PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800348-67.2016.4.05.8303 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES, ROBERTO CASADO CAVALCANTI DA SILVA, OGIVA PRODUCOES E EVENTOS LTDA, MARIA DAS DORES LIMA, MARIA AUXILIADORA NUNES ADVOGADO do(a) REQUERIDO: NAPOLEAO MANOEL FILHO - PE20238
DECISÃO
Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa ajuizada em face de Domingos Sávio da Costa Torres e outros em virtude de irregularidades na aplicação de verbas de convênio n° 508/2008 (SIAFI/SICONV n° 628169), celebrado entre o Ministério do Turismo e a Prefeitura de Tuparetama/PE. No id nº 112505678, a UNIÃO requer, em síntese: a) "que a secretaria da vara diligencie na CNIB, após transcorridos 15 dias do registro, sobre as respostas dos cartórios quanto à ordem de indisponibilidade lançada no sistema, promovendo a juntada aos autos do relatório detalhado; b) que seja complementada a autuação do processo, a fim de incluir no polo passivo, ao lado da pessoa física, a sua firma individual (ROBERTO CASADO CAVALCANTI DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL MEI 234.***.***-15 / CNPJ Nº 36.***.***/0001-69; e MARIA AUXILIADORA NUNES - CNPJ Nº 25.***.***/0001-04); c) Que sejam requisitadas, por meio do SISBAJUD, SEM A PRÉVIA CIÊNCIA DO ENVOLVIDO (art. 854, CPC), informações acerca da existência de depósitos em conta corrente e/ou poupança e/ou aplicações financeiras, em nome da FIRMA INDIVIDUAL titularizada pelo executado (ROBERTO CASADO CAVALCANTI DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL MEI 234.***.***-15 / CNPJ Nº 36.***.***/0001-69; e MARIA AUXILIADORA NUNES - CNPJ Nº 25.***.***/0001-04), determinando-se o bloqueio dos valores porventura existentes, até o montante que garanta a satisfação da dívida, já que a diligência anterior no SISBAJUD considerou somente o CPF do devedor; d) Que sejam igualmente requisitadas, por meio do Sistema RENAJUD, informações acerca da existência de veículos em nome da FIRMA INDIVIDUAL e do seu TITULAR PESSOA FÍSICA, determinando-se a sua indisponibilidade e penhora, até o montante que garanta a satisfação do crédito; e) a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos de MARIA DAS DORES LIMA (CPF 363.***.***-53), junto ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE TUPARETAMA - FUNPRETU (CNPJ 05.***.***/0001-62), conforme informações da DIRPF (já anexo aos autos) e de 10% (dez por cento) dos rendimentos de DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES (CPF 138.***.***-53), junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA/PE (CNPJ 11.***.***/0001-60), conforme informações da DIRPF (já anexo aos autos)".
Pois bem. É cediço que em sendo a firma individual constituída por patrimônio único, os bens particulares da pessoa física respondem por quaisquer espécies de dívidas, decorrentes do exercício da atividade empresarial ou não. Como decorrência dessa unicidade jurídico-patrimonial, defiro os pedidos formulados pela UNIAO, nos itens b, c e d. Outrossim, verifico que a constrição pelo CNIB foi efetivada nos termos do id nº 4058303.32869003, não havendo óbice ao deferimento do pedido formulado no item a.
Por fim, quanto ao pedido de penhora de parte dos eventuais vencimentos dos executados MARIA DAS DORES LIMA (CPF 363.***.***-53), junto ao FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE TUPARETAMA - FUNPRETU (CNPJ 05.***.***/0001-62), e de DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES, junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPARETAMA/PE, tenho que o mesmo deve ser acatado. Nesse sentido, relativizando a regra da impenhorabilidade destaca-se o julgado proferido pelo STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. DÍVIDA APURADA EM INVENTÁRIO. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, tendo sido a lide dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
2. A regra geral da impenhorabilidade, mediante desconto de conta bancária, de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, constante do art. 649, IV, do CPC, incidente na generalidade dos casos, deve ser excepcionada, no caso concreto, diante das condições fáticas bem firmadas por sentença e Acórdão na origem (Súmula 7/STJ), tendo em vista a recalcitrância patente do devedor em satisfazer o crédito, bem como o fato de o valor descontado ser módico, 10% sobre os vencimentos, e de não afetar a dignidade do devedor, quanto ao sustento próprio e de sua família.
Precedentes.
3. Recurso Especial improvido. (REsp 1285970/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe. Dito isso, verifica-se que o desconto no percentual de 10% dos salários dos requeridos não tem o condão inviabilizar a vida digna aos requeridos.
Ante o exposto, defiro os pedidos formulados pela UNIÃO, determinando:
1) que a secretaria da vara diligencie na CNIB as respostas dos cartórios quanto à ordem de indisponibilidade lançada no sistema em 08/11/2024;
2) inclusão no polo passivo da firma individual ROBERTO CASADO CAVALCANTI DA SILVA EMPRESA INDIVIDUAL MEI 234.***.***-15 / CNPJ Nº 36.***.***/0001-69; e MARIA AUXILIADORA NUNES - CNPJ Nº 25.***.***/0001-04, com constrição nos BACENJUD E RENAJUD;
3) a penhora de 10% do montante recebido a título de remuneração pelos réus MARIA DAS DORES LIMA e DOMINGOS SAVIO DA COSTA TORRES, determinando a intimação dos responsáveis pelos pagamentos efetuados (CNPJ's constantes da DIRPF juntada, em relação à ré, e de ofícios juntados, em relação ao réu), devendo ser depositado tal montante em conta vinculada ao processo. Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para manifestação em 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.