Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800362-54.2016.4.05.8205 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: JANAINA IARA FALCAO GUEDES e outros ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO MOTA LUCENA - PB26181
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto pela CAIXA contra JANAINA IARA FALCAO GUEDES - ME, JANAIA IARA FALCAO GUEDES e ANTONIO ERIVAN GUEDES DE ALENCAR, cuja dívida é de R$ 878.092,71. Citados por edital (106925206). As seguintes tentativas de constrição foram realizadas: a) SISBAJUD: R$ 988,46 de ANTÔNIO ERIVAN (106925697); Em razão do bloqueio de dinheiro, foi nomeado curador especial (106924759 e 106924484).
Em seguida, foram apresentados embargos à execução (0800973-02.2019.4.05.8205), os quais foram julgados improcedentes. Na respectiva sentença, não foram fixados os honorários, em razão da tramitação deste feito (106925254) e foi deferida a gratuidade judiciária na oportunidade. Na decisão de id. 106924485, determinou-se a manutenção do valor de R$ 212,49 em conta judicial e a apropriação do restante pela CAIXA.
Foi deferido RENAJUD, tendo tido o seguinte resultado: a) HOU8422 Fiat Uno Mille 1996 com alienação fiduciária; b) KGN7009, REB/Ferci FA800 2009; c) KHH8438, Mercedes Bez L608 D 1979. Intimada para comprovar a utilidade, a CAIXA pediu a penhora dos bens, mas foi indeferida na decisão de id. 106924536. Determinou-se que fosse novamente realizada a conversão em renda do valor, contudo, apenas apresentou valor atualizado da dívida (106925992).
Em seguida, pediu realização de SNIPER, que foi consultado (106924914). Nesta oportunidade, pediu a realização de novo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD (DOI e DITR) e CNIB (98206468). O curador especial pediu a sua renúncia (113026315).
É o breve relatório. De início, chamo o feito à ordem para afastar a determinação de que a quantia de R$ 212,49 seja destinada ao pagamento da remuneração do curador especial, visto que a própria sentença em embargos à execução fiscal deferiu a gratuidade judiciária. Assim, não há justificativa legal para que os devedores arquem com o pagamentos dos honorários do curador especial. Logo, tal quantia também deverá ser convertida em renda por parte da exequente.
