Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- J. S. S. S.
- Advogado
- SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB 263520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800343-33.2016.4.05.8501
AUTOR: JESSICA ASSIS DA SILVA, J. S. S. S. ADVOGADO do(a)
AUTOR: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520 REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença imposta à Fazenda Pública e, para tanto, juntou ao processo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em obediência ao art. 534 do CPC e seus respectivos incisos (Código identificador nº 155056556). Inicialmente, encaminhem-se os autos ao SDEC para que proceda com a alteração de classe para "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Alterada a classe processual, adotem-se as seguintes diligências:
1.
Intime-se a Fazenda Pública, por seu representante judicial (UNIÃO FEDERAL) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo argüir a matéria elencada nos incisos I a VI do art. 535 do CPC.
2. Transcorrido o prazo supra, sem a impugnação prevista no item 1 supra, ou rejeitadas as argüições da executada, providencie a Secretaria a expedição de precatório ou RPV, nos termos dos incisos I e II do § 3º, art. 535 do CPC.
3. Tendo sido apresentada a impugnação e versando esta sobre os cálculos ou alegação de excesso de execução, observar-se-á o disposto no § 2º do referido artigo que impõe a declaração do valor tido por correto, sob pena de não conhecimento da argüição.
4. Conhecida a impugnação, remetam-se os autos à contadoria judicial para aferição dos cálculos e respectivo parecer. Tratando-se de impugnação parcial, o montante não questionado pela parte executada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, do CPC).
5. Com o parecer da contadoria, vistas às partes para manifestação, no prazo assinado de 05 (cinco) dias úteis.
