Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JULIANA LEITE NUNES BAPTISTA
- Advogados
- VALDSON LEITE DOS SANTOS (OAB 4137/SE), HOSEARA BARRETO DE ANDRADE (OAB 6099/SE), LUCIANA PASSOS SANTOS RALIN (OAB 13383/SE), MERY ELLEN DE ALCANTARA (OAB 14316/SE), IURE ANTONIO BARROS DE AMORIM (OAB 9162/SE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800320-87.2016.4.05.8501 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FELIPE DE SOUZA LUCAS - EPP
DESPACHO
Trata-se de requerimento formulado por Juliana Leite Nunes Batista, terceira interessada, adquirente do imóvel penhorado nestes autos, por meio do qual pretende utilizar recursos próprios para quitar a dívida executada, mediante adesão aos benefícios previstos no Edital PGDAU n. 6/2026, a fim de obter o levantamento da constrição incidente sobre o bem. Requer, ainda, a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da causa.
A requerente afirma que adquiriu o imóvel da empresa executada no ano de 2016 e que a alienação foi posteriormente considerada ineficaz perante a Fazenda Nacional, com manutenção da penhora após o julgamento dos embargos de terceiro. Sustenta que o débito, atualmente estimado em R$ 225.326,21, poderia ser quitado à vista pelo valor de R$ 112.683,58, mediante aplicação dos descontos previstos no referido edital.
Embora a requerente possua evidente interesse jurídico e econômico na satisfação do crédito, a pretensão demanda prévia manifestação da Fazenda Nacional. A questão não se limita à possibilidade material de terceiro fornecer os recursos necessários ao pagamento de dívida alheia. Cumpre esclarecer se a requerente, que não figura como devedora principal ou corresponsável tributária, pode formalizar, em nome próprio, adesão à transação tributária, negócio jurídico que pode envolver confissão dos débitos, renúncia a impugnações, aceitação de obrigações e outras manifestações de vontade próprias do sujeito passivo.
Também não se encontra suficientemente demonstrado que as inscrições objeto desta execução sejam elegíveis à modalidade de transação indicada, nem que o alegado desconto de 50% seja automática e integralmente aplicável. O relatório contábil apresentado unilateralmente não substitui a análise administrativa da composição do débito, da capacidade de pagamento do contribuinte, da modalidade de transação cabível e dos benefícios efetivamente incidentes.
A baixa cadastral da empresa executada e a alegada ausência de seu antigo administrador, por sua vez, não conferem automaticamente à adquirente poderes para representá-la perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo necessário esclarecer se a adesão pode ser praticada pela executada, por seus antigos administradores, sócios ou eventuais corresponsáveis, ainda que os recursos para o pagamento sejam disponibilizados pela requerente.
