PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800353-77.2025.4.05.8205 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MISU IRRIGACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664
DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada, na qual se insurge contra o bloqueio de valores efetivado via Sisbajud, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos por suposta vinculação a limite de crédito bancário, à folha de pagamento e ao capital de giro indispensável à continuidade da atividade empresarial, bem como requer a atribuição de efeito suspensivo à execução.
A exceção de pré-executividade é instrumento de caráter excepcional, admitido apenas para o exame de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que prescindam de dilação probatória. Tal orientação encontra-se pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 393, segundo a qual a exceção é cabível na execução fiscal relativamente às matérias cognoscíveis de ofício que não demandem produção de prova.
A Corte Superior também firmou entendimento de que a decisão deve poder ser proferida com base em prova pré-constituída, sendo inviável quando a pretensão defensiva exige aprofundamento fático-probatório. No caso concreto, as teses deduzidas pela executada não se mostram aptas a ensejar o acolhimento da medida. No que se refere à alegação de que os valores bloqueados seriam oriundos de limite de crédito bancário, os documentos acostados aos autos revelam contas correntes com intensa e contínua movimentação, com sucessivos ingressos e saídas de numerário, sem qualquer segregação que permita identificar, de forma objetiva, recursos pertencentes à instituição financeira.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, uma vez disponibilizado o valor ao correntista, ainda que oriundo de crédito rotativo ou limite bancário, o numerário passa a integrar o patrimônio do devedor, tornando-se passível de constrição judicial, cabendo ao executado comprovar de forma inequívoca eventual hipótese de impenhorabilidade, o que não ocorreu no presente caso. Quanto à alegada natureza salarial dos valores bloqueados, observa-se que, embora conste nos extratos bancários débito realizado em 04/03/2026, no valor de R$ 57.149,53, identificado como pagamento de folha de salários, tal circunstância, por si só, não é suficiente para demonstrar que o numerário efetivamente constrito corresponde a verba salarial existente e reservada no momento da constrição.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica não possuem, em regra, natureza alimentar, não se equiparando a salários para fins do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. A eventual mitigação dessa regra somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando comprovada, de forma robusta e documental, a vinculação direta entre o valor bloqueado e o pagamento imediato de salários, o que não se verifica nos autos.
Também não procede a alegação de impenhorabilidade fundada na afirmação de que o bloqueio inviabilizaria as atividades da empresa por se tratar de capital de giro. O ordenamento jurídico não confere proteção genérica ao capital de giro empresarial, nem impede a constrição de numerário pelo simples fato de sua utilização na atividade econômica. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que dificuldades financeiras, endividamento recorrente ou risco inerente à atividade empresarial não constituem fundamento idôneo para afastar a penhora de dinheiro, que ocupa o primeiro lugar na ordem legal de constrição.
O princípio da menor onerosidade não pode ser invocado de forma abstrata, sendo indispensável prova concreta e específica de inviabilização da atividade, o que não foi demonstrado. Ressalte-se que os próprios extratos bancários juntados evidenciam a continuidade da atividade empresarial, com circulação regular de valores, pagamentos e recebimentos, o que afasta a alegação de paralisação imediata ou dano irreversível decorrente da constrição realizada.
No que toca ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, também não se encontram preenchidos os requisitos legais. A executada não demonstrou a probabilidade do direito invocado, diante da ausência de prova inequívoca de impenhorabilidade dos valores bloqueados, tampouco o perigo de dano grave ou de difícil reparação. O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão de efeito suspensivo à execução, em sede de exceção de pré-executividade, depende de demonstração concreta desses requisitos, o que não se verifica no caso concreto.
Ademais, o acolhimento das teses defensivas exigiria análise aprofundada da movimentação financeira da empresa, identificação da origem específica dos recursos e eventual correlação entre valores constritos e obrigações trabalhistas, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. Por fim, registre-se que, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios, por não se tratar de ação autônoma, mas de simples incidente processual.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, determinando o regular seguimento da execução fiscal. Deixo de fixar condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Intimem-se as partes para ciência da decisão, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Patos/PB, data de validação no sistema.