Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SILEIDE MARQUES DA SILVA
- Advogados
- DILSON JOSE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 1047/SE), MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUZA (OAB 9269/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800308-76.2016.4.05.8500
REQUERENTE: SILEIDE MARQUES DA SILVA, SHAYLLON LUIZ MARQUES DA SILVA, SHERLLYANNE WHEYLLA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DILSON JOSE DE OLIVEIRA LIMA - SE1047 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO LIMA DE SOUZA - SE9269
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na decisão de id. 535815 para determinar o pagamento de pensão por morte aos autores. O INSS, na impugnação de id. 8127913, requereu a cobrança dos valores recebidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, e não ser condenado ao pagamento do saldo devedor apurado pela parte autora. Destaco que a sentença transitada em julgado assim determinou: "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Por conseguinte, fica sem efeito a decisão que antecipou os efeitos da tutela, sendo autorizada a suspensão de pagamento do benefício." O entendimento do STJ é de que a responsabilidade é ex lege, ou seja, não depende de previsão expressa no título. Somente no caso de dispensa expressa é que poderia acolher a alegação da ausência de título executivo. "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. APUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO
