PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800310-24.2017.4.05.8205
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: LEANDRO TAVARES DE MEDEIROS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANTONIO MARCOS FLORENTINO DOS SANTOS - PE41655 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE MONTEIRO DA COSTA - PB18429
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de LEANDRO TAVARES DE MEDEIROS decorrente de condenação em honorários sucumbenciais (Num. 95536421), cuja sentença transitou em julgado em 24/04/2019 (Num. 95536621). A CAIXA deu início ao cumprimento da sentença e indicou como valor exequendo o montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) (Num. 95536669). O executado foi intimado para pagar o débito (Num. 95537254) e deixou transcorrer o prazo sem fazê-lo (Num. 95537839).
Foram bloqueados inicialmente, via SISBAJUD, a quantia de R$ 130,78 (cento e trinta reais e setenta e oito centavos). Diante da ausência de alegação de impenhorabilidade os valores foram convertidos em renda em favor da exequente (Num. 95537072). Após nova decisão determinando o prosseguimento da ação e a constrição dos bens do executado (Num. 95536875), foram bloqueados R$ 1.728,88 (mil setecentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), conforme comprovante de Num. 111433922.
O executado impugnou a constrição da quantia acima mencionada, cujo protocolamento, via SISBAJUD, ocorreu em 04/09/2025 (Num. 111433922), sob a alegação de impenhorabilidade de valores referentes a salário (Num. 109589241). Contudo, os documentos acostados aos autos (contracheques do Governo do Estado do Rio Grande do Norte), dizem respeito ao 13º salário do ano de 2024 (Num. 109589242) e aos salários de janeiro e fevereiro de 2025 (Num. 109589243 e Num. 109589245 - Pág. 4).
Assim, para possibilitar uma análise adequada acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas do executado LEANDRO TAVARES DE MEDEIROS (Num. 111433922), faz-se necessária a juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolamento da ordem de bloqueio no SISBAJUD (setembro/2025). Dito isso, intime-se o executado para acostar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos hábeis à analise da impenhorabilidade ora alegada.
Apresentada a documentação acima, intime-se a parte exequente para manifestar-se em prazo igual. Decorrido o prazo concedido ao executado sem manifestação, transfira-se o montante bloqueado para uma conta à disposição do Juízo e intime-se a exequente para se apropriar dos valores.