Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SAULO FREIRE FERNANDES
- Advogados
- ANDRE MARTINS GALHARDO (OAB 6639/RN), NILSON ESMERALDO BARBOSA (OAB 5256/RN)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800313-35.2015.4.05.8403 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SAULO FREIRE FERNANDES, SAULO FREIRE FERNANDES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NILSON ESMERALDO BARBOSA - RN5256 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANDRE MARTINS GALHARDO - RN6639
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa econômica federal, requerendo a cobrança do crédito especificado no título executivo judicial constante dos autos. Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de possível prescrição intercorrente, e alegar possíveis causas suspensivas/interruptivas do prazo prescricional, a parte exequente manifestou-se desfavorável ao reconhecimento da prescrição.
É o necessário a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a prescrição dita intercorrente é concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa interruptiva. Na linha da jurisprudência do STJ, após o decurso de determinado tempo, sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes (AgRg no REsp 1210519/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 10/02/2011).
O Código de Processo Civil, nos §§ 1º, 2º, 4º e 5.º do art. 921 do Código de Processo Civil, tratou a respeito da prescrição intercorrente e da possibilidade de decretação de ofício pelo juiz. Definindo o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) No presente caso, analisando o caderno processual, observo que o arquivamento do feito se deu em 08/06/2018, com fundamento no , do CPC (ID. 108658443).
