Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- CLAUDIO FERREIRA DE MELO (OAB 21602/BA), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800356-37.2017.4.05.8003 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 REQUERIDO: MARIA DE LOURDES SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA PECAS D E S P A C H O Cuida-se de ação para execução de título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a pessoa jurídica MARIA DE LOURDES SILVA PECAS - EPP e MARIA DE LOURDES SILVA PECAS, para satisfação de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Sem encontrar bens penhoráveis, este juízo determinou (ids. 96454781, 96454821 e 96456295) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, por força do art. 921, §1.º, do CPC. Em seguida, o processo foi arquivado para aguardar a prescrição intercorrente (id. 96455563). Ocorre que, no caso de dívida amparada em cédula de crédito bancária (CCB), a prescrição é de três anos, de acordo com a legislação cambial, nos termos do art. 44 da Lei Especial n.º 10.931/2004 que remete ao art. 70, Anexo, do Decreto n.º 57.663/1966.
Deve a autora ser intimada para tratar desta circunstância.
Ante o exposto, em atenção à cooperação processual (art. 6.º do CPC) e à vedação de decisão surpresa (art. 9.º), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual prescrição intercorrente. Após, autos à conclusão para análise do cumprimento deste despacho e das providências requeridas no id. 112964791. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal
