EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800295-64.2017.4.05.8202
APELANTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, LUCIO LAURO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO/DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67). AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTE. NECESSIDADE. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP FAVORÁVEIS AOS RÉUS. NOVA PENA DEFINITIVA FIXADA EM 02 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A 04 ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS (OUTUBRO/2009) E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (ABRIL/2017), CONFORME ART. 109, V, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA 497/STF). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de JOÃO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS E LÚCIO LAURO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara do Paraíba, que cuidou de condená-los pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 à pena privativa de liberdade definitiva de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão (pena-base de 02 anos e 06 meses + 1/3 da continuidade delitiva, totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão).
2. A denúncia imputa aos réus os seguintes fatos (conforme trecho extraído do relatório da sentença): Segundo a peça acusatória, que teve como fundamento diligências investigatórias promovidas nos autos do Inquérito Policial - IPL nº 0402/2010 (ids. 4058202.1419608 a 4058202.1419667), o Ministério Público Federal asseverou que, no ano de 2009, no Município de Serra Grande/PB, JOÃO BOSCO CAVALCANTE, investido, à época, no cargo de prefeito daquele Município, ALISON DE SOUZA LEITE, JOSÉ ANDRESON FILHO, JOSÉ NUNES DA CRUZ, à época dos fatos, membros da comissão de licitação, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, sócios-administradores da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, teriam fraudado, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2009, com o intuito de obter, em favor daquela empresa, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, que seria a construção de unidades habitacionais para o controle da doença de chagas no Município de Serra Grande-PB, sendo lastreado por recursos oriundos do Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Conforme asseverou o Parquet, teria sido apurado pela Controladoria Geral da União - CGU, por ocasião de fiscalização empreendida em razão de sorteio público, que a Tomada de Preços nº 002/2009 teria sido realizada sem a observância das exigências e formalidades indispensáveis ao procedimento, como a publicação do edital da licitação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado, consoante determinaria o art. 21, incisos I e III, da Lei de Licitações.
Teria havido, na verdade, a publicação do aviso de licitação apenas no Diário Oficial do Estado - DOE, de modo que, na visão do MPF, o comportamento do gestor e dos membros da comissão de licitação seria injustificável, aliado à postura conivente dos empresários, demonstrariam o dolo específico de todos os envolvidos de fraudar o procedimento licitatório, reduzindo a sua competitividade, com vistas à obtenção de vantagem econômica decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Além do ilícito acima imputado aos denunciados, o MPF acrescentou que, conforme teria sido também apurado pelo Inquérito Policial em comento, teria restado demonstrada, igualmente, a prática delitiva de desvio de recursos públicos, por intermédio da execução parcial das obras objeto do termo de compromisso supra. Nos termos em que denunciado pelo Órgão acusatório, no curso da investigação empreendida em sede do inquérito policial de nº 0402/2010, teria restado demonstrada, também, a prática de desvio de recursos públicos por intermédio da execução parcial das obras objeto do termo de compromisso supramencionado, eis que, segundo o MPF, nada obstante, em 23/05/2013, ter sido pago à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (representada pelos seus sócios-administradores ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS) o valor de R$ 414.839,65 (quatrocentos e catorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 59,74% (cinquenta e nove vírgula setenta e quatro por cento) do objeto do contrato licitado, o quantitativo efetivamente executado teria sido mensurado em apenas 35,72% (trinta e cinco vírgula setenta e dois por cento), que corresponderia a importância de R$ 239.392,44 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), do que decorreria uma diferença entre o que foi pago à empresa e a parcela da obra efetivamente executada no total de R$ 175.447,21 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
Pelo narrado, o então prefeito Municipal à época, JOÃO BOSCO CAVALCANTE, teria atuado no sentido de pagar à empresa por serviços não prestados, uma vez que esta teria executado apenas 59,74% (cinquenta e nove vírgula setenta e quatro por cento) do objeto do contrato licitado, mas recebido o equivalente a mais de 70% (setenta por cento) dos recursos do convênio. Segundo o MPF, a coautoria delitiva dos engenheiros civis LÚCIO LAURO BARBOSA JOSÉ e JOSÉ JORGE GUIMARÃES BARROSO restaria demonstrada pelas informações constantes nos boletins de medição por eles subscritos, que demonstrariam, segundo a tese acusatória, que não só teriam conhecimento da fraude em andamento, como atuariam diretamente para o seu sucesso, considerando que teriam atestaram a execução de parcela da obra não concluída.
Com arrimo nas alegações acima, bem assim nos documentos que as fundamentaram, o MPF apresentou denúncia imputando aos seguintes acusados, os respectivos ilícitos:
1. JOÃO BOSCO CAVALCANTE, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
2. ALISON DE SOUZA LEITE, pela prática em tese do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal.
3. JOSÉ ANDRESON FILHO, pela prática em tese do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal.
4. JOSÉ NUNES DA CRUZ, pela prática em tese do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal.
5. ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
6. CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
7. LÚCIO LAURO BARBOSA, pela prática em tese do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.8. JOSÉ JORGE GUIMARÃES BARROSO, pela prática em tese do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
8. JOSÉ JORGE GUIMARÃES BARROSO, pela prática em tese do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
3. Importa registrar, de início, que a sentença absolveu os réus JOÃO BOSCO CAVALCANTE, ALISON DE SOUZA LEITE, JOSÉ ANDRESON FILHO, JOSÉ NUNES DA CRUZ, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS quanto ao cometimento do crime previsto no art. 90, caput, da Lei 8.666/1993.
4. Por outro lado, os réus JOÃO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e LÚCIO LAURO BARBOSA foram condenados a 03 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. Absolvido o réu José Jorge Guimarães Barroso.
5. Irresignada, a defesa de JOÃO apresentou recurso de apelação aduzindo em síntese: a) prescrição; b) nulidade processual por suposta restrição da defesa; c) negativa de autoria e d) necessidade de reforma da pena.
6. Igualmente irresignada, a defesa de LÚCIO apresentou recurso de apelação aduzindo negativa de autoria e necessidade de reforma da pena.
7. A defesa de ERCIJANE E CRISTIANO apresentou recurso de apelação aduzindo a negativa de autoria e a revisão na dosimetria da pena.
8. Contrarrazões apresentadas.
9. Parecer da Douta PRR.
10. Antevendo possibilidade de celebração de ANPP, promoveu-se a ouvida das partes que, após os trâmites regulares, aduziram a intenção de firmar o aludido acordo.
11. Analisando o mérito, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva dos apelantes, no tocante ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, restaram devidamente comprovadas nos autos, de acordo com a fundamentação constante da sentença, a seguir transcrita: 2.2.3.1. Da materialidade delitiva No caso dos autos, constata-se que o Município de Serra Grande/PB firmou, com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, o Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, cujo objeto seria a construção de unidades habitacionais para o controle da doença de chagas no referido município.
Para dar cumprimento ao pactuado e a consequente adjudicação de seu objeto ocorreu o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2009, na qual sagrou-se vencedora do certame a empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com a proposta no valor global de R$ 590.761,25 (quinhentos e noventa mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Pela análise dos documentos que instruem estes autos, verifica-se a existência de elementos de prova necessários e suficientes a formar a convicção deste Juízo quanto à efetiva realização da prática ilícita de desvio de verbas públicas, ocorrida in casu.
O Parecer Técnico Final Conclusivo de nº 221/2013, emitido pela FUNASA, no qual consta que o objeto pactuado no convênio não foi cumprido " Haja vista que das 28 (vinte e oito) previstas só 10 unidades habitacionais encontravam-se construídas e 05 em andamento ". Consta, igualmente, que a "FUNASA liberou recurso que corresponde a 70,00% do pactuado e o percentual de execução física mensurado é de 59,74%" e que o cumprimento do objeto seria de "35,72% (trinta e cinco vírgula setenta e dois por cento)".
Concluindo que ficou "mensurado a execução física do referido convênio em 59,74% e o atingimento do objeto em 35,72%, concluindo a aprovação de 35,72%" (págs. 27/28 do id. 4058202.1419627). O dito Parecer estava embasado, segundo consta em sua redação, em relatórios de fiscalização e acompanhamento gerencial do Convênio e pareceres do técnico de saneamento, realizados nos dias 17/03/2010, 01/09/2011, 29/02/2012, 21/11/2012 e 23/05/2013.
Na mesma linha, o Parecer Financeiro de nº 108/2013, emitido pela FUNASA, na data de 26/08/2013, também foi contrário à aprovação da prestação de contas final pelo Município (págs. 29/31 do id. 4058202.1419627), dentre outras razões, por concluir que houve "pagamento antecipado no valor de R$ 259.407,00 que corresponde a 45,51% conforme Parecer da DIESP/SUEST/PB, emitido em 01/09/2011, cujo percentual de execução física foi mensurado em 24,49%" e que "não aprovação parcial da Execução Física no valor de R$ 143.889,99, conforme Parecer da DIESP/SUEST/PB, de 23/05/2013, cujos percentual (sic) de execução física foi mensurado em 59,74 e atingimento do objeto de 35,72%".
Extrai-se, pois, dos documentos supra citados, que, embora tenha havido a liberação de recursos públicos correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor pactuado, ou seja, R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), o percentual de execução física da obra foi mensurado em 59,74% (cinquenta e nove vírgula setenta e quatro por cento), ou seja, R$ 352.920,77 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Pode-se concluir, tomando-se como base de cálculo o valor repassado pela FUNASA ao Município em apreço (R$ 399.000,00 - trezentos e noventa e nove mil reais), o valor equivalente à parte da execução da obra que foi objeto de aprovação (R$ 211.019,92 - duzentos e onze mil, dezenove reais e noventa e dois centavos), abstraída a proporcional participação/contrapartida municipal (R$ 14.532,87 - catorze mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), que ocorreu prejuízo ao erário federal, representado pela FUNASA, no importe de R$ 173.448,13 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
Também a corroborar o desvio de recursos públicos, é o Boletim de medição nº 1, emitido em 23/10/2009, subscrito pelos demandados LUCIO LAURO BARBOSA e JOSE JORGE GUIMARAES BARROSO (págs. 21/27 do id. 4058202.1419658 e 1/15 do id. 4058202.1419660). Nele, foi atestada a conclusão de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), paga à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS.
Relevante observar, contudo, que o Boletim em questão foi emitido apenas dois dias após o início da obra, que se deu em 21/10/2009, sendo inverossímil que, nesse espaço de tempo, a empresa contratada pudesse ter concluído os serviços ali descritos, tais como o madeiramento, telhamento e construção de alvenaria de unidades habitacionais. 2.2.3.2 Da autoria delitiva 2.2.3.2.1 Do réu JOÃO BOSCO CAVALCANTE Em relação ao réu acima nomeado, tem-se como inconteste a sua participação na empreitada criminosa, já que constam explicitamente dos autos, notadamente sua assinatura em vários documentos, dentre outros: a) Assinatura do Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, em 31/12/2008, viabilizando o recebimento de recursos públicos federais (págs. 24/25 do id. 4058202.1419614); b) Assinatura do Contrato de Construção Civil de nº 002/2009, em 21/10/2009, em relação à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 590.761,25 (quinhentos e noventa mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) - (págs. 20/25 do id. 4058202.1419653); c) Assinatura dos Anexos XI, XII, XIII e XIV relativos à Prestação de Contas relativa à primeira parcela do Convênio TC/PAC 1368/2008, apontando para o pagamento da importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (págs. 3/6 do id. 4058202.1419658), Anexos XI, XII, XIII e XIV relativos à Prestação de Contas relativa à segunda parcela do Convênio TC/PAC 1368/2008 feita pelo Município de Serra Grande/PB, apontando para o pagamento da importância de R$ 237.051,16 (duzentos e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e a manutenção do saldo bancário de R$ 902,73 (novecentos e dois reais e setenta e três centavos) - (págs. 17/20 do id. 4058202.1419660); d) Assinatura das seguintes Notas de Empenho: d.1) Nota de Empenho de nº 1505, emitida, em 23/10/2009, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da primeira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais) e autorização para o referido pagamento (págs. 7/9 do id. 4058202.1419658); d.2) Nota de Empenho de nº 1504, emitida também, em 23/10/2009, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento de parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 4.525,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e autorização para o referido pagamento (págs. 15/17 do id. 4058202.1419658); d.3) Nota de Empenho de nº 00421, emitida, em 26/04/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de (duzentos e vinte e oito mil reais) - (pág. 21 do id. 4058202.1419660); d.4) Nota de Empenho de nº 00466, emitida, em 30/04/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de (nove mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) - (pág. 25 do id. 4058202.1419660); e d.5) Nota de Empenho de nº 01528, emitida, em 10/11/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) - (pág. 15 do id. 4058202.1419663); e) Assinatura no Boletim de medição nº 1, emitido em 23/10/2009, também subscrito pelos corréus e JOSE JORGE GUIMARAES BARROSO, no qual é atestada a conclusão de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à quantia paga à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, na versão de tal documento apresentada pelos corréus ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS (ids. 4058202.1719745 a 4058202.1719752) e CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS (ids. 4058202.1719689 e 4058202.1719690); Por outro lado, nas suas alegações finais, a defesa do réu em apreço aduziu que não teria como o ex-Prefeito saber da prática de qualquer ilícito perpetrado no afã de desviar ou apropriar valores, dada a confiança que teria depositado nos boletins de medição assinados pelo fiscal, engenheiro do próprio município; assim como que não se poderia presumir que pagamento feito por serviços não realizados corresponderia automaticamente em desvio consciente de recursos por quem efetuou os pagamentos, sob pena de responsabilidade objetiva do ex-Prefeito.
No entanto, o réu, enquanto gestor do município, era o responsável pela gestão das verbas públicas e, em especial ao se considerar a expressividade dos valores relativos à execução do contrato em questão, comparada à pequena dimensão do Município de Serra Grande, torna frágil a alegação de que não tinha conhecimento dos pagamentos efetuados e do estágio da obra. Destaque-se que a comprovação da emissão da Nota de Empenho de nº 01528, em 10/11/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, com a expressa autorização do réu, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativa ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), sem que tenha havido a necessária medição da parcela da obra executada, o atesto quanto ao recebimento do material/serviço ou a respectiva prestação de contas corroboram a conclusão quanto à sua autoria (pág. 15 do id. 4058202.1419663).
Na mesma linha, desarrazoado crer que o réu não tivesse conhecimento quanto à irregularidade da liberação R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referentes ao Boletim de Medição nº 1, emitido apenas 2 dias após o início das obras. Desta maneira, JOÃO BOSCO CAVALCANTE merece ser condenado nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. 2.2.3.2.2 Da ré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS Em relação à ré acima nomeada, tem-se como inconteste a sua participação na empreitada criminosa.
Participação esta evidenciada pela própria réu quando do seu interrogatório, quando asseverou que, embora tenha sua empresa, EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., vencido a licitação da obra objeto da presente demanda, teria "passado" tal obra para terceiro, no caso o corréu LUCIO LAURO BARBOSA. A participação da ré em epígrafe na atividade criminosa é ainda evidenciada, sobretudo, pela expedição dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de nº 000160 e recibo, datados de 23/10/2009, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativos ao recebimento de parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 4.525,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) - (págs. 18 e 19 do id. 4058202.1419658); b) Recibo, datado de 26/04/2010, emitido pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao recebimento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) - (pág. 23 do id. 4058202.1419660); c) Nota Fiscal de nº 000254, datada de 30/04/2010, e recibo, datado de 11/05/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da complementação da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 9.051,16 (nove mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) - (págs. 24 e 28 do id. 4058202.1419660); e, d) Nota Fiscal de nº 000270 e recibo, datados de 10/11/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) - (págs. 17/19 do id. 4058202.1419663).
Cumpre ressaltar que a ré em comento, na qualidade de corresponsável, juntamente com o corréu CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (empresa essa que, embora tenha se sagrado vencedora da licitação realizada para a execução do convênio em causa), repassou, de forma ilícita, a terceiros tal incumbência, e, ainda, assim forneceu a este (o corréu LUCIO LAURO BARBOSA) a documentação necessária para que este auferisse as vantagens da empreitada criminosa, assumindo, destarte, o risco, ante a ausência de fiscalização das etapas de execução da obra, não obstante tivesse a plena ciência da liberação dos recursos, tanto que sacava o dinheiro e repassava em dinheiro ao corréu acima nomeado, emitindo nota fiscal, sem a aferição do serviço prestado.
Entretanto, conquanto nas suas últimas alegações, a defesa da ré tenha alegado que não teriam sido apresentadas provas que atestassem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, percebe-se que tais elementos de prova existem e foram acima declinados. Desta maneira, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS merece ser condenada nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. 2.2.3.2.3 Do réu CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS Em relação ao réu acima nomeado, tem-se como evidente a sua participação na empreitada criminosa.
Participação esta evidenciada pelo próprio réu quando do seu interrogatório, quando asseverou que, embora tenha sua empresa, EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., vencido a licitação da obra objeto da presente demanda, teria "passado" tal obra para terceiro, no caso o corréu LUCIO LAURO BARBOSA. A participação do réu em epígrafe na atividade criminosa é ainda evidenciada, sobretudo, pela expedição dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de nº 000160 e recibo, datados de 23/10/2009, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativos ao recebimento de parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 4.525,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) - (págs. 18 e 19 do id. 4058202.1419658); b) Recibo, datado de 26/04/2010, emitido pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao recebimento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) - (pág. 23 do id. 4058202.1419660); c) Nota Fiscal de nº 000254, datada de 30/04/2010, e recibo, datado de 11/05/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da complementação da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 9.051,16 (nove mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) - (págs. 24 e 28 do id. 4058202.1419660); e, d) Nota Fiscal de nº 000270 e recibo, datados de 10/11/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) - (págs. 17/19 do id. 4058202.1419663).
Cumpre ressaltar que o réu em comento, na qualidade de corresponsável, juntamente com a corré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (empresa essa que, embora tenha se sagrado vencedora da licitação realizada para a execução do convênio em causa), repassou, de forma ilícita e ilegítima, a terceiros tal incumbência, e, ainda, assim forneceu a (o corréu LUCIO LAURO BARBOSA) a documentação necessária para que este auferisse as vantagens da empreitada criminosa, assumindo, destarte, o risco, ante a ausência de fiscalização das etapas de execução da obra, não obstante tivesse a plena ciência da liberação dos recursos, tanto que sacava o dinheiro e repassava em dinheiro ao corréu acima nomeado, emitindo notas fiscais e recibos, sem a aferição da construção da obra contratada.
Entretanto, conquanto nas suas últimas alegações, a defesa do réu tenha alegado que não teriam sido apresentadas provas que atestassem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, percebe-se que tais elementos de prova existem e foram acima declinados. Desta forma, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS merece ser condenado nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. 2.2.3.2.4 Do réu LUCIO LAURO BARBOSA Com relação ao réu LUCIO LAURO BARBOSA restou evidenciado ter sido este, além do engenheiro projetista e fiscal da obra objeto da Tomada de Preços nº 002/2009, assim como a pessoa a quem foi transferida, de forma ilícita, saliente-se, a própria execução da obra, como pode se confirmar pelos interrogatórios prestados pelos corréus ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS [9] e CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS [10], os quais foram enfáticos no sentido de que, após a adjudicação do objeto da Tomada de Preços nº 002/2009, o réu em epigrafo teria procurado e combinado com a corré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS a transferência da obra.
Oportunidade na qual teria sido estabelecido que o réu LUCIO LAURO BARBOSA ficaria encarregado da execução da obra, do pagamento dos tributos e demais encargos, bem assim do repasse para a corré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do montante efetivamente recebido em contraprestação à execução da obra em comento. Em sua defesa, todavia, LUCIO LAURO BARBOSA sustentou que ao fazer o acompanhamento da obra e emitir boletins sobre o percentual realizado da obra o fez na qualidade de projetista e não como fiscal da obra.
Todavia, a emissão do Boletim de Medição nº 1, em 23/10/2009, pelo réu subscrito indica clara a ocorrência de falsidade ideológica, posto que embora tal documento tenha sido emitido em 23 de outubro de 2009, enquanto o início da obra, conforme consta no próprio Boletim, ocorreu em 21 de outubro do mesmo ano, ou seja, dois dias antes da medição, já apontava para a execução de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o que seria impossível no espaço de 02 (dois) dias.
Em que pese a medição tenha atestado a execução de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), e os Pareceres Técnico Final Conclusivo de nº 221/2013 e Financeiro de nº 108/2013 aprovaram 35,72% (trinta e cinco mil vírgula setenta e dois por cento) da obra, não se pode desprezar que o réu teve relevante participação na liberação de quase metade dos recursos repassados à empresa assumindo o risco de que, após o recebimento, a construtora poderia não arcar com a responsabilidade na fiel execução dos serviços como, de fato, ocorreu.
Ademais, como ficou evidenciado posteriormente, na realidade, era o próprio LUCIO LAURO BARBOSA o destinatário de fato das quantias pagas em contraprestação às parcelas executadas da obra, pois a subcontratara junto à empresa vencedora do certamente licitatório. Sendo assim, o réu LUCIO LAURO BARBOSA, com sua conduta em assinar o boletim de medição sem fazer a real medição no dia como assinado, bem assim por ter sido o beneficiário dos valores indevidamente pagos pela edilidade, contribuiu efetivamente para o dano causado ao erário, assumindo o risco de sua conduta, merecendo a reprimenda legal.
Acresça-se ao acima expendido que o dolo direto do réu LUCIO LAURO BARBOSA em enriquecer ilicitamente à custa do erário federal ficou também evidenciado ante a ilegítima e ilícita subcontratação realizada, da qual teve a iniciativa, assim como pelo recebimento, intermediado pela empresa, EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, de valores referentes à parcelas da obra não executadas, como bem o evidencia a emissão da Nota de Empenho de nº 01528, em 10/11/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da referida empresa, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), sem que tenha havido a necessária medição da parcela da obra executada (incumbência atribuída ao réu), o atesto quanto ao recebimento do material/serviço ou a respectiva prestação de contas (pág. 15 do id. 4058202.1419663).
Desta forma, LUCIO LAURO BARBOSA merece ser condenado nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. (...)
12. Como visto, a materialidade delitiva restou demonstrada: a) a partir dos relatórios de fiscalização e acompanhamento gerencial do convênio, além de pareceres do técnico de saneamento, dos quais resultou o Parecer Técnico Final Conclusivo nº 221/2013, emitido pela FUNASA; b) do Parecer Financeiro nº 108/2013, emitido pela FUNASA; c) do Boletim de Medição nº 01, emitido em 23/10/2009 (após dois dias do início da obra).
13. No tocante à autoria dos réus, constata-se que: a) em relação a JOÃO BOSCO CAVALCANTE, ficou demonstrada a partir da assinatura de vários documentos constantes dos autos, a exemplo do Termo de Compromisso TC/PAC 1368/08; do Contrato de Construção Civil 002/2009, em 21/10/2009, em relação à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; de notas de empenho; dos anexos relativos às prestações de conta do convênio; do boletim de mediação nº
01. Conforme registrado na sentença, "o réu, enquanto gestor do município, era o responsável pela gestão das verbas públicas e, em especial ao se considerar a expressividade dos valores relativos à execução do contrato em questão, comparada à pequena dimensão do Município de Serra Grande, torna frágil a alegação de que não tinha conhecimento dos pagamentos efetuados e do estágio da obra". b) quanto aos réus ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, corresponsáveis pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, a autoria resta evidenciada não apenas a partir da emissão das notas fiscais e dos recibos emitidos em nome da empresa, mas também do teor do interrogatório, ocasião na qual afirmaram que, embora dita pessoa jurídica tenha vencido a licitação, teriam "passado" a obra para terceiro (o corréu Lúcio Lauro Barbosa), para quem forneceram a documentação necessária para que este auferisse as vantagens da empreitada criminosa, assumindo, destarte, o risco, ante a ausência de fiscalização das etapas de execução da obra, não obstante tivessem a plena ciência da liberação dos recursos, tanto que sacavam o dinheiro e repassavam em dinheiro ao corréu acima nomeado, emitindo nota fiscal, sem a aferição do serviço prestado. c) no tocante ao réu LUCIO LAURO BARBOSA, verifica-se que a autoria está demonstrada por ter assinado boletim de medição da obra sem fazer a real medição, bem como por ter sido o beneficiário dos valores pagos pela edilidade.
Conforme destacado na sentença, "restou evidenciado ter sido este, além do engenheiro projetista e fiscal da obra objeto da Tomada de Preços nº 002/2009, assim como a pessoa a quem foi transferida, de forma ilícita, saliente-se, a própria execução da obra".
14. Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, a sentença valorou de forma negativa as consequências do delito, fixando a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão para cada um dos réus, consoante se verifica do teor abaixo transcrito (mesma fundamentação para todos): a) Culpabilidade: entendida como a reprovação social da prática, também se revela albergada pelo tipo penal, não sendo possível qualquer juízo de desvalor adicional; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, já que contra ele não pesa condenação transitada em julgado; c) Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial; e) Motivos: a motivação do delito foi o acréscimo patrimonial, inerente à figura típica em análise; f) Circunstâncias: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhes foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime; g) Consequências: são desfavoráveis.
O desvio de recursos públicos acarretou prejuízo à população mais carente do Município de Serra Grande/PB, eis que a licitação em comento era dirigida à construção de habitações, visando evitar a contaminação dos beneficiários pela Doença de Chagas e destinadas a pessoas que ostentam ínfimas condições financeiras e que se encontram em situação de vulnerabilidade e sujeição à referida moléstia; h) Comportamento da vítima: as vítimas (Estado e munícipes) não contribuíram para a concretização do crime.
15. Entende-se, no entanto, que a pena-base deve ficar no mínimo legal, pois as consequências valoradas negativamente pelo magistrado, consistentes no próprio prejuízo causado à população em decorrência do desvio dos recursos públicos e na ausência de conclusão do objeto do convênio (construção das unidades habitacionais), são naturalmente inerentes ao tipo penal.
16. Assim, fixa-se a pena-base em 02 anos de reclusão.
17. Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento da continuidade delitiva, já que "os desvios foram praticados mediante saque de valores correspondentes ao pagamento dos (cinco) pagamentos relativos ao mesmo convênio, atingindo-se o montante de 05 (cinco) condutas".
18. Assim, majora-se a pena-base de 02 anos em 1/3, chegando-se à pena definitiva de 02 anos e 08 meses de reclusão para cada um dos apelantes.
19. Na sequência, verifica-se questão de ordem pública que, bem por isto, deve ser analisada de ofício.
20. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Uma vez declarada, constitui causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
21. Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito (art. 109 do Código Penal). Após o trânsito em julgado para a acusação -- ou sendo improvido o seu recurso --, passa a ser regida pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, não podendo ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, do Código Penal).
22. Excepcionalmente, nos crimes praticados antes da vigência da Lei 12.234/2010, admite-se a contagem do prazo prescricional também entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos moldes da redação então vigente do art. 110, § 1º, do Código Penal, caso dos autos (fatos ocorridos em 2009).
23. Saliente-se, por oportuno, que na contagem do prazo prescricional, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, de acordo com o disposto na Súmula 497/STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação").
24. No caso, considerando a pena de 02 anos de reclusão ora fixada (sem o acréscimo da continuidade delitiva), a prescrição se consuma em 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP.
25. Assim, entre a data dos fatos (outubro/2009) e o recebimento da denúncia (24/04/2017) já decorreu prazo superior a 04 anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva.
26. Apelações parcialmente providas, para reduzir a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. nbm/acs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800295-64.2017.4.05.8202
APELANTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, LUCIO LAURO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de JOÃO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS E LÚCIO LAURO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara do Paraíba, que cuidou de condená-los pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 à pena privativa de liberdade definitiva de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão (pena-base de 02 anos e 06 meses + 1/3 da continuidade delitiva, totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão).
Segundo a denúncia (ID 4878787): No dia 20 de outubro de 2009, no Município de Serra Grande-PB, JOÃO BOSCO CAVALCANTE, investido no cargo de prefeito daquele Município à época, ALISON DE SOUZA LEITE, JOSÉ ANDRESON FILHO, JOSÉ NUNES DA CRUZ, membros da comissão de licitação à época dos fatos, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, sócios- dministradores da empresa Equilibrium Construções e Serviços Ltda., fraudaram, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/20091, com o intuito de obter em favor daquela empresa vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação.Irresignada, a defesa apresentou apelo sustentando, em suma, que não haveria provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação, motivo pelo qual, com fulcro na máxima in dubio pro reo, o apelante deferia ser absolvido.
Irresignada, a defesa de JOÃO apresentou recurso de apelação aduzindo em síntese: a) prescrição; b) nulidade processual por suposta restrição da defesa; c) negativa de autoria e d) necessidade de reforma da pena. Igualmente iressignada, a defesa de LÚCIO apresentou recurso de apelação aduzindo negativa de autoria e necessidade de reforma da pena. A defesa de ERCIJANE E CRISTINAO apresentaram recurso de apelação aduzindo a negativa de autoria e a revisão na dosimetria da pena.
Contrarrazões apresentadas. Parecer da Douta PRR. Antevendo possibilidade de celebração de ANPP, promoveu a ouvida das partes que, após os trâmites regulares, aduziram a intenção de firmar o aludido acordo. Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800295-64.2017.4.05.8202
APELANTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, LUCIO LAURO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Trata-se de apelação criminal apresentada pela defesa de JOÃO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS E LÚCIO LAURO BARBOSA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara do Paraíba, que cuidou de condená-los pelo cometimento do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 à pena privativa de liberdade definitiva de 03 anos e 04 (quatro) meses de reclusão (pena-base de 02 anos e 06 meses + 1/3 da continuidade delitiva, totalizando 03 anos e 04 meses de reclusão).
A denúncia imputa aos réus os seguintes fatos (conforme trecho extraído do relatório da sentença): Segundo a peça acusatória, que teve como fundamento diligências investigatórias promovidas nos autos do Inquérito Policial - IPL nº 0402/2010 (ids. 4058202.1419608 a 4058202.1419667), o Ministério Público Federal asseverou que, no ano de 2009, no Município de Serra Grande/PB, JOÃO BOSCO CAVALCANTE, investido, à época, no cargo de prefeito daquele Município, ALISON DE SOUZA LEITE, JOSÉ ANDRESON FILHO, JOSÉ NUNES DA CRUZ, à época dos fatos, membros da comissão de licitação, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, sócios-administradores da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, teriam fraudado, mediante ajuste e combinação, o caráter competitivo do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2009, com o intuito de obter, em favor daquela empresa, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, que seria a construção de unidades habitacionais para o controle da doença de chagas no Município de Serra Grande-PB, sendo lastreado por recursos oriundos do Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
Conforme asseverou o Parquet, teria sido apurado pela Controladoria Geral da União - CGU, por ocasião de fiscalização empreendida em razão de sorteio público, que a Tomada de Preços nº 002/2009 teria sido realizada sem a observância das exigências e formalidades indispensáveis ao procedimento, como a publicação do edital da licitação no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no Estado, consoante determinaria o art. 21, incisos I e III, da Lei de Licitações.
Teria havido, na verdade, a publicação do aviso de licitação apenas no Diário Oficial do Estado - DOE, de modo que, na visão do MPF, o comportamento do gestor e dos membros da comissão de licitação seria injustificável, aliado à postura conivente dos empresários, demonstrariam o dolo específico de todos os envolvidos de fraudar o procedimento licitatório, reduzindo a sua competitividade, com vistas à obtenção de vantagem econômica decorrente da adjudicação do objeto da licitação.
Além do ilícito acima imputado aos denunciados, o MPF acrescentou que, conforme teria sido também apurado pelo Inquérito Policial em comento, teria restado demonstrada, igualmente, a prática delitiva de desvio de recursos públicos, por intermédio da execução parcial das obras objeto do termo de compromisso supra. Nos termos em que denunciado pelo Órgão acusatório, no curso da investigação empreendida em sede do inquérito policial de nº 0402/2010, teria restado demonstrada, também, a prática de desvio de recursos públicos por intermédio da execução parcial das obras objeto do termo de compromisso supramencionado, eis que, segundo o MPF, nada obstante, em 23/05/2013, ter sido pago à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (representada pelos seus sócios-administradores ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS) o valor de R$ 414.839,65 (quatrocentos e catorze mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos), equivalente a 59,74% (cinquenta e nove vírgula setenta e quatro por cento) do objeto do contrato licitado, o quantitativo efetivamente executado teria sido mensurado em apenas 35,72% (trinta e cinco vírgula setenta e dois por cento), que corresponderia a importância de R$ 239.392,44 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), do que decorreria uma diferença entre o que foi pago à empresa e a parcela da obra efetivamente executada no total de R$ 175.447,21 (cento e setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e um centavos).
Pelo narrado, o então prefeito Municipal à época, JOÃO BOSCO CAVALCANTE, teria atuado no sentido de pagar à empresa por serviços não prestados, uma vez que esta teria executado apenas 59,74% (cinquenta e nove vírgula setenta e quatro por cento) do objeto do contrato licitado, mas recebido o equivalente a mais de 70% (setenta por cento) dos recursos do convênio. Segundo o MPF, a coautoria delitiva dos engenheiros civis LÚCIO LAURO BARBOSA JOSÉ e JOSÉ JORGE GUIMARÃES BARROSO restaria demonstrada pelas informações constantes nos boletins de medição por eles subscritos, que demonstrariam, segundo a tese acusatória, que não só teriam conhecimento da fraude em andamento, como atuariam diretamente para o seu sucesso, considerando que teriam atestaram a execução de parcela da obra não concluída.
Com arrimo nas alegações acima, bem assim nos documentos que as fundamentaram, o MPF apresentou denúncia imputando aos seguintes acusados, os respectivos ilícitos:
1. JOÃO BOSCO CAVALCANTE, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
2. ALISON DE SOUZA LEITE, pela prática em tese do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal.
3. JOSÉ ANDRESON FILHO, pela prática em tese do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal.
4. JOSÉ NUNES DA CRUZ, pela prática em tese do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal.
5. ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
6. CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS, pela prática em tese dos crimes previstos no art. 90 da Lei nº 8.666/93, ao fraudarem a licitação Tomada de Preço nº 002/2009, na forma do art. 29 do Código Penal e no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
7. LÚCIO LAURO BARBOSA, pela prática em tese do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.8. JOSÉ JORGE GUIMARÃES BARROSO, pela prática em tese do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal.
8. JOSÉ JORGE GUIMARÃES BARROSO, pela prática em tese do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, por cinco vezes, em concurso material, na forma do art. 29 do Código Penal. Importa registrar, de início, que a sentença absolveu os réus JOÃO BOSCO CAVALCANTE, ALISON DE SOUZA LEITE, JOSÉ ANDRESON FILHO, JOSÉ NUNES DA CRUZ, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSÉ DAS CHAGAS quanto ao cometimento do crime previsto no art. 90, caput, da Lei 8.666/1993.
Por outro lado, os réus JOÃO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FÁTIMA BARRETO CHAGAS e LÚCIO LAURO BARBOSA foram condenados a 03 anos e 04 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967. Absolvido o réu José Jorge Guimarães Barroso. Irresignada, a defesa de JOÃO apresentou recurso de apelação aduzindo em síntese: a) prescrição; b) nulidade processual por suposta restrição da defesa; c) negativa de autoria e d) necessidade de reforma da pena.
Igualmente irresignada, a defesa de LÚCIO apresentou recurso de apelação aduzindo negativa de autoria e necessidade de reforma da pena. A defesa de ERCIJANE E CRISTIANO apresentou recurso de apelação aduzindo a negativa de autoria e a revisão na dosimetria da pena. Contrarrazões apresentadas. Parecer da Douta PRR. Antevendo possibilidade de celebração de ANPP, promoveu-se a ouvida das partes que, após os trâmites regulares, aduziram a intenção de firmar o aludido acordo.
Analisando o mérito, verifica-se que a autoria e a materialidade delitiva dos apelantes, no tocante ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, restaram devidamente comprovadas nos autos, de acordo com a fundamentação constante da sentença, a seguir transcrita: 2.2.3.1. Da materialidade delitiva No caso dos autos, constata-se que o Município de Serra Grande/PB firmou, com a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, o Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, cujo objeto seria a construção de unidades habitacionais para o controle da doença de chagas no referido município.
Para dar cumprimento ao pactuado e a consequente adjudicação de seu objeto ocorreu o procedimento licitatório Tomada de Preços nº 002/2009, na qual sagrou-se vencedora do certame a empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com a proposta no valor global de R$ 590.761,25 (quinhentos e noventa mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Pela análise dos documentos que instruem estes autos, verifica-se a existência de elementos de prova necessários e suficientes a formar a convicção deste Juízo quanto à efetiva realização da prática ilícita de desvio de verbas públicas, ocorrida in casu.
O Parecer Técnico Final Conclusivo de nº 221/2013, emitido pela FUNASA, no qual consta que o objeto pactuado no convênio não foi cumprido " Haja vista que das 28 (vinte e oito) previstas só 10 unidades habitacionais encontravam-se construídas e 05 em andamento ". Consta, igualmente, que a "FUNASA liberou recurso que corresponde a 70,00% do pactuado e o percentual de execução física mensurado é de 59,74%" e que o cumprimento do objeto seria de "35,72% (trinta e cinco vírgula setenta e dois por cento)".
Concluindo que ficou "mensurado a execução física do referido convênio em 59,74% e o atingimento do objeto em 35,72%, concluindo a aprovação de 35,72%" (págs. 27/28 do id. 4058202.1419627). O dito Parecer estava embasado, segundo consta em sua redação, em relatórios de fiscalização e acompanhamento gerencial do Convênio e pareceres do técnico de saneamento, realizados nos dias 17/03/2010, 01/09/2011, 29/02/2012, 21/11/2012 e 23/05/2013.
Na mesma linha, o Parecer Financeiro de nº 108/2013, emitido pela FUNASA, na data de 26/08/2013, também foi contrário à aprovação da prestação de contas final pelo Município (págs. 29/31 do id. 4058202.1419627), dentre outras razões, por concluir que houve "pagamento antecipado no valor de R$ 259.407,00 que corresponde a 45,51% conforme Parecer da DIESP/SUEST/PB, emitido em 01/09/2011, cujo percentual de execução física foi mensurado em 24,49%" e que "não aprovação parcial da Execução Física no valor de R$ 143.889,99, conforme Parecer da DIESP/SUEST/PB, de 23/05/2013, cujos percentual (sic) de execução física foi mensurado em 59,74 e atingimento do objeto de 35,72%".
Extrai-se, pois, dos documentos supra citados, que, embora tenha havido a liberação de recursos públicos correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor pactuado, ou seja, R$ 399.000,00 (trezentos e noventa e nove mil reais), o percentual de execução física da obra foi mensurado em 59,74% (cinquenta e nove vírgula setenta e quatro por cento), ou seja, R$ 352.920,77 (trezentos e cinquenta e dois mil, novecentos e vinte reais e setenta e sete centavos).
Pode-se concluir, tomando-se como base de cálculo o valor repassado pela FUNASA ao Município em apreço (R$ 399.000,00 - trezentos e noventa e nove mil reais), o valor equivalente à parte da execução da obra que foi objeto de aprovação (R$ 211.019,92 - duzentos e onze mil, dezenove reais e noventa e dois centavos), abstraída a proporcional participação/contrapartida municipal (R$ 14.532,87 - catorze mil, quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos), que ocorreu prejuízo ao erário federal, representado pela FUNASA, no importe de R$ 173.448,13 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e treze centavos).
Também a corroborar o desvio de recursos públicos, é o Boletim de medição nº 1, emitido em 23/10/2009, subscrito pelos demandados LUCIO LAURO BARBOSA e JOSE JORGE GUIMARAES BARROSO (págs. 21/27 do id. 4058202.1419658 e 1/15 do id. 4058202.1419660). Nele, foi atestada a conclusão de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), paga à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS.
Relevante observar, contudo, que o Boletim em questão foi emitido apenas dois dias após o início da obra, que se deu em 21/10/2009, sendo inverossímil que, nesse espaço de tempo, a empresa contratada pudesse ter concluído os serviços ali descritos, tais como o madeiramento, telhamento e construção de alvenaria de unidades habitacionais. 2.2.3.2 Da autoria delitiva 2.2.3.2.1 Do réu JOÃO BOSCO CAVALCANTE Em relação ao réu acima nomeado, tem-se como inconteste a sua participação na empreitada criminosa, já que constam explicitamente dos autos, notadamente sua assinatura em vários documentos, dentre outros: a) Assinatura do Termo de Compromisso nº TC/PAC 1368/08, em 31/12/2008, viabilizando o recebimento de recursos públicos federais (págs. 24/25 do id. 4058202.1419614); b) Assinatura do Contrato de Construção Civil de nº 002/2009, em 21/10/2009, em relação à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, no valor de R$ 590.761,25 (quinhentos e noventa mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) - (págs. 20/25 do id. 4058202.1419653); c) Assinatura dos Anexos XI, XII, XIII e XIV relativos à Prestação de Contas relativa à primeira parcela do Convênio TC/PAC 1368/2008, apontando para o pagamento da importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (págs. 3/6 do id. 4058202.1419658), Anexos XI, XII, XIII e XIV relativos à Prestação de Contas relativa à segunda parcela do Convênio TC/PAC 1368/2008 feita pelo Município de Serra Grande/PB, apontando para o pagamento da importância de R$ 237.051,16 (duzentos e trinta e sete mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e a manutenção do saldo bancário de R$ 902,73 (novecentos e dois reais e setenta e três centavos) - (págs. 17/20 do id. 4058202.1419660); d) Assinatura das seguintes Notas de Empenho: d.1) Nota de Empenho de nº 1505, emitida, em 23/10/2009, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da primeira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 114.000,00 (cento e catorze mil reais) e autorização para o referido pagamento (págs. 7/9 do id. 4058202.1419658); d.2) Nota de Empenho de nº 1504, emitida também, em 23/10/2009, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento de parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 4.525,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) e autorização para o referido pagamento (págs. 15/17 do id. 4058202.1419658); d.3) Nota de Empenho de nº 00421, emitida, em 26/04/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de (duzentos e vinte e oito mil reais) - (pág. 21 do id. 4058202.1419660); d.4) Nota de Empenho de nº 00466, emitida, em 30/04/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de (nove mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) - (pág. 25 do id. 4058202.1419660); e d.5) Nota de Empenho de nº 01528, emitida, em 10/11/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) - (pág. 15 do id. 4058202.1419663); e) Assinatura no Boletim de medição nº 1, emitido em 23/10/2009, também subscrito pelos corréus e JOSE JORGE GUIMARAES BARROSO, no qual é atestada a conclusão de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), correspondente à quantia paga à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, na versão de tal documento apresentada pelos corréus ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS (ids. 4058202.1719745 a 4058202.1719752) e CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS (ids. 4058202.1719689 e 4058202.1719690); Por outro lado, nas suas alegações finais, a defesa do réu em apreço aduziu que não teria como o ex-Prefeito saber da prática de qualquer ilícito perpetrado no afã de desviar ou apropriar valores, dada a confiança que teria depositado nos boletins de medição assinados pelo fiscal, engenheiro do próprio município; assim como que não se poderia presumir que pagamento feito por serviços não realizados corresponderia automaticamente em desvio consciente de recursos por quem efetuou os pagamentos, sob pena de responsabilidade objetiva do ex-Prefeito.
No entanto, o réu, enquanto gestor do município, era o responsável pela gestão das verbas públicas e, em especial ao se considerar a expressividade dos valores relativos à execução do contrato em questão, comparada à pequena dimensão do Município de Serra Grande, torna frágil a alegação de que não tinha conhecimento dos pagamentos efetuados e do estágio da obra. Destaque-se que a comprovação da emissão da Nota de Empenho de nº 01528, em 10/11/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, com a expressa autorização do réu, em favor da empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativa ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), sem que tenha havido a necessária medição da parcela da obra executada, o atesto quanto ao recebimento do material/serviço ou a respectiva prestação de contas corroboram a conclusão quanto à sua autoria (pág. 15 do id. 4058202.1419663).
Na mesma linha, desarrazoado crer que o réu não tivesse conhecimento quanto à irregularidade da liberação R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), referentes ao Boletim de Medição nº 1, emitido apenas 2 dias após o início das obras. Desta maneira, JOÃO BOSCO CAVALCANTE merece ser condenado nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. 2.2.3.2.2 Da ré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS Em relação à ré acima nomeada, tem-se como inconteste a sua participação na empreitada criminosa.
Participação esta evidenciada pela própria réu quando do seu interrogatório, quando asseverou que, embora tenha sua empresa, EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., vencido a licitação da obra objeto da presente demanda, teria "passado" tal obra para terceiro, no caso o corréu LUCIO LAURO BARBOSA. A participação da ré em epígrafe na atividade criminosa é ainda evidenciada, sobretudo, pela expedição dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de nº 000160 e recibo, datados de 23/10/2009, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativos ao recebimento de parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 4.525,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) - (págs. 18 e 19 do id. 4058202.1419658); b) Recibo, datado de 26/04/2010, emitido pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao recebimento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) - (pág. 23 do id. 4058202.1419660); c) Nota Fiscal de nº 000254, datada de 30/04/2010, e recibo, datado de 11/05/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da complementação da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 9.051,16 (nove mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) - (págs. 24 e 28 do id. 4058202.1419660); e, d) Nota Fiscal de nº 000270 e recibo, datados de 10/11/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) - (págs. 17/19 do id. 4058202.1419663).
Cumpre ressaltar que a ré em comento, na qualidade de corresponsável, juntamente com o corréu CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (empresa essa que, embora tenha se sagrado vencedora da licitação realizada para a execução do convênio em causa), repassou, de forma ilícita, a terceiros tal incumbência, e, ainda, assim forneceu a este (o corréu LUCIO LAURO BARBOSA) a documentação necessária para que este auferisse as vantagens da empreitada criminosa, assumindo, destarte, o risco, ante a ausência de fiscalização das etapas de execução da obra, não obstante tivesse a plena ciência da liberação dos recursos, tanto que sacava o dinheiro e repassava em dinheiro ao corréu acima nomeado, emitindo nota fiscal, sem a aferição do serviço prestado.
Entretanto, conquanto nas suas últimas alegações, a defesa da ré tenha alegado que não teriam sido apresentadas provas que atestassem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, percebe-se que tais elementos de prova existem e foram acima declinados. Desta maneira, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS merece ser condenada nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. 2.2.3.2.3 Do réu CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS Em relação ao réu acima nomeado, tem-se como evidente a sua participação na empreitada criminosa.
Participação esta evidenciada pelo próprio réu quando do seu interrogatório, quando asseverou que, embora tenha sua empresa, EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA., vencido a licitação da obra objeto da presente demanda, teria "passado" tal obra para terceiro, no caso o corréu LUCIO LAURO BARBOSA. A participação do réu em epígrafe na atividade criminosa é ainda evidenciada, sobretudo, pela expedição dos seguintes documentos: a) Nota Fiscal de nº 000160 e recibo, datados de 23/10/2009, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativos ao recebimento de parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 4.525,59 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos) - (págs. 18 e 19 do id. 4058202.1419658); b) Recibo, datado de 26/04/2010, emitido pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao recebimento da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) - (pág. 23 do id. 4058202.1419660); c) Nota Fiscal de nº 000254, datada de 30/04/2010, e recibo, datado de 11/05/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da complementação da segunda parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 9.051,16 (nove mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos) - (págs. 24 e 28 do id. 4058202.1419660); e, d) Nota Fiscal de nº 000270 e recibo, datados de 10/11/2010, emitidos pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos) - (págs. 17/19 do id. 4058202.1419663).
Cumpre ressaltar que o réu em comento, na qualidade de corresponsável, juntamente com a corré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (empresa essa que, embora tenha se sagrado vencedora da licitação realizada para a execução do convênio em causa), repassou, de forma ilícita e ilegítima, a terceiros tal incumbência, e, ainda, assim forneceu a (o corréu LUCIO LAURO BARBOSA) a documentação necessária para que este auferisse as vantagens da empreitada criminosa, assumindo, destarte, o risco, ante a ausência de fiscalização das etapas de execução da obra, não obstante tivesse a plena ciência da liberação dos recursos, tanto que sacava o dinheiro e repassava em dinheiro ao corréu acima nomeado, emitindo notas fiscais e recibos, sem a aferição da construção da obra contratada.
Entretanto, conquanto nas suas últimas alegações, a defesa do réu tenha alegado que não teriam sido apresentadas provas que atestassem a veracidade dos fatos descritos na denúncia, percebe-se que tais elementos de prova existem e foram acima declinados. Desta forma, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS merece ser condenado nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. 2.2.3.2.4 Do réu LUCIO LAURO BARBOSA Com relação ao réu LUCIO LAURO BARBOSA restou evidenciado ter sido este, além do engenheiro projetista e fiscal da obra objeto da Tomada de Preços nº 002/2009, assim como a pessoa a quem foi transferida, de forma ilícita, saliente-se, a própria execução da obra, como pode se confirmar pelos interrogatórios prestados pelos corréus ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS [9] e CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS [10], os quais foram enfáticos no sentido de que, após a adjudicação do objeto da Tomada de Preços nº 002/2009, o réu em epigrafo teria procurado e combinado com a corré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS a transferência da obra.
Oportunidade na qual teria sido estabelecido que o réu LUCIO LAURO BARBOSA ficaria encarregado da execução da obra, do pagamento dos tributos e demais encargos, bem assim do repasse para a corré ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS a importância equivalente a 5% (cinco por cento) do montante efetivamente recebido em contraprestação à execução da obra em comento. Em sua defesa, todavia, LUCIO LAURO BARBOSA sustentou que ao fazer o acompanhamento da obra e emitir boletins sobre o percentual realizado da obra o fez na qualidade de projetista e não como fiscal da obra.
Todavia, a emissão do Boletim de Medição nº 1, em 23/10/2009, pelo réu subscrito indica clara a ocorrência de falsidade ideológica, posto que embora tal documento tenha sido emitido em 23 de outubro de 2009, enquanto o início da obra, conforme consta no próprio Boletim, ocorreu em 21 de outubro do mesmo ano, ou seja, dois dias antes da medição, já apontava para a execução de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), o que seria impossível no espaço de 02 (dois) dias.
Em que pese a medição tenha atestado a execução de 19,91% (dezenove vírgula noventa e um por cento) da obra, equivalente à importância de R$ 118.525,59 (cento e dezoito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), e os Pareceres Técnico Final Conclusivo de nº 221/2013 e Financeiro de nº 108/2013 aprovaram 35,72% (trinta e cinco mil vírgula setenta e dois por cento) da obra, não se pode desprezar que o réu teve relevante participação na liberação de quase metade dos recursos repassados à empresa assumindo o risco de que, após o recebimento, a construtora poderia não arcar com a responsabilidade na fiel execução dos serviços como, de fato, ocorreu.
Ademais, como ficou evidenciado posteriormente, na realidade, era o próprio LUCIO LAURO BARBOSA o destinatário de fato das quantias pagas em contraprestação às parcelas executadas da obra, pois a subcontratara junto à empresa vencedora do certamente licitatório. Sendo assim, o réu LUCIO LAURO BARBOSA, com sua conduta em assinar o boletim de medição sem fazer a real medição no dia como assinado, bem assim por ter sido o beneficiário dos valores indevidamente pagos pela edilidade, contribuiu efetivamente para o dano causado ao erário, assumindo o risco de sua conduta, merecendo a reprimenda legal.
Acresça-se ao acima expendido que o dolo direto do réu LUCIO LAURO BARBOSA em enriquecer ilicitamente à custa do erário federal ficou também evidenciado ante a ilegítima e ilícita subcontratação realizada, da qual teve a iniciativa, assim como pelo recebimento, intermediado pela empresa, EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, de valores referentes à parcelas da obra não executadas, como bem o evidencia a emissão da Nota de Empenho de nº 01528, em 10/11/2010, pela Prefeitura do Município de Serra Grande/PB, em favor da referida empresa, relativo ao pagamento da terceira parcela da execução do Convênio nº 1368/200//PAC/MS/FUNASA/PM - PARA A CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS, no importe de R$ 59.262,90 (cinquenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), sem que tenha havido a necessária medição da parcela da obra executada (incumbência atribuída ao réu), o atesto quanto ao recebimento do material/serviço ou a respectiva prestação de contas (pág. 15 do id. 4058202.1419663).
Desta forma, LUCIO LAURO BARBOSA merece ser condenado nas sanções previstas no preceito secundário do artigo 1º, inciso I do Decreto-Lei nº 201/67. (...) Como visto, a materialidade delitiva restou demonstrada: a) a partir dos relatórios de fiscalização e acompanhamento gerencial do convênio, além de pareceres do técnico de saneamento, dos quais resultou o Parecer Técnico Final Conclusivo nº 221/2013, emitido pela FUNASA; b) do Parecer Financeiro nº 108/2013, emitido pela FUNASA; c) do Boletim de Medição nº 01, emitido em 23/10/2009 (após dois dias do início da obra).
No tocante à autoria dos réus, constata-se que: a) em relação a JOÃO BOSCO CAVALCANTE, ficou demonstrada a partir da assinatura de vários documentos constantes dos autos, a exemplo do Termo de Compromisso TC/PAC 1368/08; do Contrato de Construção Civil 002/2009, em 21/10/2009, em relação à empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA; de notas de empenho; dos anexos relativos às prestações de conta do convênio; do boletim de mediação nº
01. Conforme registrado na sentença, "o réu, enquanto gestor do município, era o responsável pela gestão das verbas públicas e, em especial ao se considerar a expressividade dos valores relativos à execução do contrato em questão, comparada à pequena dimensão do Município de Serra Grande, torna frágil a alegação de que não tinha conhecimento dos pagamentos efetuados e do estágio da obra". b) quanto aos réus ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS e CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, corresponsáveis pela empresa EQUILIBRIUM CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, a autoria resta evidenciada não apenas a partir da emissão das notas fiscais e dos recibos emitidos em nome da empresa, mas também do teor do interrogatório, ocasião na qual afirmaram que, embora dita pessoa jurídica tenha vencido a licitação, teriam "passado" a obra para terceiro (o corréu Lúcio Lauro Barbosa), para quem forneceram "a documentação necessária para que este auferisse as vantagens da empreitada criminosa, assumindo, destarte, o risco, ante a ausência de fiscalização das etapas de execução da obra, não obstante tivesse a plena ciência da liberação dos recursos, tanto que sacava o dinheiro e repassava em dinheiro ao corréu acima nomeado, emitindo nota fiscal, sem a aferição do serviço prestado". c) no tocante ao réu LUCIO LAURO BARBOSA, verifica-se que a autoria está demonstrada por ter assinado boletim de medição da obra sem fazer a real medição, bem como por ter sido o beneficiário dos valores pagos pela edilidade.
Conforme destacado na sentença, "restou evidenciado ter sido este, além do engenheiro projetista e fiscal da obra objeto da Tomada de Preços nº 002/2009, assim como a pessoa a quem foi transferida, de forma ilícita, saliente-se, a própria execução da obra". Quanto à dosimetria da pena, na primeira fase, a sentença valorou de forma negativa as consequências do delito, fixando a pena-base em 02 anos e 06 meses de reclusão para cada um dos réus, consoante se verifica do teor abaixo transcrito (mesma fundamentação para todos): a) Culpabilidade: entendida como a reprovação social da prática, também se revela albergada pelo tipo penal, não sendo possível qualquer juízo de desvalor adicional; b) Antecedentes: o réu não possui maus antecedentes, já que contra ele não pesa condenação transitada em julgado; c) Conduta social: não há nos autos elementos que permitam aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não foram colhidos elementos suficientes à valoração dessa circunstância judicial; e) Motivos: a motivação do delito foi o acréscimo patrimonial, inerente à figura típica em análise; f) Circunstâncias: assim entendidas como aquelas que influem sobre a sua gravidade, não lhes foram desfavoráveis, pois a prática, da forma como realizada, é a comum para esse tipo de crime; g) Consequências: são desfavoráveis.
O desvio de recursos públicos acarretou prejuízo à população mais carente do Município de Serra Grande/PB, eis que a licitação em comento era dirigida à construção de habitações, visando evitar a contaminação dos beneficiários pela Doença de Chagas e destinadas a pessoas que ostentam ínfimas condições financeiras e que se encontram em situação de vulnerabilidade e sujeição à referida moléstia; h) Comportamento da vítima: as vítimas (Estado e munícipes) não contribuíram para a concretização do crime.
Entende-se, no entanto, que a pena-base deve ficar no mínimo legal, pois as consequências valoradas negativamente pelo magistrado, consistentes no próprio prejuízo causado à população em decorrência do desvio dos recursos públicos e na ausência de conclusão do objeto do convênio (construção das unidades habitacionais), são naturalmente inerentes ao tipo penal. Assim, fixa-se a pena-base em 02 anos de reclusão.
Ausentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição de pena, mas presente a causa de aumento da continuidade delitiva, já que "os desvios foram praticados mediante saque de valores correspondentes ao pagamento dos (cinco) pagamentos relativos ao mesmo convênio, atingindo-se o montante de 05 (cinco) condutas". Assim, majora-se a pena-base de 02 anos em 1/3, chegando-se à pena definitiva de 02 anos e 08 meses de reclusão para cada um dos apelantes.
Na sequência, verifica-se questão de ordem pública que, bem por isto, deve ser analisada de ofício. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Uma vez declarada, constitui causa de extinção da punibilidade, conforme dispõe o art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito (art. 109 do Código Penal). Após o trânsito em julgado para a acusação -- ou sendo improvido o seu recurso --, passa a ser regida pela pena concretamente fixada na sentença condenatória, não podendo ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, do Código Penal).
Excepcionalmente, nos crimes praticados antes da vigência da Lei 12.234/2010, admite-se a contagem do prazo prescricional também entre a data do fato e o recebimento da denúncia, nos moldes da redação então vigente do art. 110, § 1º, do Código Penal, caso dos autos (fatos ocorridos em 2009). Saliente-se, por oportuno, que na contagem do prazo prescricional, não deve ser computado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, de acordo com o disposto na Súmula 497/STF ("Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação").
No caso, considerando a pena de 02 anos de reclusão ora fixada (sem o acréscimo da continuidade delitiva), a prescrição se consuma em 04 anos, nos termos do art. 109, V, do CP. Assim, entre a data dos fatos (outubro/2009) e o recebimento da denúncia (24/04/2017) já decorreu prazo superior a 04 anos, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva. Apelações parcialmente providas, para reduzir a pena para 02 anos e 08 meses de reclusão e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade dos apelantes, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800295-64.2017.4.05.8202
APELANTE: JOAO BOSCO CAVALCANTE, CRISTIANO JOSE DAS CHAGAS, ERCIJANE DE FATIMA BARRETO CHAGAS, LUCIO LAURO BARBOSA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FABRICIO ABRANTES DE OLIVEIRA - PB10384 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463 ADVOGADO do(a)
APELANTE: LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS - PB23191-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, reconhecer a extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data do julgamento. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator