PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800327-94.2016.4.05.8205 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELKE TICIANA DE ARAUJO CARNEIRO - PB21388 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA RAQUEL REGINA EVELINA LIMEIRA BRAZ - PB12146 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALANNA GOMES OLIVEIRA GONCALVES - PB17665 EXECUTADO: MARIA MARGALI PEREIRA VIEIRA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DECISÃO
De início, cumpre consignar que a manifestação apresentada pela executada não se qualifica, tecnicamente, como exceção de pré-executividade. Embora assim compreendida pelo exequente, a peça deduz pretensão de extinção da execução com fundamento em tese superveniente de ausência de interesse de agir, além de formular pedidos de levantamento de valores e cancelamento de constrições. No mérito, a controvérsia diz respeito à possibilidade de extinção da presente execução fiscal, em razão do reduzido valor do crédito e à luz do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, bem como aos efeitos da existência de bloqueio de valores já efetivado nos autos.
A executada sustenta que o crédito executado possui expressão econômica diminuta, no valor originário de R$ 529,25, defendendo a ausência de interesse de agir, sobretudo diante da ausência de prévias medidas administrativas e da prolongada tramitação do feito. Invoca, para tanto, a Resolução CNJ nº 547/2024, destacando, ainda, a existência de bloqueio de valores em montante superior ao próprio débito, o que evidenciaria desproporcionalidade.
O exequente, por sua vez, sustenta a inaplicabilidade da referida resolução às execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, ao argumento de que a matéria estaria disciplinada por regime jurídico específico (Lei nº 12.514/2011), bem como defende a presença de interesse processual e a regularidade da constrição realizada. A irresignação da executada não merece acolhimento. Com efeito, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, posteriormente regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024, consagrou a possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, à luz dos princípios da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade.
Todavia, a aplicação dessa diretriz não é automática, devendo observar as circunstâncias concretas do processo, especialmente quanto à existência (ou não) de resultado útil da atividade executiva. No caso, embora o valor originário da dívida seja inferior ao patamar de R$ 10.000,00 previsto na resolução, circunstância, em tese, apta a atrair a incidência da norma, verifica-se elemento fático relevante que impede a extinção pretendida.
Isso porque houve efetiva constrição patrimonial nos autos, por meio do sistema Sisbajud, no montante de R$ 1.447,59, o que evidencia que a execução produziu resultado útil, consistente na localização de ativos financeiros penhoráveis. Nesse contexto, não se pode concluir pela ausência de interesse de agir, uma vez que o processo executivo se mostrou apto a alcançar sua finalidade, qual seja, a satisfação do crédito perseguido.
A diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ dirige-se, sobretudo, às hipóteses em que a execução se revela ineficaz, com inexistência de bens penhoráveis ou ausência de movimentação útil por longo período. Não é essa, contudo, a situação dos autos. No que tange ao valor do bloqueio, embora supere o valor original, observo que decorre de juros e correção decorrentes do longo tempo de tramitação do feito, desde 2016.
Sendo assim, INTIME-SE a exequente para que informe os dados necessários à conversão em rende dos valores bloqueados. Em seguida, providencie-se a conversão em renda. Por fim, voltem os autos conclusos para extinção do feito. Intimem-se. Patos/PB, data de validação no sistema.