito do estratagema e que terminou por se beneficiar com ele, o pedido deve ser atendido também em relação a ele.
No entanto, em casos excepcionais, como o presente, especialmente quando existente a utilização da pessoa jurídica com o fim de frustrar credores, de modo a configurar desvio de finalidade por fraude, mantendo os débitos com empresas sem patrimônio e inativas, e desonerando aquelas que realmente usufruem das vantagens da atividade econômica, evidencia-se o grupo econômico fraudulento/abusivo, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do CC, como forma de se assegurar o pagamento dos credores.
O mesmo raciocínio não pode ser utilizado em relação a GABRIELE ARAÚJO DIB DINIZ, considerando que ainda não se verificou o inadimplemento da empresa GABRIELE COMÉRCIO VAREJISTA DE MÓVEIS EIRELI (nome fantasia DIKASA). Conclusão Com essas considerações, acolho em parte o presente incidente para reconhecer a responsabilidade da empresa GABRIELE COMERCIO VAREJISTA DE MOVEIS LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-63) e do sócio da empresa UNIVERSO EIRELI, JOSÉ FRANCISCO MUNIZ JÚNIOR (CPF 021.***.***-79), nos termos do art. 50, do CC/02, em relação aos débitos perseguidos no cumprimento de sentença de nº 0807597-04.2018.4.05.8302, em tramite nesta 37ª Vara Federal da Subseção de Pernambuco, e indefiro o pedido em relação a GABRIELE ARAÚJO DIB MUNIZ.
Somente após a preclusão desta decisão, a empresa suscitada GABRIELE COMERCIO VAREJISTA DE MÓVEIS LTDA e JOSÉ FRANCISCO MUNIZ JÚNIOR devem ser incluídos no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0807597-04.2018.4.05.8302 e, após, lá intimados para pagar o crédito exequendo (art. 523, CPC). A intimação dos suscitados dessa decisão será realizada por meio de publicação do DJEN, na forma do art. 346, caput, do CPC, considerando a revelia deles.
Ainda, considerando que o objeto do presente incidente é a desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio de terceiros alheios ao cumprimento de sentença de nº 0807597-04.2018.4.05.8302, determino a exclusão da empresa executada UNIVERSO COMERCIO do polo passivo do presente IDPJ. Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Cumprimento de sentença de nº 0807597-04.2018.4.05.8302.
Sem honorários, por se tratar de mero incidente (cf. STJ, REsp 1845536). Intimem-se. Caruaru/PE, data de validação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG