Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DANILO ARAGAO SANTOS (OAB 392882/SP)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800376-47.2025.4.05.8003 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 EXECUTADO: ROTA TURISMO LTDA, TACITA ROBERTA FARIAS DE ALENCAR D E C I S Ã O Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de ROTA TURISMO LTDA e TACITA ROBERTA FARIAS DE ALENCAR, visando à satisfação de um crédito no valor original de R$ 198.540,83 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e três centavos), conforme demonstrativo de débito atualizado para 24/04/2025 (IDs 107753332 e 107753084), oriundo de Cédula de Crédito Bancário (CCB).
Em 03 de junho de 2025, foi proferido despacho (ID 107754839) determinando a citação dos executados para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuassem o pagamento da dívida, sob pena de penhora, ou, alternativamente, apresentassem embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Os mandados de citação foram expedidos (IDs 107754068 e 107753773), e o Oficial de Justiça Avaliador Federal, após diligências, certificou em 22 de julho de 2025 (IDs 107755087 e 107754118) a citação das pessoas física e jurídica executadas por meio eletrônico (WhatsApp).
Os executados opuseram Embargos à Execução (Processo n.º 0007794-69.2025.4.05.8003). Por decisão proferida em 06 de agosto de 2025 (ID 83859366, trasladada para estes autos no ID 127933209), os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, em razão da ausência de requerimento de suspensão e da falta de garantia do juízo, em estrita observância ao que dispõe o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência pleiteada nos embargos, que visava a impedir ou remover a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplência e afastar a cobrança de penalidades de mora, foi indeferida por este Juízo, notadamente pela ausência de probabilidade do direito, diante da certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial em cobrança. Na sequência, a Exequente peticionou (ID 121423818), apresentando novo demonstrativo de débito atualizado e requerendo o prosseguimento da execução mediante a adoção de diversos meios de constrição, tais como a busca de ativos financeiros via SISBAJUD e buscas de bens por intermédio dos sistemas INFOJUD e RENAJUD.
