APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213, DE 1991. RESSARCIMENTO AO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. COMPROVAÇÃO DA CULPA PATRONAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por S. G. Ltda. e P. .L.
C. Ltda. em face de r. sentença pela qual se julgou procedente ação regressiva previdenciária ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, destinada ao ressarcimento dos valores despendidos com benefício previdenciário concedido à segurada vítima de acidente típico do trabalho. A pretensão regressiva fundamenta-se no da , de 1991, sob o argumento de que o evento danoso decorreu da negligência das empregadoras quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, impondo ao Regime Geral de Previdência Social o custeio de prestações previdenciárias cuja origem estaria vinculada à conduta culposa das empresas. 1.1 Nas razões recursais, as empresas sustentam ausência de prova da culpa patronal, insuficiência do laudo pericial, excesso de valoração dos elementos administrativos produzidos pelo INSS e ocorrência de culpa exclusiva da vítima, postulando a reforma integral da sentença.
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 exige a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do empregador; (ii) estabelecer se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o descumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho pelas empresas demandadas; (iii) determinar se restou demonstrado o nexo causal entre as omissões patronais e o acidente de trabalho, bem como se ocorreu culpa exclusiva da vítima apta a romper esse nexo; (iv) verificar se o Juízo a quo observou adequadamente os critérios de valoração da prova ao reconhecer o direito regressivo do INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consignou-se que a ação regressiva disciplinada pelo art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 possui natureza reparatória em favor da Previdência Social e objetiva recompor o patrimônio público previdenciário quando benefícios acidentários decorrem da negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. O instituto não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva nem presume a culpa empresarial, exigindo a demonstração dos elementos clássicos da responsabilidade civil subjetiva: conduta culposa, dano suportado pela Previdência Social e nexo causal.
4. Observou-se que o Juízo a quo examinou de forma integrada e criteriosa toda a prova produzida durante a instrução processual, não se limitando aos documentos administrativos apresentados pelo INSS. O convencimento judicial formou-se a partir da conjugação dos relatórios de fiscalização, da documentação produzida pelas próprias empresas, da prova técnica judicial e das manifestações das partes, todos submetidos ao contraditório.
5. Constatou-se que a perícia judicial identificou falhas concretas na gestão da segurança do trabalho, evidenciando que as irregularidades apontadas não constituíram meros descumprimentos formais das normas regulamentadoras, mas deficiências efetivas na prevenção dos riscos ocupacionais existentes no ambiente laboral, visto que a segurada foi convocada a realizar ação para a qual não foi treinada nem advertida dos riscos a ela inerentes.
6. Apontou-se que o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual, a existência de registros formais de treinamentos ou de documentos internos de segurança não demonstram, por si sós, o efetivo cumprimento do dever legal de prevenção de acidentes quando a prova técnica revela insuficiência das medidas de gerenciamento dos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
7. Pontuou-se que, em relação à empresa P.
L. C. Ltda., a perícia concluiu que a empresa deixou de reconhecer os riscos inerentes à atividade de limpeza da máquina extratora de suco e não ministrou treinamento específico à empregada para a execução dessa tarefa, descumprindo deveres essenciais de orientação e prevenção, e quanto à empresa S. G. Ltda., a prova técnica demonstrou que a empresa tolerou ambiente de risco, deixou de exigir a correção das irregularidades existentes e não implementou medidas preventivas adequadas, especialmente quanto à realização de inspeções periódicas e treinamentos voltados à eliminação ou mitigação dos riscos ocupacionais.
8. Revelou-se que o acidente ocorreu quando a empregada, originalmente responsável por atividades de atendimento e preparação de lanches, foi deslocada para executar a limpeza da máquina extratora de suco em substituição a outra funcionária, desempenhando atividade que não integrava suas atribuições habituais e para a qual jamais havia recebido treinamento específico, circunstância que evidencia relevante falha organizacional imputável às empregadoras.
A perícia judicial concluiu que inexistiam medidas protetivas suficientes, individuais ou coletivas, para a realização segura da atividade, reconhecendo omissão empresarial na gestão do ambiente de trabalho e apontando relação causal entre tais deficiências e o acidente que ocasionou o benefício previdenciário.
9. Afastou-se a alegação de que a condenação se fundamentou exclusivamente em documentos administrativos não encontra respaldo nos autos, visto que o juízo de origem atribuiu especial relevância à perícia judicial produzida sob o crivo do contraditório, utilizando os elementos administrativos apenas como meios complementares de convencimento, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado, não prosperando a alegação de insuficiência do laudo pericial, pois a prova técnica não foi apreciada isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos probatórios, formando um acervo harmônico, coerente e convergente quanto à caracterização das falhas de segurança imputáveis às empresas.
10. Não se acolheu a tese de culpa exclusiva da vítima pois a responsabilidade regressiva exige apenas que a negligência patronal tenha concorrido causalmente para o acidente. A prova produzida confirma que o acidente decorreu da conjugação de falhas estruturais relacionadas à ausência de treinamento específico, inadequado gerenciamento dos riscos ocupacionais e deficiência na implementação das medidas preventivas exigidas pela legislação trabalhista e pelas normas de segurança do trabalho, circunstâncias suficientes para legitimar o ressarcimento pretendido pelo INSS.
11. Concluiu-se que a insurgência recursal limita-se à pretensão de rediscutir a valoração das provas produzidas, sem demonstrar qualquer erro de apreciação, contradição relevante ou deficiência na fundamentação adotada pela sentença, razão pela qual deve ser mantido o reconhecimento da responsabilidade regressiva das empresas.
12. Arbitrou-se verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo dos Apelantes em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recursos conhecidos, mas não providos. Tese de julgamento: A ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 possui natureza reparatória e exige a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do empregador. A responsabilidade regressiva do empregador decorre da comprovação de que o acidente de trabalho foi causado por negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
O fornecimento de equipamentos de proteção individual e a existência de treinamentos formais não afastam a responsabilidade do empregador quando a prova técnica demonstra deficiência na efetiva gestão dos riscos ocupacionais. A prova pericial judicial, apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios produzidos sob o contraditório, constitui fundamento idôneo para o reconhecimento da culpa patronal e do nexo causal.
A culpa exclusiva da vítima somente rompe o nexo causal quando demonstrada de forma inequívoca, não sendo suficiente a mera alegação de participação do trabalhador na dinâmica do acidente. A convocação do empregado para desempenhar atividade diversa daquela habitualmente exercida, sem treinamento específico e em ambiente desprovido das medidas preventivas necessárias, caracteriza relevante violação do dever empresarial de proteção à saúde e segurança do trabalho e legitima o ressarcimento regressivo em favor do INSS. _____________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 120.
CPC, arts. 85, § 11, e 1.012. AFL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-46.2016.4.05.8100
APELANTE: SUPERMERCADO GUARA LTDA, PAO DE LI CONFEITARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO DA SILVA BEZERRA - CE15306 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
I - Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Supermercado Guará Ltda. e Pão De Li Confeitaria Ltda. (id. 6896071 e id. 689606), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 6896057), pela qual se julgou parcialmente procedente a ação sob o rito comum cível ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, destinada ao ressarcimento dos valores despendidos pela Autarquia Previdenciária com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho supostamente ocasionado por condutas omissivas atribuídas às empresas demandadas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Consta dos autos que a pretensão regressiva foi fundada no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, tendo o Autor sustentado que o infortúnio laboral decorreu diretamente da negligência patronal na adoção das medidas preventivas legalmente exigidas, circunstância que teria imposto ao Regime Geral de Previdência Social o custeio de prestações previdenciárias que, em verdade, decorreriam de comportamento ilícito imputável às empregadoras.
A controvérsia, portanto, gravita em torno da efetiva configuração dos pressupostos da responsabilidade civil regressiva da empresa perante o INSS, notadamente da demonstração da culpa patronal, do nexo causal entre a omissão empresarial e o acidente sofrido pelo empregado, bem como da legitimidade do ressarcimento pretendido pela Autarquia Previdenciária, nos moldes delineados na legislação previdenciária e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
II - Narrou o Autor que o empregado sofreu grave acidente típico durante o desempenho de suas atividades laborais, vindo a perceber benefício previdenciário custeado pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da incapacidade decorrente do evento danoso. Sustentou que a investigação administrativa realizada pelos órgãos competentes evidenciou o descumprimento de diversas normas de segurança do trabalho pelas empresas rés, especialmente aquelas relacionadas à proteção coletiva e individual, à adequada manutenção dos equipamentos utilizados na linha de produção, ao treinamento operacional dos empregados e ao gerenciamento dos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
Alegou que a negligência patronal restou igualmente demonstrada pelos documentos produzidos durante a fiscalização administrativa, pelos relatórios técnicos acostados aos autos, pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pelos registros extraídos do CNIS, bem como pelos elementos constantes do procedimento instaurado perante o Ministério do Trabalho, circunstâncias que evidenciariam que o acidente não decorreu de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou evento inevitável, mas sim de falhas estruturais imputáveis às empresas demandadas.
Defendeu, ainda, que o art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 consagra verdadeiro mecanismo de recomposição do patrimônio público previdenciário, permitindo ao INSS buscar do empregador negligente o ressarcimento integral das prestações previdenciárias suportadas pelo sistema. II.1 - Aduziu ainda que a responsabilidade regressiva prevista na legislação previdenciária possui natureza distinta daquela disciplinada pelo Direito do Trabalho ou mesmo pela responsabilidade civil comum, porquanto não objetiva indenizar diretamente o trabalhador acidentado, mas recompor o erário previdenciário diante da atuação culposa daquele que descumpriu dever jurídico específico de prevenção de acidentes laborais.
Ressaltou que a legislação de regência impõe ao empregador a adoção permanente de medidas destinadas à eliminação ou mitigação dos riscos ambientais do trabalho, incumbindo-lhe promover treinamento adequado dos empregados, fiscalização contínua do uso dos equipamentos de proteção individual, manutenção preventiva e corretiva das máquinas utilizadas na atividade empresarial e implementação efetiva dos programas de segurança ocupacional exigidos pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho.
Acrescentou que a omissão empresarial restou suficientemente evidenciada circunstância que autorizaria o ressarcimento integral das despesas previdenciárias realizadas e daquelas que ainda viessem a ser suportadas pelo INSS em decorrência do benefício concedido ao trabalhador acidentado, acrescidas dos consectários legais.
III - Regularmente citadas, as empresas rés apresentaram contestações (id. 6895861 e id. 6895866), nas quais suscitaram, inicialmente, a improcedência integral da demanda, sustentando inexistirem os pressupostos necessários ao exercício da ação regressiva previdenciária. Alegaram que sempre observaram rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho, promovendo treinamentos periódicos dos empregados, fornecendo equipamentos de proteção individual adequados, realizando manutenção preventiva dos equipamentos utilizados na produção e implementando programas internos destinados à prevenção de acidentes laborais.
Defenderam que inexistiria qualquer prova segura capaz de demonstrar culpa patronal pelo evento, afirmando que o acidente teria ocorrido em circunstâncias imprevisíveis e independentes da atuação das empregadoras, ou mesmo por conduta exclusiva do próprio trabalhador, circunstância apta a romper o nexo causal indispensável ao acolhimento da pretensão regressiva. Asseveraram, ademais, que a documentação produzida pelo INSS consistiria, em grande parte, em elementos unilaterais oriundos de procedimentos administrativos, destituídos de força suficiente para demonstrar responsabilidade civil das empresas perante o Poder Judiciário.
III.1 - Em prosseguimento, sustentaram as rés que a mera ocorrência de acidente do trabalho não conduz automaticamente à responsabilização regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo-se ao Autor comprovar, de maneira inequívoca, a existência de negligência patronal específica, bem como o nexo causal entre a suposta omissão empresarial e o resultado danoso experimentado pelo empregado.
Defenderam que os documentos acostados aos autos demonstrariam justamente o contrário, revelando a existência de treinamentos periódicos, entrega formal de equipamentos de proteção individual, orientações de segurança, registros internos de prevenção de acidentes e adoção das cautelas exigidas pelas normas regulamentadoras. Acrescentaram que eventual falha operacional isolada não seria suficiente para caracterizar culpa institucional da empresa, sobretudo diante da inexistência de demonstração de violação consciente ou reiterada às obrigações legais relacionadas à segurança ocupacional.
Requereram, por conseguinte, a total improcedência da ação, com a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
IV - Superada a fase postulatória, o feito foi regularmente instruído mediante produção de ampla prova documental, juntada dos procedimentos administrativos instaurados perante os órgãos fiscalizadores, apresentação de documentos relacionados às normas internas de segurança, realização de perícia técnica judicial e manifestação das partes acerca das conclusões periciais. Foram igualmente acostados aos autos relatórios de inspeção, manuais operacionais das máquinas utilizadas pelas empresas, documentos relativos à entrega de equipamentos de proteção individual, contratos empresariais, registros administrativos e demais elementos destinados à reconstrução das circunstâncias em que ocorreu o acidente laboral.
Ao longo da instrução, o Juízo singular buscou esclarecer, sobretudo, se efetivamente havia relação causal entre o acidente sofrido pelo empregado e eventual descumprimento das obrigações legais atribuídas às empresas demandadas, determinando sucessivas diligências técnicas até a formação de conjunto probatório considerado suficiente para o julgamento da causa.
V - Ao proferir a r. sentença (id. 6896057), o magistrado singular desenvolveu extensa fundamentação acerca da natureza jurídica da ação regressiva previdenciária, examinando detidamente o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, especialmente as conclusões periciais, os relatórios técnicos elaborados pelos órgãos de fiscalização, a documentação administrativa e os elementos produzidos pelas próprias empresas rés.
Consignou que a responsabilidade prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 exige demonstração de culpa patronal, a qual teria restado suficientemente caracterizada diante da comprovação de falhas relacionadas ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, entendendo que tais omissões concorreram decisivamente para a ocorrência do acidente. Ressaltou que a prova técnica produzida em juízo revelou inconsistências relevantes nos procedimentos preventivos adotados pelas empresas, circunstância suficiente para caracterizar o dever de ressarcimento pretendido pelo INSS.
VI - Irresignadas, as empresas interpuseram recursos de apelação (id. 6896071 e id. 689606), sustentando, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em equivocada valoração do conjunto probatório, atribuindo excessivo peso às conclusões administrativas produzidas unilateralmente pelo Autor e desconsiderando documentos que evidenciariam o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança. Alegaram que o laudo pericial judicial não teria afirmado categoricamente a existência de culpa patronal, limitando-se a formular conclusões hipotéticas ou baseadas em elementos indiretos, razão pela qual inexistiria prova robusta da negligência exigida pelo art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991.
Defenderam, ainda, que a ocorrência do acidente decorreu de circunstâncias imprevisíveis ou, alternativamente, de culpa exclusiva do empregado, hipótese apta a romper o nexo causal indispensável ao reconhecimento da responsabilidade regressiva. Sustentaram, por fim, que eventual manutenção da condenação representaria indevida ampliação do alcance da ação regressiva previdenciária, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade subjetiva.
VII - O Instituto Nacional do Seguro Social, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-46.2016.4.05.8100
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APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada Daniela Zarzar Pereira de Melo (relatora): Admissibilidade
I - Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Supermercado Guará Ltda. e Pão De Li Confeitaria Ltda. (id. 6896071 e id. 689606), em face de r. sentença oriunda do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará (id. 6896057), pela qual se julgou parcialmente procedente a ação sob o rito comum cível ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, destinada ao ressarcimento dos valores despendidos pela Autarquia Previdenciária com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho supostamente ocasionado por condutas omissivas atribuídas às empresas demandadas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Consta dos autos que a pretensão regressiva foi fundada no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, tendo o Autor sustentado que o infortúnio laboral decorreu diretamente da negligência patronal na adoção das medidas preventivas legalmente exigidas, circunstância que teria imposto ao Regime Geral de Previdência Social o custeio de prestações previdenciárias que, em verdade, decorreriam de comportamento ilícito imputável às empregadoras.
A controvérsia, portanto, gravita em torno da efetiva configuração dos pressupostos da responsabilidade civil regressiva da empresa perante o INSS, notadamente da demonstração da culpa patronal, do nexo causal entre a omissão empresarial e o acidente sofrido pelo empregado, bem como da legitimidade do ressarcimento pretendido pela Autarquia Previdenciária, nos moldes delineados na legislação previdenciária e na consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores.
I.2 - Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade dos recursos, pelo que merecem ser conhecidos e recebidos no efeito suspensivo (art. 1012 do CPC)
II - Breve Relatório II.1 - Narrou o Autor que o empregado sofreu grave acidente típico durante o desempenho de suas atividades laborais, vindo a perceber benefício previdenciário custeado pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da incapacidade decorrente do evento danoso. Sustentou que a investigação administrativa realizada pelos órgãos competentes evidenciou o descumprimento de diversas normas de segurança do trabalho pelas empresas rés, especialmente aquelas relacionadas à proteção coletiva e individual, à adequada manutenção dos equipamentos utilizados na linha de produção, ao treinamento operacional dos empregados e ao gerenciamento dos riscos inerentes à atividade desenvolvida.
Alegou que a negligência patronal restou igualmente demonstrada pelos documentos produzidos durante a fiscalização administrativa, pelos relatórios técnicos acostados aos autos, pela Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, pelos registros extraídos do CNIS, bem como pelos elementos constantes do procedimento instaurado perante o Ministério do Trabalho, circunstâncias que evidenciariam que o acidente não decorreu de caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou evento inevitável, mas sim de falhas estruturais imputáveis às empresas demandadas.
Defendeu, ainda, que o art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 consagra verdadeiro mecanismo de recomposição do patrimônio público previdenciário, permitindo ao INSS buscar do empregador negligente o ressarcimento integral das prestações previdenciárias suportadas pelo sistema. II.1.1 - Aduziu ainda que a responsabilidade regressiva prevista na legislação previdenciária possui natureza distinta daquela disciplinada pelo Direito do Trabalho ou mesmo pela responsabilidade civil comum, porquanto não objetiva indenizar diretamente o trabalhador acidentado, mas recompor o erário previdenciário diante da atuação culposa daquele que descumpriu dever jurídico específico de prevenção de acidentes laborais.
Ressaltou que a legislação de regência impõe ao empregador a adoção permanente de medidas destinadas à eliminação ou mitigação dos riscos ambientais do trabalho, incumbindo-lhe promover treinamento adequado dos empregados, fiscalização contínua do uso dos equipamentos de proteção individual, manutenção preventiva e corretiva das máquinas utilizadas na atividade empresarial e implementação efetiva dos programas de segurança ocupacional exigidos pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo extinto Ministério do Trabalho.
Acrescentou que a omissão empresarial restou suficientemente evidenciada circunstância que autorizaria o ressarcimento integral das despesas previdenciárias realizadas e daquelas que ainda viessem a ser suportadas pelo INSS em decorrência do benefício concedido ao trabalhador acidentado, acrescidas dos consectários legais. II.2 - Regularmente citadas, as empresas rés apresentaram contestações (id. 6895861 e id. 6895866), nas quais suscitaram, inicialmente, a improcedência integral da demanda, sustentando inexistirem os pressupostos necessários ao exercício da ação regressiva previdenciária.
Alegaram que sempre observaram rigorosamente as normas de segurança e medicina do trabalho, promovendo treinamentos periódicos dos empregados, fornecendo equipamentos de proteção individual adequados, realizando manutenção preventiva dos equipamentos utilizados na produção e implementando programas internos destinados à prevenção de acidentes laborais. Defenderam que inexistiria qualquer prova segura capaz de demonstrar culpa patronal pelo evento, afirmando que o acidente teria ocorrido em circunstâncias imprevisíveis e independentes da atuação das empregadoras, ou mesmo por conduta exclusiva do próprio trabalhador, circunstância apta a romper o nexo causal indispensável ao acolhimento da pretensão regressiva.
Asseveraram, ademais, que a documentação produzida pelo INSS consistiria, em grande parte, em elementos unilaterais oriundos de procedimentos administrativos, destituídos de força suficiente para demonstrar responsabilidade civil das empresas perante o Poder Judiciário. II.2.1 - Em prosseguimento, sustentaram as rés que a mera ocorrência de acidente do trabalho não conduz automaticamente à responsabilização regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991, impondo-se ao Autor comprovar, de maneira inequívoca, a existência de negligência patronal específica, bem como o nexo causal entre a suposta omissão empresarial e o resultado danoso experimentado pelo empregado.
Defenderam que os documentos acostados aos autos demonstrariam justamente o contrário, revelando a existência de treinamentos periódicos, entrega formal de equipamentos de proteção individual, orientações de segurança, registros internos de prevenção de acidentes e adoção das cautelas exigidas pelas normas regulamentadoras. Acrescentaram que eventual falha operacional isolada não seria suficiente para caracterizar culpa institucional da empresa, sobretudo diante da inexistência de demonstração de violação consciente ou reiterada às obrigações legais relacionadas à segurança ocupacional.
Requereram, por conseguinte, a total improcedência da ação, com a condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II.3 - Superada a fase postulatória, o feito foi regularmente instruído mediante produção de ampla prova documental, juntada dos procedimentos administrativos instaurados perante os órgãos fiscalizadores, apresentação de documentos relacionados às normas internas de segurança, realização de perícia técnica judicial e manifestação das partes acerca das conclusões periciais.
Foram igualmente acostados aos autos relatórios de inspeção, manuais operacionais das máquinas utilizadas pelas empresas, documentos relativos à entrega de equipamentos de proteção individual, contratos empresariais, registros administrativos e demais elementos destinados à reconstrução das circunstâncias em que ocorreu o acidente laboral. Ao longo da instrução, o Juízo singular buscou esclarecer, sobretudo, se efetivamente havia relação causal entre o acidente sofrido pelo empregado e eventual descumprimento das obrigações legais atribuídas às empresas demandadas, determinando sucessivas diligências técnicas até a formação de conjunto probatório considerado suficiente para o julgamento da causa.
II.4 - Ao proferir a r. sentença (id. 6896057), o magistrado singular desenvolveu extensa fundamentação acerca da natureza jurídica da ação regressiva previdenciária, examinando detidamente o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, especialmente as conclusões periciais, os relatórios técnicos elaborados pelos órgãos de fiscalização, a documentação administrativa e os elementos produzidos pelas próprias empresas rés.
Consignou que a responsabilidade prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 exige demonstração de culpa patronal, a qual teria restado suficientemente caracterizada diante da comprovação de falhas relacionadas ao cumprimento das normas de segurança do trabalho, entendendo que tais omissões concorreram decisivamente para a ocorrência do acidente. Ressaltou que a prova técnica produzida em juízo revelou inconsistências relevantes nos procedimentos preventivos adotados pelas empresas, circunstância suficiente para caracterizar o dever de ressarcimento pretendido pelo INSS.
II.5 - Irresignadas, as empresas interpuseram recursos de apelação (id. 6896071 e id. 689606), sustentando, em síntese, que o Juízo a quo incorreu em equivocada valoração do conjunto probatório, atribuindo excessivo peso às conclusões administrativas produzidas unilateralmente pelo Autor e desconsiderando documentos que evidenciariam o cumprimento das normas regulamentadoras de segurança. Alegaram que o laudo pericial judicial não teria afirmado categoricamente a existência de culpa patronal, limitando-se a formular conclusões hipotéticas ou baseadas em elementos indiretos, razão pela qual inexistiria prova robusta da negligência exigida pelo art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991.
Defenderam, ainda, que a ocorrência do acidente decorreu de circunstâncias imprevisíveis ou, alternativamente, de culpa exclusiva do empregado, hipótese apta a romper o nexo causal indispensável ao reconhecimento da responsabilidade regressiva. Sustentaram, por fim, que eventual manutenção da condenação representaria indevida ampliação do alcance da ação regressiva previdenciária, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da responsabilidade subjetiva.
III - Fundamentação III.1 - Não merece prosperar a insurgência recursal. O Juízo a quo examinou, com elevado grau de profundidade, o conjunto probatório constante dos autos, desenvolvendo fundamentação coerente, lógica e inteiramente compatível com a legislação aplicável à espécie. Com efeito, a ação regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 possui natureza nitidamente reparatória em favor do patrimônio previdenciário, destinando-se a impedir que toda a coletividade de segurados suporte os ônus financeiros decorrentes de acidentes provocados pela negligência do empregador quanto ao cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho.
Não se trata de responsabilidade objetiva, tampouco de presunção absoluta de culpa empresarial. Ao contrário, exige-se a demonstração dos elementos tradicionais da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva ou comissiva culposa, dano efetivamente suportado pela Previdência Social e nexo causal entre ambos. III.2 - No presente caso, a alegação das Apelantes de inexistência de culpa patronal não encontra respaldo no acervo probatório produzido ao longo da instrução.
A r. sentença analisou, de forma integrada, os relatórios administrativos, os documentos produzidos durante a fiscalização, a prova técnica judicial e as manifestações das partes, concluindo que as irregularidades verificadas não constituíram meras falhas formais ou administrativas destituídas de relevância jurídica, mas efetivas deficiências na implementação das medidas preventivas exigidas pela legislação de segurança do trabalho.
A circunstância de as empresas terem apresentado registros de fornecimento de equipamentos de proteção individual ou documentos relativos a treinamentos internos não conduz, por si só, à conclusão de que todos os deveres legais foram integralmente cumpridos, sobretudo quando a prova técnica evidencia insuficiência ou inadequação da efetiva gestão dos riscos ocupacionais existentes no ambiente laboral.
III.2.1 - Registrou-se em sentença que o acidente que acometeu a segurada Maria Gorete Holanda Rodrigues, teve lugar no interior da GUARAPETRO GUARAUTOS PETRÓLEO LTDA (Supermercado Guará), mais precisamente no setor de lanchonete/padaria, no instante em que a trabalhadora vinculada à PÃO DE LI CONFEITARIA LTDA - ME realizava a limpeza da máquina automática de suco de laranja, e tal acidente teria ocorrido porque as Rés não observaram normas de proteção ao trabalhador.
III.2.2 - Consoante conclusões do perito técnico: Quanto à Pão de Li: Descumpriu normas de segurança do trabalho ao não reconhecer nem orientar a empregada sobre os riscos inerentes à limpeza da máquina de suco. Quanto à Guarapetro: Incorreu em omissão ao tolerar o ambiente de risco sem exigir correções, bem como ao deixar de implementar medidas preventivas (treinamentos e inspeções). III.3 - Percebe-se, assim, que não procede a alegação de que a condenação estaria fundada exclusivamente em documentos produzidos unilateralmente pelo INSS ou pelos órgãos administrativos de fiscalização.
A leitura da r. sentença evidencia que o Juízo singular não atribuiu valor absoluto aos elementos administrativos, mas os confrontou com a perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, bem como com toda a documentação apresentada pelas próprias empresas demandadas. A conclusão judicial decorreu exatamente da convergência entre tais elementos probatórios, circunstância que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa, parcialidade da prova ou insuficiência da instrução processual.
Ao contrário, percebe-se que o magistrado singular aguardou a produção de sucessivas provas técnicas antes de formar seu convencimento, precisamente para assegurar julgamento amparado em base probatória sólida e suficientemente consistente. III.4 - Igualmente não merece acolhimento a tese segundo a qual teria ocorrido rompimento do nexo causal em razão de suposta culpa exclusiva do trabalhador. A responsabilidade regressiva prevista no art. 120 da Lei nº 8.213, de 1991 exige demonstração de que a conduta negligente do empregador tenha concorrido causalmente para o acidente, não sendo necessária a demonstração de culpa exclusiva da empresa.
III.4.1 - Ainda que eventual comportamento do empregado tenha participado da dinâmica do evento, somente a comprovação inequívoca de culpa exclusiva da vítima seria capaz de romper completamente o nexo causal. Não foi essa, contudo, a realidade reconhecida pela r. sentença. Ao revés, o conjunto probatório examinou precisamente a estrutura de prevenção adotada pelas empresas e concluiu que as falhas constatadas contribuíram significativamente para a ocorrência do acidente, circunstância suficiente para legitimar o ressarcimento perseguido pela Autarquia Previdenciária.
A esse respeito, assim se consignou no laudo pericial: "Analisando registros, relatórios e outros documentos, é possível inferir omissão das empresas Reclamadas haja vista a ausência de medidas protetivas, individual e coletiva no ambiente de trabalho; A acidentada Maria Gorete, empregada da Pão de Li, responsável por receber pedidos dos clientes do Supermercado Guará, preparar os lanches e servi-los, bem como, limpar e organizar o ambiente para o trabalho do próximo turno; Como a senhora Maria Gorete trabalhava só no primeiro turno, manhã-tarde, não tinha atribuição de limpar a máquina de fazer suco, atribuição destinada apenas às atendentes do segundo turno, tarde-noite; Como a senhora Maria Gorete substituiu uma colega do segundo turno, tarde-noite, ela passaria a trabalhar neste turno, ou seja, não trabalharia no de manhã-tarde, mas, no de tarde-noite; No fechamento do turno, a senhora Maria Gorete é convocada para fazer a limpeza da máquina extratora de suco de laranja, atribuição normal às atendentes do segundo turno, excetuando a senhora Maria Gorete, pois, esta não havia feito sequer uma única limpeza desta máquina." III.4.1.1 - Logo, foi a empregada convocada para realizar uma atividade que não fazia e para a qual não teve treinamento.
III.5 - Tampouco assiste razão às apelantes quando afirmam que o laudo pericial seria inconclusivo ou insuficiente para embasar a condenação. A prova pericial, como sabido, não constitui elemento probatório isolado, devendo ser apreciada em conjunto com todo o restante do acervo documental produzido durante a instrução. Foi exatamente essa metodologia que orientou o Juízo a quo, o qual examinou harmonicamente a perícia judicial, os documentos administrativos, os registros empresariais, os relatórios técnicos e os demais elementos constantes dos autos.
Não se verifica qualquer contradição entre tais provas, nem tampouco motivo jurídico capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo Juízo a quo. A pretensão recursal limita-se, em verdade, a propor nova valoração da prova produzida, sem, contudo, demonstrar erro objetivo na fundamentação desenvolvida pela decisão recorrida.
IV - Dispositivo Diante de todo o exposto, conheço, mas nego provimento às apelações. Arbitro verba honorária advocatícia recursal (§ 11 do art. 85, CPC), sob encargo dos Apelantes em 1% (um por cento), - tendo em vista que a parte recorrida não apresentou contrarrazões - a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800293-46.2016.4.05.8100
APELANTE: SUPERMERCADO GUARA LTDA, PAO DE LI CONFEITARIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: ROMULO DA SILVA BEZERRA - CE15306 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade em conhecer, mas em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 05 de agosto de 2026. Daniela Zarzar Pereira de Melo Desembargadora Federal Relatora (Convocada)
Órgão
Gab 16 - Des. FRANCISCO ALVES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PAO DE LI CONFEITARIA LTDA
Advogados
RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), JOSE FROTA CARNEIRO NETO (OAB 19603/CE), ROMULO DA SILVA BEZERRA (OAB 15306/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800293-46.2016.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERMERCADO GUARA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROMULO DA SILVA BEZERRA - CE15306, Miguel Rocha Nasser Hissa - CE15469, RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470, RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 e JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 05/08 A 12/08/2026), que ocorrerá no período de 05/08/2026 a 12/08/2026, na sala VIRTUAL. 8 de julho de 2026
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUPERMERCADO GUARA LTDA
Advogados
RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), JOSE FROTA CARNEIRO NETO (OAB 19603/CE), ROMULO DA SILVA BEZERRA (OAB 15306/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800293-46.2016.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/09/2025 às 14:06 Incluído no fluxo processual em: 26/11/2025 às 15:08 Fortaleza, 26 de novembro de 2025
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SUPERMERCADO GUARA LTDA
Advogados
RUI BARROS LEAL FARIAS (OAB 16411/CE), JOSE FROTA CARNEIRO NETO (OAB 19603/CE), ROMULO DA SILVA BEZERRA (OAB 15306/CE), MIGUEL ROCHA NASSER HISSA (OAB 15469/CE), RODRIGO MACEDO DE CARVALHO (OAB 15470/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0800293-46.2016.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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