Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- Advogados
- MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO (OAB 27171/PE), FELIPE ROCHA FERNANDES LIMA (OAB 23069/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800366-68.2014.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: NATURAL DA VACA ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FELIPE ROCHA FERNANDES LIMA - PE23069 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MINARTE FIGUEIREDO BARBOSA FILHO - PE27171
DECISÃO
A executada Natural da Vaca Alimentos Ltda. - em recuperação judicial - apresentou petição informando que, em 15/09/2025, ajuizou pedido de recuperação judicial perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE (proc. nº 0002714-52.2025.8.17.2670), cujo processamento foi deferido em 03/10/2025, ocasião em que foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções movidas contra as empresas do grupo econômico pelo prazo de 180 dias.
Sustenta que, em decorrência do deferimento do processamento da recuperação judicial, a competência para deliberar sobre atos constritivos ou expropriatórios que possam afetar o patrimônio da recuperanda é exclusiva do Juízo Universal da recuperação. Com base nisso, requer: (i) a suspensão da presente execução pelo período legalmente previsto; e (ii) que este Juízo se abstenha de determinar medidas constritivas sobre os bens da executada, com a consequente liberação dos valores já bloqueados.
Juntou documentos. Embora a executada informe o deferimento do processamento de sua recuperação judicial pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE, com determinação de suspensão das ações e execuções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, tal providência não alcança a presente execução, uma vez que se trata de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial não se aplica às execuções fiscais.
