PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800319-05.2016.4.05.8307 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: JOSE RILDO DE LIMA MACHADO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco (OAB-PE) em face de José Rildo de Lima Machado. Por meio do despacho de ID 89808051, datado de 03/04/2019, foi determinada a suspensão do feito, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de um ano, sem manifestação da parte exequente, os autos foram arquivados com fulcro no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Decorridos cinco anos de arquivamento, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente (ID 89806726). Em resposta, a OAB-PE alegou, em síntese, a inocorrência da prescrição, sustentando que houve períodos de suspensão dos prazos processuais, os quais totalizam 347 dias, devendo ser considerados para a projeção do prazo prescricional.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 921 do Código de Processo Civil disciplina a suspensão e o arquivamento da execução, bem como a contagem do prazo para a prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficando suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso concreto, a execução foi regularmente suspensa em razão da ausência de localização de bens penhoráveis, sendo, ao final do prazo legal, arquivada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem a prática de atos úteis pela exequente e sem a demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme autoriza o § 5º do dispositivo supracitado. A alegação da exequente, no sentido de que o prazo não teria transcorrido em razão da suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, a pandemia de COVID-19 e o ataque cibernético sofrido pela Justiça Federal em Pernambuco, não merece acolhida.
Isso porque o prazo prescricional possui natureza material, e não processual, não se suspendendo em virtude de causas que apenas afetam o curso dos prazos processuais. Esse é o entendimento adotado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se extrai do seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DOS PRAZOS DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. RESISTÊNCIA DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DE PE contra sentença prolatada pelo Juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que extinguiu a presente execução fiscal, nos termos de art. 487, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, ante a ocorrência de prescrição intercorrente do crédito exequendo. Sem ônus para as partes.
2. Em suas razões recursais, alega a apelante a não existência do lapso prescricional, tendo em vista os períodos de tempo em que o processo esteve suspenso por conta do recesso forense, do ataque cibernético sofrido pela JFPE (ATO Nº 237/2022/TRF5) e pela pandemia de COVID-19 (ATO Nº 112/2020/TRF5), bem como a alteração legislativa do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021.
Requer, ao fim, o arbitramento de honorários advocatícios a cargo da parte executada que deu causa à cobrança judicial.
3. Na hipótese em exame, o CORE/PE cobra, em execução fiscal, anuidades dos anos de 2011 a 2015, tendo o juízo proferido despacho de suspensão e arquivamento provisório em 02/05/2017, após diligências infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, não havendo de lá até aqui qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
4. Ademais, "a teor do art. 220 do CPC, durante o recesso forense, suspendem-se apenas os prazos processuais. Prazo prescricional tem a natureza de prazo material, e não se suspende com o recesso forense. (...) O mesmo ocorreu com relação à suspensão de prazo em virtude do ataque cibernético", bem como no que diz respeito à pandemia.
5. "No caso em tela, não se aplica o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, uma vez que a execução já se encontrava suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, quando do advento da Lei 14.195/2021." (PROCESSO: 00106373820154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2023)
6. Por fim, a resistência do Conselho, no que tange à decretação da prescrição intercorrente, atrai a incidência do princípio da sucumbência e não o da causalidade, no entanto incabível a condenação do exequente, ora apelante, no pagamento de honorários advocatícios, se inexistente recurso da parte adversa, sob pena de reformatio in pejus.
7. Apelação improvida. Sem honorários advocatícios recursais dada a ausência de condenação no primeiro grau. V1 (PROCESSO: 00044593920164058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2024) (grifo nosso) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente do crédito executado e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, nos termos dos arts. 921, § 5º, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as constrições porventura existentes no presente feito. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica.
Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal MLTM