Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800298-44.2016.4.05.8205 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 EXECUTADO: JOSE EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, EDNA COSME DA COSTA LTDA, EDNA COSME DA COSTA
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Edna Cosme da Costa EIRELI - ME, Edna Cosme da Costa e José Edmilson Rodrigues da Silva, visando à satisfação de crédito oriundo de contratos bancários inadimplidos, no valor inicial de R$ 409.042,23. No curso do feito, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas sem êxito.
Diante da ausência de bens, o processo foi suspenso com fundamento no art. 921 do CPC, permanecendo sem satisfação do crédito por lapso temporal considerável. Instada a se manifestar, a exequente apresentou a petição de ID 154518068, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, suspensa a execução por ausência de bens, inicia-se, após o período legal, a contagem do prazo de prescrição intercorrente. No caso dos autos, verifica-se que a execução foi proposta em 2016 e suspensa em 15/02/2019, na forma do art. 921, § 1º, do CPC (id. 106759480), sem satisfação do crédito até a presente data, as tentativas de constrição patrimonial foram reiteradamente infrutíferas, o processo permaneceu suspenso por período superior ao prazo prescricional aplicável e não houve indicação concreta de bens aptos à penhora capazes de impulsionar utilmente o feito.
Embora tenha havido manifestações da exequente ao longo do tempo, tais medidas não se mostraram efetivas para alterar o estado de inércia material da execução, limitando-se, em grande parte, à reiteração de providências já anteriormente adotadas e sem resultado útil. No caso em tela, desde a data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição até o presente momento, já se ultrapassou o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
