EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800356-53.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Erro Material na fundamentação do Acórdão quanto ao valor da causa, ao consignar montante diverso daquele indicado na Petição Inicial. Acórdão que deu Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração com exercício do Juízo de Retratação parcial, para suprir Omissão e ajustar o Acórdão à orientação firmada no Tema 1076/STJ ("i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados."), determinando que os Honorários Advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa.
O Acórdão embargado concluiu que, embora o proveito econômico da Ação Cautelar seja inestimável, não se justifica a fixação por apreciação Equitativa. Assim, determinou que a Verba Honorária seja fixada com base no valor atualizado da causa, contudo, mencionou equivocadamente o valor como sendo R$ 58.472,36, quando, conforme consta da Petição Inicial e do cadastro processual, o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.294.353,39.
PRESENÇA DE VÍCIO ACLARATÓRIO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração com exercício do Juízo de Retratação parcial, para suprir Omissão e ajustar o Acórdão à orientação firmada no Tema 1076/STJ, determinando que os Honorários Advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, §4º, III, do CPC, observados os percentuais mínimos do §3º ("§4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;").
III - Os Embargos de Declaração acenam com Erro Material, alegando, em resumo: "QUANTO AO VALOR DA CAUSA (...) a leitura da petição inicial deixa absolutamente claro que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.294.353,39 (...) correspondente ao valor total protestado.".
IV - O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos, verificou a existência de Vícios aclaratórios apontados, no alvitre de que "No caso dos autos, trata-se de ação cautelar em que o Hospital Memorial São José Ltda. pleiteou, e obteve, a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa (...), apontando como valor da causa a quantia de R$ 58.472,36. Não se está diante de valor irrisório, tampouco de hipótese em que o valor da causa seja inapto a servir de base para cálculo da verba honorária. (...) impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para corrigir a omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, determinando-se que a verba seja arbitrada com base no valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, dada a ausência de condenação principal.".
V - Verifica-se que o Acórdão embargado, ao tratar da base de cálculo dos Honorários Advocatícios, fez referência a valor diverso daquele efetivamente atribuído à causa na Petição Inicial. Conforme consta da Petição Inicial e do cadastro processual, o valor da causa foi fixado em R$ 1.294.353,39, montante que corresponde ao valor total das Certidões de Dívida ativa cujos protestos foram objeto da presente demanda.
VI - Provimento dos Embargos de Declaração, para sanar o Erro Material e fazer constar que o valor da causa corresponde a R$ 1.294.353,39, a ser considerado, após a devida atualização, como base de cálculo para a fixação dos Honorários Advocatícios, mantidos os demais termos do Acórdão embargado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800356-53.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração com exercício do Juízo de Retratação parcial, para suprir Omissão e ajustar o Acórdão à orientação firmada no Tema 1076/STJ, determinando que os Honorários Advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, §4º, III, do CPC, observados os percentuais mínimos do §3º ("§4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;"). Os Embargos de Declaração acenam com Erro Material, alegando, em resumo: "ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA (...) o aludido acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que a empresa embargante teria apontado "como valor da causa a quantia de R$ 58.472,36" (...) a leitura da petição inicial deixa absolutamente claro que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.294.353,39 (...) correspondente ao valor total protestado."1 Contrarrazões apresentadas pelo Desprovimento do Recurso.2 Consta do Acórdão Embargado: "RELATÓRIOParte superior do formulário Parte inferior do formulário R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ LTDA. contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma, que, ao reapreciar os autos após devolução pelo STJ nos termos do art. 1.040, II, do CPC, deixou de exercer o juízo de retratação, mantendo a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), sob o fundamento de que o proveito econômico da demanda seria inestimável.
O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, nos casos em que o proveito econômico for inestimável, a verba honorária deve ser fixada com base no valor atualizado da causa.
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto (Relator): Conheço dos embargos, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. O acórdão embargado entendeu que o proveito econômico pretendido na presente ação cautelar era inestimável, e com base nesse fundamento, manteve a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com respaldo no art. 85, § 8º, do CPC.
Contudo, assiste razão ao embargante ao apontar a omissão quanto à necessária observância do disposto no art. 85, § 4º, III, do CPC, o qual estabelece que: "Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a fixação do valor dos honorários deve observar [...] o valor atualizado da causa." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do Tema 1076, sedimentou o entendimento de que: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. [...] Apenas se admite arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo." (REsp 1.850.512/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, DJe 23/03/2022) Ademais, o STJ orienta expressamente que, mesmo nas hipóteses de inestimabilidade do proveito econômico, o arbitramento deve recair sobre o valor atualizado da causa: "Em situações nas quais o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários devem ser arbitrados por equidade, observando os critérios do § 2º do art. 85, CPC, conforme o § 8º do mesmo artigo.
Entretanto, o § 4º, III, impõe, nesse cenário, a fixação com base no valor atualizado da causa." (AgInt no REsp 1.905.852/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 27/05/2021) No caso dos autos, trata-se de ação cautelar em que o Hospital Memorial São José Ltda. pleiteou, e obteve, a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 40.5.14.001792-17, 40.5.14.001789-11, 40.5.14.001790-55, 40.5.14.004234-95, 40.5.14.001787-50, 40.5.14.004233-04 e 40.5.14.001791-36, apontando como valor da causa a quantia de R$ 58.472,36.
Não se está diante de valor irrisório, tampouco de hipótese em que o valor da causa seja inapto a servir de base para cálculo da verba honorária. Ademais, o próprio STJ, nos autos do recurso especial interposto, devolveu os autos a este Tribunal justamente para que fosse exercido, se cabível, o juízo de retratação, à luz do precedente firmado. Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para corrigir a omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, determinando-se que a verba seja arbitrada com base no valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, dada a ausência de condenação principal.
ISTO POSTO, acolho parcialmente os embargos de declaração, com exercício do juízo de retratação parcial, para suprir omissão e ajustar o acórdão à orientação firmada no Tema 1076 do STJ, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 4º, III, do CPC, observados os percentuais mínimos do § 3º. É como voto. GM E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O STJ, ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP), fixou a tese de que os honorários advocatícios devem observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
2. Mesmo reconhecida a inestimabilidade do proveito econômico, a verba honorária deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
3. O acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar a regra legal aplicável para base de cálculo dos honorários, devendo ser parcialmente retratado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, com exercício do juízo de retratação parcial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Parcial Provimento aos Embargos de Declaração com exercício do Juízo de Retratação Parcial, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, 2025 (Data do julgamento).
Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator convocado"
É o relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO "Exmo. Sr. Desembargador Federal Relator da Apelação Cível nº 0800356-53.2016.4.05.8300 - Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região HOSPITAL MEMORIAL SÃO JOSÉ LTDA., qualificado nos autos do processo em epígrafe, em que contende com a FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 1.022, III do CPC, vem apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do acórdão que exerceu o juízo de retratação (id. 4050000.51589057), no sentido do que expõe e requer: TEMPESTIVIDADE Os prazos processuais estiveram suspensos nos dias 19/06/2025 e 24/06/2025, em virtude do feriado e do ponto facultativo declarados no Ato TRF5 nº 504/2024.
Como a visualização do expediente de intimação se deu no referido dia 19/06/2025, a embargante é considerada intimada no primeiro dia útil seguinte, 20/06/2025, encerrando-se o prazo de de cinco dias úteis para a interposição de embargos de declaração em 30/06/2025 BREVE HISTÓRICO Em embargos de declaração, interpostos contra o acórdão que deixou de exercer juízo de retratação, foram mantidos os honorários advocatícios por equidade, por supostamente ser inestimável o proveito econômico.
A embargante indicou omissão em relação ao art. 85, § 4º, III, do CPC, segundo o qual, "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa". Conforme expôs a embargante, "mesmo que o benefício econômico fosse imensurável, o que se admite para argumentar, os honorários de sucumbência deveriam ter considerado como base de cálculo o 'valor atualizado da causa', por expressa dicção do art. 85, § 4º, III, do CPC".
Esta eg. Terceira Turma deu provimento aos embargos de declaração, determinando que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor atualizado da causa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. OMISSÃO RECONHECIDA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TEMA 1076/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
O STJ, ao julgar o Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP), fixou a tese de que os honorários advocatícios devem observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, salvo quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Mesmo reconhecida a inestimabilidade do proveito econômico, a verba honorária deve ser calculada com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.
O acórdão embargado foi omisso ao deixar de considerar a regra legal aplicável para base de cálculo dos honorários, devendo ser parcialmente retratado. Embargos de declaração parcialmente providos, com exercício do juízo de retratação parcial. Em que pese a concordância da embargante quanto ao dispositivo do acórdão, justifica-se a interposição de novos embargos de declaração, em razão de erro material contido em sua fundamentação.
ERRO MATERIAL QUANTO AO VALOR DA CAUSA Como dito acima, o acórdão embargado reconheceu a necessidade de fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, mediante a aplicação dos percentuais legais mínimos. No entanto, o aludido acórdão embargado incorreu em erro material ao afirmar que a empresa embargante teria apontado "como valor da causa a quantia de R$ 58.472,36". A embargante não sabe precisar de onde foi extraída a referida quantia.
No entanto, a leitura da petição inicial deixa absolutamente claro que o valor atribuído à causa foi de R$ 1.294.353,39 (um milhão duzentos e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), correspondente ao valor total protestado. Assim constou da parte final da petição inicial (id. 4058300.1641393): (...) O mesmo montante consta no campo correspondente ao "Valor da causa", no sistema PJe: (...) Ademais, como dito acima, o montante de R$ 1.294.353,39 corresponde precisamente ao valor de todas as inscrições cujos protestos são questionados na presente ação judicial, somadas aos respectivos emolumentos cartorários, vide notificações de protesto anexadas à petição inicial (id. 4058300.1641434).
Portanto, resta demonstrada a ocorrência do erro material, justificando-se o provimento dos presentes aclaratórios. REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer-se o provimento dos presentes embargos de declaração, para sanar o erro material indicado e reconhecer que o valor da causa corresponde a R$ 1.294.353,39 (um milhão duzentos e noventa e quatro mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), a ser atualizado para fins de cálculo dos honorários sucumbenciais. Pede deferimento. Recife, 30 de junho de 2025. José Henrique Wanderley Filho Raphael H.
L. Tiburtino dos Santos advogado advogado OAB/PE nº 3.450 OAB/PE nº 36.816"Parte superior do formulário Parte inferior do formulário 2 CONTRARRAZÕES "EXMO. SR. DESEMBARGADOR RELATOR DA TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL F E D E R A L D A 5 ª R E G I Ã O A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), intimada dos autos, pelo Procurador da Fazenda Nacional que abaixo subscreve, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante os fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.
SINOPSE FÁTICA. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo contribuinte, o qual alega a ocorrência de vícios no entendimento desta e. Turma, buscando-se agora o alteração do julgamento para favorecer os seus interesses fiscais. DAS SUPOSTAS OMISSÕES/CONTRADIÇÕES. Os embargos de declaração, como é vulgar sabença, cabem para suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade, ou corrigir um erro material, tão-somente (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, conforme o entendimento dominante no âmbito dos tribunais pátrios: HÁ omissão quando a decisão não se manifestar sobre fundamentos e argumentos relevantes lançadospelas partes, que tenham o condão de infirmar a conclusão a que chegou o julgado, não sendo necessário, pois, que o Juiz responda a todas as questões postas pelas partes, quando existe fundamentação suficiente para o seu entendimento.
Também há omissão quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre um pedido de tutela jurisdicional, bem como sobre questões apreciáveis de ofício. HÁ contradição quando a decisão traz proposições entre si inconciliáveis. Daí resulta que esse recursonão se presta para eliminar contradição externa, ou seja, a contradição tem que ser interna, isto é, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
HÁ obscuridade quando a decisão se revela de difícil ou impossível compreensão, por ostentarausência de clareza, de precisão, não conferindo, portanto, harmonia interpretativa. HÁ erro material quando a decisão apresenta inexatidões materiais ou erro de cálculo. A bem daverdade, impende registrar aqui, que tradicionalmente o Superior Tribunal de Justiça entende que incorre em erro material, também, a decisão que se viu orientada por premissa fática equivocada.
Realizadas essas considerações, emerge que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios, que amparar pudessem a pretensão do embargante. É que, no caso concreto, o v. acórdão embargado foi bastante claro quanto às questões postas em debate pelo contribuinte em seus embargos de declaração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ, verbis: Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelo de integração não de substituição.(EDREsp n° 15.774SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 22.11.1993) (grifos aditados) Por derradeiro, cumpre realçar que mesmo na hipótese de os declaratórios sugerirem que têm como propósito o prequestionamento, ainda assim há necessidade, para o seu acolhimento, que a decisão incorra em um dos vícios elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Noutro dizer: o fato de o embargante indicar que seus aclaratórios têm a finalidade de prequestionamento, tal não implica em seu acolhimento automático, eis que, vale repetir, à míngua da existência dos citados vícios no julgado embargado, não há como se acolher a pretensão do embargante. Conclui-se, destarte, que não há a alegada omissão, nem qualquer outro vício, a ensejar os presentes embargos de declaração, razão pela qual os mesmos devem ser rejeitados.
3. DO PLEITO. Ante todo o exposto, a União (Fazenda Nacional) requer que os presentes embargos de declaração sejam rejeitados. Nestes termos, pede deferimento. Recife, data do protocolo. LUIZ MATHIAS ROCHA BRANDÃO Procurador da Fazenda Nacional"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800356-53.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. O Acórdão que julgou os primeiros Embargos de Declaração opostos, verificou a existência de Vícios aclaratórios apontados, no alvitre de que "No caso dos autos, trata-se de ação cautelar em que o Hospital Memorial São José Ltda. pleiteou, e obteve, a sustação dos protestos das Certidões de Dívida Ativa n.ºs 40.5.14.001792-17, 40.5.14.001789-11, 40.5.14.001790-55, 40.5.14.004234-95, 40.5.14.001787-50, 40.5.14.004233-04 e 40.5.14.001791-36, apontando como valor da causa a quantia de R$ 58.472,36.
Não se está diante de valor irrisório, tampouco de hipótese em que o valor da causa seja inapto a servir de base para cálculo da verba honorária. (...) impõe-se o exercício do juízo de retratação parcial, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para corrigir a omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios, determinando-se que a verba seja arbitrada com base no valor atualizado da causa, nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC, dada a ausência de condenação principal.".
Verifica-se que o Acórdão embargado, ao tratar da base de cálculo dos Honorários Advocatícios, fez referência a valor diverso daquele efetivamente atribuído à causa na Petição Inicial. Conforme consta da Petição Inicial e do cadastro processual, o valor da causa foi fixado em R$ 1.294.353,39, montante que corresponde ao valor total das Certidões de Dívida ativa cujos protestos foram objeto da presente demanda.
Trata-se, portanto, de equívoco meramente material, cuja correção não implica alteração do entendimento adotado no Acórdão quanto à forma de fixação da Verba Honorária, que permanece vinculada ao valor atualizado da causa, conforme já decidido. Impõe-se apenas a correção do Erro Material apontado, para que passe a constar no Acórdão o valor correto atribuído à causa (R$ 1.294.353,39). ISTO POSTO, dou Provimento aos Embargos de Declaração, para sanar o Erro Material e fazer constar que o valor da causa corresponde a R$ 1.294.353,39, a ser considerado, após a devida atualização, como base de cálculo para a fixação dos Honorários Advocatícios, mantidos os demais termos do Acórdão embargado.
É o meu Voto. EVAS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800356-53.2016.4.05.8300
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: HOSPITAL MEMORIAL SAO JOSE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RAPHAEL HENRIQUE LINS TIBURTINO DOS SANTOS - PE36816
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator