Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE)
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800306-42.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: EUGRACI GOMES DE LIMA
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de EUGRACI GOMES DE LIMA. Frustradas as tentativas de satisfação do débito exequendo, em 10/12/2018, suspendeu-se a execução, em conformidade com o art. 921, III, e § 1º, do Código de Processo Civil - CPC (id. 95571050). Escoado o prazo de suspensão em 13/02/2020 e ausente requerimento da exequente, foram os autos remetidos ao arquivo provisório em 10/03/2020 (id. 95571100).
Decorrido o prazo de cinco anos, durante o qual a exequente permaneceu silente (id. 165766932), esta foi intimada para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente do crédito exequendo. Em resposta, a exequente defendeu não ter atuado com desídia e sustentou causa suspensiva da prescrição, na forma do art. 3º da Lei nº 14.010/20 (id. 172971802).
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A dívida exequenda é oriunda de Contrato Particular de Crédito Consignado, cujo prazo prescricional aplicável é o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Registre-se que esse prazo se aplica não apenas ao ajuizamento de ações condenatórias, mas também às pretensões executórias, tal como na hipótese em análise, conforme deixa claro a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Dito isto, tem-se que, no caso em apreço, como relatado, a execução permaneceu suspensa pelo período de 1 (um) ano (a partir de 10/12/2018), com fundamento no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, período no qual a exequente manteve-se inerte.
Os autos foram, então, arquivados em 10/03/2020, conforme determina o § 2º daquele artigo, iniciando-se a partir daí o curso da prescrição intercorrente, nos termos do seu § 4º, segundo a redação à época vigente. Não prospera a alegação de que a prescrição intercorrente exige demonstração de desídia da parte exequente, porquanto decorre do mero transcurso do prazo legal sem atos úteis ao prosseguimento da execução, não se exigindo a demonstração de elemento subjetivo da conduta da parte exequente.
