PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800291-55.2016.4.05.8204 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, ANA MARLY CHIANCA DE GUSMAO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO LOPES DE ARAUJO - RN7588 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ODILON FRANCA DE OLIVEIRA JUNIOR - PB14468 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NADJA DE OLIVEIRA SANTIAGO - PB9576 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUGUSTO SERGIO SANTIAGO DE BRITO PEREIRA - PB4154 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUCIANA DE BRITO PEREIRA NUNES - PB14215 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ELTON DE OLIVEIRA MATIAS SANTIAGO - PB14162
DECISÃO
1. Trata-se de ação de execução de acórdão condenatório do TCU ajuizada pela UNIÃO em face de TARCISIO MARCELO BARBOSA DE LIMA, constando como terceira interessada a sua ex-companheira, ANA MARLY CHIANCA DE GUSMÃO. O débito imputado ao executado era, inicialmente, de R$ 212.771,69 (duzentos e doze mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e nove centavos).
2. Em cumprimento a decisão de id. 97062983, o exequente apresentou o valor atualizado da dívida (R$ 572.540,93) (ids. 97063028 a 97063027) e requereu a alienação do imóvel penhorado por intermédio do leiloeiro público, na forma do art. 880 do CPC, impondo-se o deferimento do pedido.
3. Cumpre, ainda, registrar que, apesar das reiteradas intimações, a TM CONSTRUÇÕES LTDA e a RÁDIO BELÉM LTDA ME não comprovaram o cumprimento da decisão de id. 97063315 .
4. Considerando que o valor atualizado da dívida (R$ 572.540,93) é superior ao valor de avaliação do imóvel penhorado (R$ 480.000,00), tem-se que apenas a venda deste não será suficiente para satisfação do credor. Sendo assim, há necessidade de prosseguimento da alienação das cotas de capital social de, ao menos, umas das empresas.
5. Nas decisões de ids. 97064593 e 97063663, foram determinadas providências para alienação das cotas Ana Marly Chianca Gusmão na Rádio Belém Ltda Me, mas não houve o efetivo cumprimento.
6. Tendo em vista o valor atualizado da dívida, a alienação das cotas de Ana Marly Chianca Gusmão na Rádio Belém Ltda Me não seriam suficientes à satisfação do débito, de modo que se deve prosseguir apenas com a alienação judicial das cotas da TM Construções Ltda, também já autorizadas na decisão de id. 97063315, com observância do disposto no art. 861 do CPC.
7. Noutra senda, considero desnecessária a aplicação das medidas atípicas requeridas pela exequente no que tange à Rádio Belém Ltda Me (id. 97064788). Dispositivo
8.
Ante o exposto, defiro o pedido de alienação do imóvel localizado na Rua Flávio Ribeiro, 160, Belém/PB (ids. 97063857 e 97064887), por meio de leiloeiro credenciado por este Juízo.
9. O mesmo procedimento deverá ser utilizado para alienação das cotas da TM Construções Ltda (CNPJ 24.***.***/0001-88) em nome de Ana Marly Chianca Gusmão (CPF 32.968.924-00) (id. 97063755 - Pág. 13).
10. Designo o leiloeiro Vinícius Vidal Lacerda para realização da alienação por iniciativa particular de modo eletrônico, em conformidade com o Edital nº 30/2021 (Edital de Credenciamento dos Leiloeiros), nos seguintes termos: a) O preço mínimo de venda nos processos cíveis e de execução fiscal será de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação registrada nos autos, em atenção ao art. 891, §1º, do CPC.
Em caso de imóvel penhorado, pertencente ao executado, em copropriedade com outros alheios à execução, e considerando o resultado útil da alienação para satisfação do crédito cobrado, o preço de venda corresponderá a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação, nos termos do art. 843, §2º, do CPC. b) O preço mínimo de venda nos processos penais será o valor da avaliação e, não se concretizando a venda em 60 (sessenta) dias do início da oferta, o bem poderá ser oferecido por 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (Art.144-A, parágrafo 2º, do CPP); c) Em qualquer caso, os valores devem ser depositados de modo integral pelo interessado, em única e exclusiva parcela, não sendo admissível pagamento parcelado, exceto quando for expressa e previamente autorizado por este Juízo; d) O pagamento integral do preço será realizado exclusivamente mediante o depósito do valor em conta na Agência da Caixa Econômica Federal de Guarabira - Ag. 0042, aberta por ocasião do pagamento e vinculada a este processo; e) Além do valor da venda, o comprador deverá arcar com as despesas relativas à comissão do Leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor de venda do bem, a ser pago pelo adquirente, nos termos do art. 880, §1º, do CPC, e eventuais despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas pelo leiloeiro, autorizadas pelo Juízo e expressamente consignadas na oferta do bem ao público; f) O(s) bem(ns) ficarão à disposição com o leiloeiro para a venda pelo prazo máximo de 12 (meses), a contar da data da intimação do leiloeiro desta decisão, restando ciente de que deverá comunicar ao Juízo sobre a alienação ocorrida, em até 05 (cinco) dias de sua efetivação, devendo comprovar o depósito do valor da alienação, o pagamento da taxa de corretagem e o respectivo auto alienação/arrematação, devidamente assinado pelo leiloeiro e pelo adquirente, que será submetido à homologação pelo Juízo da 12ª Vara Federal da Paraíba e, consequentemente, expedida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse ara os bens imóveis e a ordem de entrega dos bens móveis; g) Tendo em vista a necessidade de comprovação da mais ampla publicidade na divulgação do bem, em nenhuma hipótese poderá ocorrer sua alienação antes do prazo mínimo de 30 (trinta) dias corridos desde o início de sua exposição ao público, o que deve ser comprovado nos autos do processo a que se refere, com ampla divulgação nos canais de comunicação (site, redes sociais, etc.), só sendo permitido o encerramento das negociações e a formalização de venda após o transcurso do referido período; h) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o adquirente, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio vencidas, se previstas na descrição da oferta do bem.
Caso contrário, sub-rogam-se ao valor da arrematação. O comprador também arcará com outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; i) No caso de automóveis, o comprador não arcará com os débitos de IPVA e nem com as multas anteriormente existentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; j) Em relação aos demais bens, as dívidas e ônus não serão transferidos para o comprador. k) As dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem devem ser esclarecidas junto ao Leiloeiro. l) A remoção do bem será de responsabilidade do comprador e correrá por sua conta. m) A garantia judicial de apossamento não acontecerá caso haja posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (locação, empréstimo etc.) existente à época da penhora (que não configure infidelidade do depósito).
Nesse caso, o comprador deverá garantir sua posse através dos meios apropriados, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo proprietário.
11. Notifique-se o leiloeiro credenciado do inteiro teor do presente ato judicial, devendo a Secretaria providenciar o seu cadastro junto ao sistema PJe, vinculado ao processo.
12. Cumpridas as determinações, após a notificação do leiloeiro e não havendo outros requerimentos pendentes de análise, determino a suspensão do processo até que seja informada a alienação dos bens, ou pelo prazo máximo de um ano.
13. Decorrido o prazo de um ano, notifique-se o leiloeiro credenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar em Juízo a publicidade que deu ao ato e justificar eventual motivo que tenha inviabilizado a alienação dos bens.
14. Cientifiquem-se as partes.
15. Oportunamente, havendo a venda dos bens, será decidido acerca da destinação dos valores. Guarabira/PB, na data de validação do sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) TÉRCIUS GONDIM MAIA Juiz Federal Titular da 12ª Vara da SJPB _______________ "7.
Ante o exposto, intimem-se a RÁDIO BELÉM FM LTDA ME (CNPJ 03.758.13/0001-49) e a TM CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-88) para que, nos termos do art. 861 do CPC, no prazo de 2 (dois) meses, tomem as seguintes providências:a) apresentem balanço especial, nos termos do art. 1.031 do Código Civil;b) ofereçam as quotas de Ana Marly Chianca Gusmão (CPF nº. 132.***.***-00) aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das quotas, proceda-se à liquidação delas, ou, alternativamente, deve a sociedade adquiri-las sem redução do capital social.8.
Em seguida, a RÁDIO BELÉM FM LTDA ME e a TM CONSTRUÇÕES LTDA devem depositar em Juízo o valor apurado, em dinheiro, referentes às quotas alienadas de Ana Marly Chianca Gusmão (CPF nº. 132.***.***-00).9. Caso as providências anteriores restem infrutíferas, à Secretaria para que se tomem providências para o leilão judicial das supramencionadas quotas."