PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800318-20.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA - SE516B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRE DUARTE DE MELO - SE522B ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO DE OLIVEIRA ANDRADE - SE6888 EXECUTADO: LUIS DE OLIVEIRA SALES, JN CONSTRUCOES LTDA, JEAN CHARLES DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAPLACE ROSADO COELHO NETO - RN7088
DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JN CONSTRUCOES LTDA - EPP, JEAN CHARLES DE QUEIROZ e LUIS DE OLIVEIRA SALES, por meio da qual busca a execução de título executivo extrajudicial, referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívidas e outras obrigações identificado sob o nº 17.0539.690.0000033-15, firmado entre as partes acima indicadas.
Realizadas pesquisas no BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas (Id 4058404.1821225 e 4058404.1821226). Julgados improcedentes os embargos dos executados (Id 4058404.30660710). Efetivada a penhora de bem imóvel, sendo negativo o leilão judicial, conforme autos negativos acostados no identificador 4058404.6643352. Proferido despacho determinando a intimação da parte autora para indicar meios efetivos para prosseguimento da execução em 30 dias.
Na oportunidade, determinou-se que, em caso de silêncio, fossem os autos suspensos por um prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, IV do CPC (Id 4058404.6650106). Em razão da inércia da exequente, o processo foi suspenso em 06/07/2020 (Id 4058404.7266037). Requerido novo bloqueio e penhora de ativos financeiros e bens dos executados, a decisão de Id 4058404.7547362 indeferiu os pedidos formulados, mantendo os autos suspensos.
O feito foi arquivado sem baixa em 30/07/2021, em cumprimento ao Despacho id. 4058404.9504615 (Id 4058404.9507926). Informada a possibilidade de acordo pela exequente em Ids 4058404.11422460 e 4058404.14111220, a parte foi intimada a se manifestar sobre a transação, mas manteve-se inerte. Sobreveio petição em Id 4058404.16519542 na qual o exequente requer
1) a expedição do mandado de penhora/avaliação dos veículos localizados em nome da empresa executada em pesquisa no Renajud (Id 4058404.1821226);
2) realização de nova hasta pública do bem imóvel penhorado de matrícula 13.185 (id. 4058404.5403067); Apresentou o cálculo atualizado do débito, no valor de R$ 1.937.898,84 (um milhão novecentos e trinta e sete mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) (Ids 4058404.16519543 e 4058404.16519544). Proferida decisão (ID 95070962) determinando: a) que seja intimada a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários para conversão em renda dos valores bloqueados em Id 4058404.1821225. b) realizada nova consulta ao RENAJUD para pesquisa de veículos em nome do executado; c) a expedição de Mandado de Constatação e Reavaliação do imóvel penhorado nesta execução fiscal, qual seja o lote 8, da quadra 22 do loteamento Canaã, na Reta Tabajara, BR-304, Macaíba-RN, de matrícula 13.185 (id. 4058404.5403067); d) que seja oficiado o Cartório competente (1º Ofício de Notas de Macaíba/RN) para que forneça a Certidão de Inteiro Teor atualizada relativa ao imóvel de matrícula 13.185; e) a adoção das providências necessárias para a realização do processo de alienação unificada pela 6ª Vara Federal.
Realizada as consultas ao RENAJUD (Ids 126674196 a 126674198). A Caixa Econômica Federal requer a liberação dos valores através de alvará judicial, a penhora dos veículos e vistas do Mandado de Constatação e Reavaliação do imóvel quando cumprido (ID 13376237). Apresentado o Auto de Reavaliação do imóvel penhorado (ID 140457816) e Certidão de Inteiro Teor (ID 1511522037). É o que importa relatar. Defiro o pedido da Caixa Econômica Federal de liberação dos valores, autorizando que a instituição financeira faça transferência para conta de sua titularidade.
Considerando que o valor do débito é bem superior ao valor do imóvel penhorado, determino a penhora, avaliação e alienação judicial dos veículos localizados nas consultas RENAJUD, devendo a secretaria realizar os atos necessários.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para tomar ciência do Auto de Reavaliação do imóvel penhorado (ID 140457816) e Certidão de Inteiro Teor (ID 1511522037), bem como levantar os valores, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.