Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA JOSE ARAGAO DOS SANTOS
- Advogado
- FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA (OAB 5497/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800367-42.2022.4.05.8504
REQUERENTE: MARIA JOSE ARAGAO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - SE5497
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença, promovido por MARIA JOSE ARAGAO DOS SANTOS, na qual pugna pelo pagamento de quantia devida pelo INSS. No caso em tela, consta nos autos, que o requisitórios expedido sob o nº 2025.85.04.009.200070 foi integralmente pago nos termos da informação coligida no id. 122197497.
É o relatório.
Decido. O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção "só produz efeito quando declarada por sentença" (art. 925). O devedor cumpriu a obrigação, efetuando o pagamento à parte credora. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve a presente execução ser extinta por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma.
Diante do exposto, firmado na solicitação do Exequente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do CPC. Sem custas na forma do art. 4, I da Lei nº 9.289/1996. Sem honorários, ante a inexistência de qualquer impugnação ou oposição ao cumprimento de sentença. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa.
