PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800296-52.2017.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERENTE REU: MARCELINO MAGNO REGIS, RENATO LACERDA MARTINS, SAULO JOSE DE LIMA, JOSE ROBERTO MARCELINO PEREIRA ADVOGADO do(a) REU: JULIANE SOUSA DE ATAIDE - PB19476 ADVOGADO do(a) REU: LIVIETO REGIS FILHO - PB7799 ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI BOSCO DANTAS DE MEDEIROS - PB6457 ADVOGADO do(a) REU: RODRIGO OLIVEIRA DOS SANTOS LIMA - PB10478
DESPACHO
Do cumprimento de sentença em face do executado MARCELINO MAGNO REGIS O executado MARCELINO MAGNO REGIS comprovou o pagamento, por meio de GRU, de 30% do valor da dívida exequenda, bem como requereu o parcelamento do saldo remanescente em 06 parcelas. Dessa forma, comprovado o pagamento de 30% do valor da dívida, como exigido pelo art. 916 do CPC (Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.), defiro o pedido de parcelamento do saldo remanescente da dívida em 06 parcelas mensais.
Intimem-se. Em seguida, acompanhe a Secretaria o pagamento das parcelas remanescentes. Do cumprimento de sentença em face do executado RENATO LACERDA MARTINS Tendo em vista a notícia nos autos do falecimento do executado RENATO LACERDA MARTINS, intime-se a parte exequente para comprovar a existência de bens do espólio, bem como para indicar o processo de inventário. Do cumprimento de sentença em face do executado JOSE ROBERTO MARCELINO PEREIRA Aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação do executado JOSE ROBERTO MARCELINO PEREIRA.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento e considerando a necessidade de satisfação do crédito, registre-se o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e consigne-se o registro de impedimento em eventuais veículos no sistema RENAJUD, procedendo-se, mediante expedição de mandado, à sua consequente penhora e avaliação. Não localizados bens passíveis de penhora em tais consultas ou sendo os identificados de valor ínfimo, proceda-se à consulta de informações fiscais do executado por meio do sistema INFOJUD, a fim de localizar outros bens.
Localizados bens imóveis, intime-se a exequente para juntar aos autos as respectivas certidões de inteiro teor atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, para verificação da existência de penhoras anteriores. Cumprida a ordem de bloqueio, mesmo que parcialmente, intime-se a parte executada, através do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos. Na ausência de bens, liberem-se eventuais valores ínfimos bloqueados e, em seguida, suspenda-se o andamento processual da presente execução, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
A exequente poderá, no período da suspensão, reativar o andamento do feito, desde que localizados bens passíveis de penhora, mediante documentos comprobatórios nos autos. Inexistindo provocação da exequente no período da suspensão, por ausência de bens, e decorrido o prazo anual, determino o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC). Do cumprimento de sentença em face do executado SAULO JOSE DE LIMA Tendo em vista o decurso do prazo sem o devido pagamento e considerando a necessidade de satisfação do crédito, registre-se o bloqueio de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD e consigne-se o registro de impedimento em eventuais veículos no sistema RENAJUD, procedendo-se, mediante expedição de mandado, à sua consequente penhora e avaliação.
Não localizados bens passíveis de penhora em tais consultas ou sendo os identificados de valor ínfimo, proceda-se à consulta de informações fiscais do executado por meio do sistema INFOJUD, a fim de localizar outros bens. Localizados bens imóveis, intime-se a exequente para juntar aos autos as respectivas certidões de inteiro teor atualizadas, no prazo de 10 (dez) dias, para verificação da existência de penhoras anteriores.
Cumprida a ordem de bloqueio, mesmo que parcialmente, intime-se a parte executada, através do seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos. Na ausência de bens, liberem-se eventuais valores ínfimos bloqueados e, em seguida, suspenda-se o andamento processual da presente execução, bem como do prazo prescricional, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
A exequente poderá, no período da suspensão, reativar o andamento do feito, desde que localizados bens passíveis de penhora, mediante documentos comprobatórios nos autos. Inexistindo provocação da exequente no período da suspensão, por ausência de bens, e decorrido o prazo anual, determino o arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC). Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Vinícius Costa Vidor Juiz Federal Titular da 4ª Vara/SJPB