Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 8ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
- Advogados
- LAZARO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 46121/PE), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO (OAB 2359/RN)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800373-77.2016.4.05.8401
REQUERENTE: BOLLO BRASIL ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359
REQUERIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LAZARO OLIVEIRA DA SILVA - PE46121 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
SENTENÇA (SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (id. 96416744), objetivando o sanar suposto erro material na sentença de id. 96416257. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão judicial não é clara sobre em favor de quem deve ser liberado o saldo residual depositado judicialmente, após a homologação dos cálculos da Contadoria do Foro. A parte impetrada não apresentou contrarrazões.
2. Fundamentação O recurso foi interposto a tempo e modo. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais o juiz deveria ter-se pronunciado, de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material (art. 1.022, caput e incisos). Os embargos declaratórios pertencem, portanto, à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, o que significa, em outros termos, que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão. No caso em análise, os embargos merecem ser acolhidos, pois o dispositivo da sentença de id. 96416257 não está claro a respeito da liberação do saldo residual depositado judicialmente em favor da executada, após o pagamento do valor devido à exequente, segundo os cálculos da Contadoria do Foro, o que pode gerar interpretação dúbia.
