PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800340-20.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: LUCIO MARIO PEREIRA RIBEIRO, LUCIO MARIO PEREIRA RIBEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de execução fiscal ingressada por INMETRO - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA, contra LUCIO MARIO PEREIRA RIBEIRO, objetivando a satisfação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) na importância de R$ 1.799,17 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos).
Em vista da quantia inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, foi prolatado despacho para que a parte exequente demonstrasse o interesse de agir, a partir da localização de bens penhoráveis do devedor, in verbis:
DESPACHO
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, consoante a exordial. Do tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor. Tema 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024
2. O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir. Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional.
3. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).
4. Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese do Tema 1184, publicado em 02/04/2024, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, assim se manifestou sobre o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, ao tratar da superação da tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 109, até então em vigor: "A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir.
A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valor do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições.
Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (...) O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito" (...) O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão."
5. Visando a operacionalizar o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes de solução no Poder Judiciário.
6. De acordo com os "considerandos" da aludida resolução, as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, equivalendo a 34% do acervo pendente, com alta taxa de congestionamento (88%), além do tempo médio de tramitação superior a 6 anos. Ademais, Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF indicam o custo mínimo de uma execução fiscal no valor de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais.
Estima-se que o valor de ajuizamento de 52,3% das execuções fiscais é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
7. Por isso, o CNJ normatizou o tratamento das execuções fiscais nos seguintes termos: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Do caso concreto
8. No presente caso, a parte executada foi citada mas não foram localizados bens penhoráveis, tendo o(a) exequente tomado ciência deste fato, e desde então transcorreu prazo de mais de 1 (um) ano, sem qualquer movimentação útil do processo. Portanto, na espécie, incide a regra prevista no §1º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, que determina a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário.
9. Entretanto, nos termos do §5º do art. 1º do supracitado ato normativo, o(a) exequente poderá obstar a extinção da execução fiscal, caso demonstre, no prazo de até 90 (noventa) dias, a localização de bens penhoráveis do devedor.
10.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 90 (noventa) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º daquele ato normativo, demonstrando a localização de bens penhoráveis do devedor.
11. Destaco que, para os fins da mencionada norma (§ 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024), não basta o mero pedido de constrição de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou CNIB, sendo necessária, dentro do prazo estabelecido nesta regra, a indicação de bens específicos do devedor passíveis de penhora. (...) Em resposta, a parte exequente informou não ter conhecimento de quaisquer bens penhoráveis e requereu o arquivamento do feito (id. 101783028), não demonstrando, portanto, interesse no prosseguimento do litígio.
Assim, configurada a falta de interesse processual baseada no crédito exequendo inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), resta ausente indispensável pressuposto processual para o prosseguimento do feito, impondo-se a sua extinção, nos moldes do art. 1.º, §1.º, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o executado em honorários de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ex lege. Caso seja interposta apelação, após certificação de sua regularidade, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Se for apresentado recurso na forma adesiva, intime-se igualmente o apelante para apresentar suas contrarrazões (art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC). Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região para julgamento do recurso. P. R.
I. Santana do Ipanema (AL), na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal