Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- CALCARIO DO BRASIL S A
- Advogados
- SANZIO TEIXEIRA DE PAULA (OAB 11683/CE), HEBER QUINDERE JUNIOR (OAB 4328/CE)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800309-97.2016.4.05.8100
REQUERENTE: CALCARIO DO BRASIL S A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública referente à verba honorária fixada no bojo da decisão que julgou a impugnação contida nestes autos (Id de nº 4058100.26541330). A exequente cobrou o valor de R$ 3.488,98, a título de verba sucumbencial, conforme planilha de cálculos com Id de nº 4058100.34158924. Em sede de impugnação (id 4058100.35264283) a União discordou do valor cobrado pela parte exequente e apontou como valor que considerava devido a quantia de R$ 3.193,74, conforme planilha de cálculos com Id de nº 4058100.35264283 e 4058100.35264284.
Dada a expressa concordância manifestada pela parte exequente com o valor apresentado pela União (id 4058100.36262305), foram expedidas as RPV's nº 2025.81.00.008.20035, 2025.81.00.008.20036, 2025.81.00.008.20037, 2025.81.00.008.20038 e 2025.81.00.008.20039, a título de verba honorária. Após, o pagamento dos aludidos requisitórios, a parte exequente foi intimada para dizer se ainda tinha algo a requerer (Id de nº 167648278), e esta (exequente) nada disse, manteve-se silente, como se denota através da certidão de decurso de prazo exarada nos autos em 25/06/2026.
Era o que tinha de importante a relatar. FUNDAMENTAÇÃO Sendo o pagamento uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, na forma da lei, em face de sua quitação.
