Intimação
D- Órgão
- 15ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- HUMBERTO ELEUTERIO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800342-84.2016.4.05.8101 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: HUMBERTO ELEUTERIO DA COSTA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal promovida pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra HUMBERTO ELEUTÉRIO DA COSTA, por meio da qual se cobra a dívida ativa no valor histórico de R$ 1.728,75 (um mil e setecentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos). Tendo em vista ter o feito permanecido em arquivo provisório por prazo superior a 5 (cinco) anos sem que nada tenha sido apresentado ou requerido pela parte exequente, determinou-se sua intimação para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente.
Em resposta, a exequente informa, no id. 182137090, "que não ocorreu pagamento, parcelamento ou penhora nos últimos 06 (seis) anos, desconhecendo assim qualquer causa obstativa da prescrição intercorrente".
É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO A dívida cobrada pelo IBAMA é oriunda de infrações administrativas cometidas contra o meio ambiente, previstas nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98 c/c os arts. 3º e 29 do Decreto nº 6514/2008. Assim sendo, há de se aplicar ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme previsto no art. 1º da Lei 9.873/99. Consigne-se que esse prazo se aplica não apenas ao ajuizamento de ações condenatórias, mas também às pretensões executórias, tal como na hipótese em análise, conforme deixa claro a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Dito isto, tem-se que, no caso em apreço, como relatado, a execução permaneceu suspensa pelo período de 1 (um) ano, com fundamento no do art. 40 da Lei 6.830/80, período no qual não corre a prescrição (caput) e a exequente manteve-se inerte. Decorrido o prazo de um ano da suspensão, se inalterado o quadro fático, o processo é arquivado (§ 2º), devendo permanecer assim enquanto o exequente não fornecer dados capazes de superar os referidos óbices ao regular andamento do feito (§ 3º).
