Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- GILSELIA G SANTOS
- Advogado
- JEFFERSON ROGERIO ALVES DA SILVA (OAB 70640/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800359-48.2020.4.05.8306 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FILIPE SPENSER DOWSLEY - PE34555 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BERGSON JOSE NOGUEIRA DO NASCIMENTO - PE20645 EXECUTADO: GILSELIA G SANTOS, GILSELIA GOMES SANTOS
DECISÃO
Postula o exequente pela suspensão do feito, em razão de parcelamento realizado pelo executado. Requer, ainda, que seja transferida a importância de R$ 4.951,66 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), bloqueada via Sisbajud, para conta de sua titularidade (ID nº 184791843). Dispõe o art. 151, VI, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Da leitura do dispositivo supramencionado, constata-se que o parcelamento suspende a exigibilidade do fisco cobrar o crédito tributário. Diante da informação de parcelamento trazido pelo exequente, determino a suspensão do feito pelo prazo do parcelamento. Ante o exporto, determino as seguintes providências: A transferência da quantia integral bloqueada no dia 28/08/26, no valor de R$ 4.236,80, bem como da importância de R$ 714,86, da importância bloqueada no dia 01/09/26 (ID nº 185113524), para conta judicial à disposição do juízo, diante da concordância da executada; Atribuo força de ofício à presente decisão e, como consequência, determino que a Caixa realize a transferência da importância de R$ 4.951,66 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), para a conta corrente nº 50.020-8, Ag. 3108-9, Banco do Brasil, em favor do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 09.***.***/0001-71, instruindo-se no envio com cópia do comprovante de transferência judicial, com o respectivo Identificador; Desbloqueie, de imediato, a importância de (valor remanescente do bloqueio de ID nº 185113524), no sistema SISBAJUD, anexando extrato no processo, pois o contribuinte/executado manifestou interesse em parcelar sua dívida junto ao exequente em momento anterior à efetivação do segundo bloqueio realizado em 01/09/26, em conta de sua titularidade; Suspenda-se o presente feito até o dia 30/08/2028 (data prevista para o término do parcelamento).
