PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800379-97.2024.4.05.8500 AUTOR: VALMIR DE OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ILMA BIRIBA DORIA - SE537B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: BRUNO NOVAES ROSA - SE3556 ADVOGADO do(a) REU: GISELE VIRGINIA MARQUES REPOLHO SOARES - SE3906
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de id. 109488443: VALMIR DE OLIVEIRA PAIVA ajuizou Ação Ordinária contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a CAIXA SEGURADORA, pretendendo: a) CONCEDER a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que o REQUERENTE deve ser considerada hipossuficiente aos olhos da lei, vez que, a mesma encontra-se sem qualquer renda para o seu sustento; b) DEFERIR a Tutela Provisória para que seja suspensa a cobrança das prestações referentes ao instrumento contratual de nº 1.4444.0379304-4 celebrado entre ambas as partes no dia 28/08/2013, bem como, pugna que seja fixado prazo de 48 horas, com aplicação de multa coercitiva em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de garantir o cumprimento da determinação judicial; c) DETERMINAR a CITAÇÃO dos REQUERIDOS, para, querendo, venha (sic) oferecer sua defesa processual no prazo previsto em lei, sob pena de revelia; d) DESIGNAR data para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, uma vez que demonstrar seu interesse na forma nos arts. 319, inciso VII, c/c 334 do CPC; e) DETERMINAR a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do Requerente por se tratar de relação de consumo e a parte ser vulnerável técnica e economicamente; f) DETERMINAR confirmação da Tutela Provisória em sede de sentença; g) DECLARAR a quitação do contrato de nº 1.4444.0379304-4 firmado entre as partes, haja vista a comprovação da invalidez por prazo indeterminado da parte autora em data posterior à assinatura do contrato, bem como, DETERMINE que a Caixa Econômica Federal restitua as parcelas pagas, a partir da constatação da invalidez do Requerente, em novembro/2023, com correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e desconstituição de todos os débitos atrelados a este, no prazo de 48 horas, com aplicação de multa coercitiva em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), como forma de garantir o cumprimento da obrigação; h) CONDENAR à REQUERIDA nos DANOS MATERIAIS, para que seja efetuada a amortização do saldo devedor em sua totalidade, de sorte que desde outubro/2016 o mesmo possui incapacidade permanente, sendo devida a aplicação da previsão contratual no que diz respeito ao Seguro Habitacional em caso de invalidez; i) CONDENAR às REQUERIDAS ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção às condições das partes, e principalmente, levando-se em conta o potencial econômico-social da parte lesante; j) CONDENAR às partes REQUERIDAS ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, à título de sucumbenciais, no percentual de 20%.
Em sua inicial, alegou: Preliminarmente, o Requerente informa que é cliente direto da empresa Requerida há mais de 10 anos, com o intuito de adquirir um imóvel, o mesmo celebrou no dia 28/08/2013, o Contrato de financiamento do imóvel de nº 1.4444.0379304-4 junto a parte Requerida, de sorte que a parte Autora é segurada pelo Seguro Habitacional, bem como, sempre honrou com sua parte obrigacional perante a presente relação jurídica, conforme se depreende da leitura dos documentos acostados.
Nesse contexto, diante da expectativa de ser recíproca a boa-fé e lealdade contratual que dura longos anos, o Requerente foi surpreendido com o total descaso da parte Requerida no período que mais necessitou, vez que, solicitou administrativamente a cobertura de seguro por invalidez, em razão da patologia da Insuficiência da valva mitral (CID: I.34) diagnosticada em 24/10/2016, bem como, a Febre Reumática (CID: I 05.0), que vem sendo acometido desde 07/11/2018, conforme relatórios médicos acostados a exordial, senão vejamos abaixo: [...] Em observância dos relatórios médicos acostados, é possível verificar que o Requerente vem suportando desde o ano 2016, patologias que causam a sua inaptidão laboral e consequente invalidez, de sorte que há inúmeros relatórios médicos e tratamentos que demonstram que o mesmo faz jus ao presente seguro, tendo em vista que há sua invalidez por tempo indeterminado é comprovada por especialista médicos e atestada pelo INSS, vez que, o mesmo é aposentado por invalidez permanente, Nesse tocante, pontua ao douto juízo que no dia 17/11/2022 solicitou de forma administrativa junto as partes Requeridas o acesso do seu seguro habitacional contratualmente garantido, todavia, o Requerente teve a solicitação da sua cobertura negada pela parte RÉ no dia 23/03/2023, mediante a alegação de que o mesmo apresentou documentos insuficientes para dar continuidade ao procedimento administrativo.
Nesse toar, corroborando com os relatórios médicos acostados, a parte Requerente ressalta os documentos públicos emitidos pelo INSS, nos quais verifica-se que após a identificação da sua patologia, o mesmo deu entrada no requerimento do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA no dia 25/10/2016, em razão de ter sido constatada a sua incapacidade permanente. A parte Requerente ressalta ao douto juízo, que em razão da supracitada justificativa infundada das partes Requeridas, a parte Requerente robustecendo as provas documentais perante a solicitação administrativa junto as partes Requeridas, apresentou novos relatórios médicos que demonstram a sua invalidez permanente, inclusive atestada pelo INSS que concedeu a sua Aposentadoria por Incapacidade Permanente, entretanto, novamente, sem qualquer fundamentação plausível para a negativa administrativa, no dia 05/04/2023, mais uma vez teve seu seguro habitacional rejeitado pelas partes demandadas pelo mesmo motivo.
Nesse sentido, destaca que a conduta administrativa abusiva das empresas Requeridas demonstra a falta de acuidade das mesmas perante o consumidor em comento, tendo em vista que o Requerente apresentou diversos relatórios médicos que demonstram a sua invalidez permanente causada pela Insuficiência da valva (sic) mitral (CID: I.34) que resultou na Febre Reumática (CID: I 05.0) que causa a sua invalidez permanente, sendo o requerimento administrativo negado pelas Requeridas mediante a justificativa de que o Requerente não apresentou documentos suficientes, de sorte que a mencionada negativa não merece prosperar, tendo em vista que o Requerente apresentou lastro probatório robusto que demonstra a evolução da sua patologia, bem como, tratamentos e procedimentos médicos realizados, como também, demonstrou que o próprio INSS atestou a sua invalidez permanente e concedeu a aposentadoria do mesmo.
Frisa ao douto juízo que por meio dos relatórios médicos acostados aos autos é possível verificar que a patologia do Requerente é grave e incurável, de sorte que o submete a condição de debilidade funcional comprometendo até as funções cotidianas, conforme se depreende da leitura dos relatórios médicos do dia 16/01/2020, 09/06/2021, 17/02/2022 e 15/03/2023, atestam que mesmo após o Requerente ter se submetido a uma cirurgia no dia 08/05/2019, o mesmo permaneceu inapto ao labor por tempo indeterminado até ser concedida a sua aposentadoria por invalidez permanente pelo INSS, senão vejamos abaixo: [...] Desse modo, está evidente que as negativas administrativas por partes Requeridas diante dos em razão da invalidez permanente do Requerente, requerimentos do Seguro Habitacional é totalmente ilícita, tendo em vista que o mesmo apresentou robusta documentação produzida desde o ano de 2016 até o ano 2023, sendo a sua invalidez permanente atestada por inúmeros médicos e pelo INSS, não restando dúvidas que a invalidez permanente do Requerente está comprovada, conforme os documentos em anexos.
Portanto, não há qualquer iniciativa da empresa RÉ que possam justificar todos os danos patrimoniais e extramatrimoniais suportados pelo Requerente, assim, ante a vulnerabilidade do autor, e em razão da impossibilidade da lide, bem como, pela gravidade da situação narrada, requer provimento judicial que ampare seus direitos. Apresentou fundamentos jurídicos para embasar seus pedidos. Juntou procurações e documentos.
Acrescento que este Juízo deferiu a tutela provisória determinando a suspensão da cobrança das prestações referentes ao contrato de nº 1.4444.0379304-4. A CEF apresentou defesa sob os tópicos: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. DA REALIDADE DOS FATOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - A INEXISTÊNCIA DE DANO - DO NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. Em sua contestação, a Caixa Seguradora desenvolveu os itens: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA PARA RESPONDER ÀS QUESTÕES REFERENTES AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Falta de documentação obrigatória Suspensão do sinistro. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ausência de Prova da Hipossuficiência - Presunção Relativa Necessidade de Comprovação. DA PENDÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DO SINISTRO. DA POSSIBILIDADE DE PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA QUE CULMINOU NA INVALIDEZ - HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEGURADO: A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DO PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. DA IMPERTINÊNCIA DO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Ausência dos Requisitos Autorizadores. DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE Pagamento em favor do agente financeiro em caso de eventual condenação. DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE PEDIDOS. A parte ativa apresentou réplicas à contestações dos réus (ids. 85420890 e 85420841).
Este Juízo designou a produção de prova pericial. Laudo médico apresentado (id. 85421045). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares. Ilegitimidade passiva. No caso em análise, a pretensão autoral envolve a quitação do seu financiamento por meio da cobertura securitária, a repetição de indébito de parcelas pagas posteriormente à sua invalidez, bem como a indenização por supostos danos morais. Com efeito, a CAIXA SEGURADORA S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação já que responde pelo pagamento da eventual indenização securitária.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PROCESSO: 08225601820214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2023; PROCESSO: 08111298220194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023. Por sua vez, a CEF detém legitimidade para responder por eventuais restituições de parcelas irregularmente pagas.
Outrossim, contra ambos os réus foi dirigida a pretensão de indenização por danos morais. Assim, afasto as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por ambas as demandadas. Interesse de agir. A preliminar de ausência de interesse de agir por suposta não apresentação de documento exigido na esfera administrativa confunde-se com o mérito desta demanda e será analisado conjuntamente com o mesmo.
Do benefício da justiça gratuita. De outra parte, rejeito a impugnação da Caixa Seguradora quanto à concessão do benefício da justiça gratuita ao demandante. Com efeito, o CPC estabelece em seu art. 98 que tem direito à gratuidade da justiça, aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Nesse ponto, lembro que os atuais percentuais de fixação de honorários advocatícios (art. 85 e seguintes do CPC), elevaram de forma muito significativa (em muitos casos inibidores de acesso ao Judiciário) o valor dos honorários a ser suportados pela parte.
Ademais, no caso dos autos, os argumentos da ré não infirmaram a declaração da hipossuficiência da parte autora, faltando provas de sua capacidade econômica para suportar os ônus do processo. Destarte, devida a concessão do benefício de assistência judiciária à parte ativa. Do mérito Quanto ao mérito, resta incontroverso que o autor contratou seguro para caso de invalidez permanente, ocorrida em data posterior à assinatura do contrato de financiamento do imóvel, causada por doença que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado.
A Caixa Seguradora defende que houve a "a suspensão do processo de sinistro ante a ausência de apresentação de documentos obrigatórios, qual seja, relatórios médicos complementares, que esclareçam a data em que fora realizado o diagnóstico da febre reumática". Este Juízo decidiu quando da análise do pedido de tutela provisória: No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito. Com efeito, segundo o extrato de informações do benefício (fl. 02 do id. 4058500.7739047), o demandante, por determinação judicial, encontra-se aposentado por invalidez e a invalidez é uma das hipóteses da cobertura securitária.
Ademais, o perigo na demora resta patente na possibilidade de o autor ser obrigado a continuar pagando as parcelas de um financiamento sobre o qual deveria incidir a cobertura securitária, influenciando diretamente em sua situação financeira.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das prestações referentes ao contrato de nº 1.4444.0379304-4. Defiro, outrossim, os benefícios da justiça gratuita, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência do demandante. De outra parte, resta observar que o perito judicial, com base em diversos relatórios médicos apresentados pelo autor e avaliando o demandante pessoalmente, concluiu: 2.3.
RELATO DO PERICIANDO Fez uma cirurgia cardíaca em 2019 devido a febre reumática. Informa que fez a troca de valva Mitral por prótese biológica. Informa que faz verificação de Coagulograma de 21 em 21 dias; Informa que a doença piorou por ser de caráter hereditário. Informa que respira tem dor no tórax e apresenta cansaço. Informa que após a cirurgia sente dormência em dedo e que permanece a dormência até hoje.
Quando sobre (sic) um lance de escada fica cansado, toma banho lento para não cansar; que não empurra carrinho de supermercado devido ao cansaço; Que tem 57 anos. Que tenho segundo grau completo. Que toma benzetazil de 21/21 dias. Que apresentar marcar e cicatrizes devidos aos longos anos tomando benzatazil. Que está aplicando já há 05 anos. Informa que necessitará de fazer outra cirurgia em 10 anos para reparação cirúrgica.
Que apresenta como sequela também dificuldade circulatória nas pernas. Que usa meias compressivas e elásticas para melhorar a circulação. Informou que já apresenta ineficiência circulatória periférica devido a doença cardíaca. Faz uso de Flavonid para circulação sanguínea das pernas. Informa que a cirurgia de apendicectomia foi devido à apendicite estrangulada e que necessitou de cirurgia aberta. Que já ficou internado no hospital João Alves devido a Hipertensão arterial sistêmica descontrolada.
Alega mais um sintoma a tontura como sequelas pós cirúrgica cardíaca; Não sabe informa se a progenitora tinha cardiopatia. Nega Fumo e nega ingesta de bebida alcoólica. Que houve a indicação devido ao encaminhamento de Dr. Cleverton após perceber os episódios repetidos de cansaço. 2.3.2. ANTECEDENTES PESSOAIS Medicações de uso domicilia succinato de metoprolol 25 mg 1 vez dia via oral; Flavonid Diosmina 450mg e hesperidina 50 mg 01 vez ao dia via oral; Penicilina Benzatina de 21/21H via intramuscular; Internado no Hospital de Urgência de Sergipe devido a Hipertensão Arterial Sistêmica descontrolada em 2021; Alega tontura constantemente 2.3.3.
ANTECEDENTES FAMILIARES Nega Diabetes Mellitus Familiar; Irmã com hipertensão arterial sistêmica 2.3.4. ANTECEDENTES CIRÚRGICOS Cirurgia de Apendicite em 2001. Cirurgia de Hemorroidectomia em 2006; Cirurgia de Troca de trocar valvar mais esternotomia em 2019 2.3.5. HÁBITOS E VÍCIOS Nega etilismo e tabagismo; 2.4. DOCUMENTOS * Atestado Médico. 24/10/2016. Dr. Fernando Santana. Cardiologista. CRM 1315.
Atestado para os devidos o paciente DG estenose valvar mitral reumática de grau importante + HAP moderada + átrio esquerdo dilatado de grau importante, tem indicação cirúrgica de valvoplastia mitral grau
IV. CID I.340 * Relatório Médico. 20/12/2017. Dr. Cleverton. Cardiologia. Paciente 49 anos, portador de estenose mitral importante com dispneia aos esforços. Necessita manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado CID I050. * Laudo de Ecocardiograma Trans torácico - 31/10/2018; Parâmetros estruturais diâmetro Aorta 38mm; Átrio Esquerdo: 57; Relação Átrio esquerdo / Aorta 1,50; Fração de Ejeção (Teicholz) 62%; ventrículo esquerdo diâmetros normais; Válvula Mitral: exibe aspecto reumático com espessamento dos folhetos, abertura em cúpula do folheto anterior e redução da modalidade do folheto posterior.
Escore de Block: 10 = Espessamento 3; Calcificação; subvalvar 1; mobilidade 3 ; Valva aórtica: aspecto reumático com sinais de calcificação dos folhetos; átrio direito aumentado; ventrículo direito normal; Doppler: analise da função diastólica prejudicada por valvopatia; gradiente diastólico transvalvar mitral médio estimado em 14 mg; área valvar mitral estimada em 0,7cm2; fluxo regurgitante mitral de grau discreto (Subestimado?); gradiente sistólico de pico pela valva aórtica estimado em 23 mmHg, fluxo Regurgitante aórtico de grau discreto, cálculo de PSAP estimada em 51 mmHg (VN < 35mmHg); Conclusões: Dilatação importante do Átrio esquerdo; função sistólica global preservada; dupla lesão valvar mitral com predomínio de estenose de grau severo; dupla lesão valvar aórtica de grau discreto; hipertensão pulmonar de grau moderado; * Relatório Médico.
Paciente em pós-operatório de troca valvar mitral no dia 08/05/2019, apresenta precordialgia aos esforços. Foi realizado teste ergométrico e ecocardiograma sob estresse farmacológico e em ambos os exames, o paciente teve precordialgia no estresse (físico ou farmacológico), solicitado cateterismo para verificação anatômica coronariana, necessita se manter afastado de atividade laborais por tempo indeterminado até a elucidação da obstrução coronariana.
CID I20.9. 17/06/2020. Dr. Cleverton Canuto. Cardiologia. * Paciente foi submetido a cirurgia de troca valvar mitral em 08/05/2019, vem apresentando desde então dor no tórax intratável, parestesia em membro superior esquerdo e dedos demonstrando por eletroneuromiografia realizada em 05/11/2021, refere ainda dispneia aos esforços; Vem em acompanhamento ambulatorial de cardiologia e uso crônico de medicações para controle dos sintomas da hipertensão arterial.
CID I34.0 não consegue exercer suas atividades laborativas em caráter indeterminado. 17/02/2022. Dra. Isabella C S. S. Cardiologia CRM 1954. * Relatório Médico. 15/03/2023. Dr. José Luiz de Carvalho CRM/SE 651 Médico do Trabalho/ Urologia/ Clínica Geral. Declaro que o paciente é portador de insuficiência cardíaca de valva mitral (CID I34.0) operado em 08/05/2019, para troca valvar mitral e o paciente ainda com o mesmo quadro anterior.
É portador de CID10 M05 que evoluiu no paciente em 2015, mas somente foi constado em 2016 através de exames específicos, faz uso contínuo de medicamentos: benzetacil 21/21 dias uma ampola 1200, succinato de metoprolol 25mg. Tem acompanhamento regular com cardiologista, apresenta com frequência e aos pequenos esforços precordialgia, foi avaliado e aprovado pela perícia médica da justiça federal 04/07/2020 e aposentado por incapacidade total definitivamente.
Portanto, diante de tudo relatado o paciente é incapaz para o trabalho em qualquer atividade definitivamente. * Relatório Médico. Declaro que o paciente é portador de insuficiência cardíaca valva mitral (CID I34.0), operado em 08/05/2019, para trocar valva mitral e o paciente ainda com o mesmo quadro anterior. É portador de CID10: M05, faz uso de medicamentos: benzetacil 21/21 dias uma ampola 1200, Succinato de metoprolol 25mg.
Tem acompanhamento regular com cardiologista, apresenta com frequências e aos pequenos esforços precordialgia, foi avaliado e aprovado pela perícia médica da justiça federal 04/07/2020 e aposentado por incapacidade total definitivamente. Portanto, diante de tudo relatado, o paciente é incapaz para o trabalho em qualquer atividade definitivamente. Dr. Jose Luiz Sandes de Carvalho CRM SE 651. Médico do Trabalho / Urologista / Clínico Geral. * Relatório Médico. 20/02/2025.
Dr. Cleverton Canuto Aragão. CRM 4682. Paciente 57 anos, portador de Febre Reumática, submetido a cirurgia cardíaca de troca de valva mitral com implante de prótese biológica em maio de 2019. Evoluiu com dispneia aos esforços, em classe funcional II-III,
3. DESCRIÇÃO 3.1. EXAME FÍSICO 3.1.1. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, bulhas hiper fonéticas, com sopro cardíaco holo sistólico maior ausculta em foco mitral e foco aórtico Normocardico, normopressórico Ausência de turgência jugular; Pulsos presentes bilaterais e alternans; bom enchimento capilar
4. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida por Valmir de Oliveira Paiva em face Caixa Econômica Federal e Caixa Seguradora S/A, com o objetivo de esclarecer se a patologia que acomete o autor caracteriza uma incapacidade total e permanente para o trabalho, e se essa condição ocorreu após a assinatura do contrato de financiamento do imóvel, celebrado em 28/08/2013, sendo, portanto, elemento essencial para o reconhecimento do direito à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional com base na cláusula de cobertura por invalidez permanente, à luz dos conhecimentos médico-legais.
O autor é portador de duas doenças cardíacas crônicas: Insuficiência da Valva Mitral (CID: I34) e Febre Reumática com comprometimento cardíaco (CID: I05.0). A febre reumática é uma complicação tardia de infecções por estreptococo do grupo A, comumente secundária a faringites de repetição na infância e adolescência, cuja manifestação pode afetar articulações, sistema nervoso central e, notadamente, o coração.
No contexto cardíaco, a febre reumática evolui com danos estruturais progressivos às valvas cardíacas, sobretudo à valva mitral, gerando estenose e/ou insuficiência valvar com grave repercussão hemodinâmica. O acometimento valvar reumático, quando atinge estágio avançado, exige procedimento cirúrgico corretivo, como a troca da valva mitral por prótese, a fim de restaurar minimamente a função cardíaca comprometida.
No caso em tela, o autor foi submetido, em 08 de maio de 2019, à cirurgia de esternotomia mediana com troca valvar mitral por prótese biológica, procedimento majoritariamente não curativo, pois não elimina a etiologia de base e tampouco garante funcionalidade vitalícia da prótese, cuja durabilidade estimada é limitada. O exame ecocardiográfico realizado em 31 de outubro de 2018 já evidenciava dupla lesão mitral de grau severo, dilatação acentuada do átrio esquerdo, sinais de hipertensão arterial pulmonar e disfunção valvar aórtica associada.
Desde então, mesmo após a cirurgia, o autor permaneceu clinicamente sintomático, apresentando dispneia aos mínimos esforços, dor torácica, cansaço generalizado, tonturas frequentes e distúrbios circulatórios periféricos com uso contínuo de meias compressivas, além de dependência medicamentosa permanente, incluindo antibiótico terapia profilática com penicilina benzatina a cada 21 dias. Do ponto de vista funcional, o autor encontra-se em estado de debilidade cardiovascular crônica e irreversível, com grave limitação física, que o impede de exercer qualquer atividade laborativa, inclusive de baixa demanda energética.
Ressalta-se que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido pelo INSS em 25 de outubro de 2016, data na qual o periciado já se encontrava incapaz para o trabalho em razão da progressão da doença cardíaca, conforme atestado por relatórios médicos datados de 2016 em diante. A partir da análise documental e clínica, é possível inferir que o quadro de incapacidade laborativa é de natureza total e permanente, não se restringindo a membros específicos, mas caracterizando-se como comprometimento sistêmico do sistema cardiovascular.
A evolução da valvopatia mitral reumática, mesmo com abordagem cirúrgica, exige vigilância constante e geralmente culmina em nova reintervenção, uma vez que a prótese biológica mitral perde progressivamente sua funcionalidade com o passar dos anos. Esse processo fisiopatológico leva à redução do débito cardíaco, fadiga crônica, dispneia e intolerância progressiva ao esforço, comprometendo inclusive atividades cotidianas simples.
Dessa forma, com fundamento nas evidências clínicas, cirúrgicas e funcionais apresentadas nos autos, bem como na avaliação médica pericial realizada, conclui-se que o autor apresenta incapacidade laborativa de caráter total e permanente, com início estabelecido documentalmente em outubro de 2016, não havendo perspectiva de recuperação ou reabilitação para outra função laboral.
5. CONCLUSÃO 5.1. O autor é portador de Insuficiência da Valva Mitral (CID: I34) e Febre Reumática com comprometimento cardíaco (CID: I05.0), insuficiência cardíaca, enfermidades de natureza crônica, degenerativa e evolutiva, com importante repercussão funcional no sistema cardiovascular. 5.2. Em razão da gravidade da valvopatia, foi submetido à cirurgia cardíaca de troca valvar mitral por prótese biológica em 08/05/2019, com persistência de sintomas e limitações mesmo após o procedimento. 5.3.
A incapacidade laborativa teve início em 25/10/2016, data em que o autor foi afastado do trabalho e passou a receber benefício previdenciário por invalidez, conforme atestado documental e administrativo. 5.4. A incapacidade é caracterizada como total e permanente, de origem sistêmica, sem possibilidade de reabilitação funcional para qualquer atividade laborativa, inclusive de baixa exigência física.
6. RESPOSTA AOS QUESITOS 6.1. QUESITOS DO JUÍZO 6.1.1. O autor é portador das comorbidades descritas acima? Se positiva a resposta, descrever o grau em que essas se encontram e se há limitação de forma definitiva para o trabalho. R. Sim. o autor é portador das comorbidades insuficiência da valva mitral (CID I34.0) e febre reumática (CID I05.0), insuficiência cardíaca com fração de ejeção de ventricular esquerda preservada, insuficiência venosa periférica, tendo sido submetido a cirurgia cardíaca de troca valvar mitral em 2019.
Evoluiu com quadro de insuficiência cardíaca funcional em classe III (NYHA), apresentando precordialgia aos esforços, dispneia, dormência em membros, hipertensão arterial sistêmica descontrolada, e ineficiência circulatória periférica. Essas comorbidades resultam em incapacidade total e permanente para o trabalho, 6.1.1 Outras informações e comentários julgados úteis. R. O autor ainda apresenta cansaço, insuficiência venosa periférica como sequelas. 6.2.
QUESITOS DO AUTOR 6.2.1. O periciando é portador de qual(ais) patologia(s)? R. Insuficiência da valva mitral (CID I34.0) - submetido a cirurgia de troca valvar mitral com prótese biológica em 08/05/2019; Febre reumática (CID I05.0) - com histórico desde 2015 e diagnóstico confirmado em 2016; Hipertensão arterial sistêmica - com episódio de descontrole e internação em 2021; Insuficiência circulatória periférica - com uso de meias compressivas e medicação específica; Parestesia em membro superior esquerdo - persistente desde o pós-operatório; Precordialgia aos esforços e dispneia - sintomas persistentes mesmo após cirurgia; Incapacidade funcional em classe III da NYHA (New York Heart Association) - relatada em 2025. 6.2.2.
Qual é a data que iniciou o(s) sintoma(s) da patologia(s) que o periciando é portador? R. De acordo com o laudo médico pericial, os sintomas das patologias que acometem o periciando iniciaram em 2015, conforme consta no Relatório Médico de 15/03/2023. Portanto, os sintomas das patologias tiveram início documentado em 2015, com agravamento progressivo, levando ao diagnóstico clínico em 2016 e culminando em cirurgia cardíaca em 2019. 6.2.3.
Qual é data do diagnóstico da patologia? Qual ou quais os critérios utilizados para o diagnóstico, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se. R. o diagnóstico da principal patologia que acomete o periciando -- insuficiência da valva mitral (CID I34.0) -- foi formalmente estabelecido em 24 de outubro de 2016, Insuficiência cardíaca, conforme o qual aponta a presença de estenose valvar mitral reumática grave, acompanhada de hipertensão arterial pulmonar moderada e dilatação importante do átrio esquerdo, com indicação cirúrgica de valvoplastia mitral em grau
IV. Ressalta-se ainda que o periciando é portador de Febre Reumática (CID I05.0), cujo início sintomatológico remonta ao ano de 2015, embora o diagnóstico definitivo tenha sido confirmado apenas em 2016, após a realização de exames específicos. Para a confirmação diagnóstica, foram considerados os seguintes critérios e exames complementares: Critérios clínicos maiores de Jones, adaptados conforme diretrizes da American Heart Association (AHA) e da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), com ênfase no comprometimento cardíaco típico da febre reumática.
Quadro clínico compatível, caracterizado por dispneia aos esforços, precordialgia, cansaço progressivo e manifestações circulatórias periféricas. Exames complementares apresentados: Ecocardiograma transtorácico datado de 31/10/2018, revelando estenose mitral severa (área valvar estimada em 0,7 cm²), escore de Block 10, sinais de hipertensão pulmonar (PSAP de 51 mmHg), além de características morfológicas típicas da valvopatia reumática; Testes ergométrico e ecocardiograma sob estresse farmacológico, ambos demonstrando precordialgia ao esforço; Solicitação de cateterismo cardíaco para investigação de obstrução coronariana; Histórico de uso contínuo de Penicilina Benzatina (Benzetacil) como profilaxia da febre reumática e succinato de metoprolol para controle da função cardíaca. 6.2.4.
Qual o grau da patologia do periciando é grave e incurável? A patologia o submete a condição de debilidade funcional comprometendo as funções cotidianas? R. Sim. R Sim. 6.2.5. A patologia causa incapacidade parcial ou total para o trabalho? R. Incapacidade Total. 6.2.6. O periciando está incapacitado temporariamente ou permanentemente? R. Permanente. 6.2.7. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente?
Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R. Data de 08 de maio de 2019, ocasião em que o periciando foi submetido a cirurgia de troca valvar mitral com implante de prótese biológica, em razão de estenose mitral reumática grave, associada à hipertensão pulmonar moderada e insuficiência cardíaca funcional. 6.2.8. O periciando é aposentado por invalidez? Em caso afirmativo, desde qual data que foi concedida ao mesmo a aposentadoria por invalidez?
R. Sim, o periciando é aposentado por invalidez. Conforme consta nos autos, a aposentadoria por incapacidade permanente foi concedida pelo INSS com data de início em 25 de outubro de 2016. 6.2.9. No caso do periciando, o mesmo possui invalidez permanente causada pela Insuficiência da valva mitral (CID: I.34) que resultou em Febre Reumática (CID: I 05.0)? R. Sim. 6.2.10. O periciando apresenta outra moléstia incapacitante e se faz necessário a realização de perícia com outra especialidade.
Qual? R. Não. 6.2.11. Qual a especialidade médica do doutor perito? R. Não é objeto da perícia. 6.2.12. Qual o elemento utilizado pelo perito para se chegar as conclusões acima, favor especificar, se foram exames complementares, declarações, perícias e laudos médicos? R. Atestados médicos e relatórios clínicos emitidos por cardiologistas e clínicos, datados entre 2016 e 2025, que atestam a presença de estenose valvar mitral grave (CID I34.0) e febre reumática (CID I05.0), com evolução para quadro de insuficiência cardíaca funcional classe II-III, além de incapacidade total e permanente para o labor.
Relatório de Ecocardiograma trans torácico (31/10/2018), evidenciando dupla lesão valvar mitral com área de 0,7cm², dilatação importante do átrio esquerdo e hipertensão pulmonar moderada (PSAP de 51 mmHg), compatível com valvopatia reumática avançada. Exames complementares, como testes ergométricos e eletroneuromiografia (2021), que reforçam os achados clínicos de limitação funcional persistente. Carta de Concessão do INSS, que demonstra o reconhecimento da incapacidade permanente desde 25/10/2016, com consequente concessão de aposentadoria por invalidez.
Exame físico pericial, realizado no dia 28/02/2025, no qual foram observados sinais compatíveis com as patologias descritas, tais como: bulhas cardíacas hiper fonéticas com sopro holossistólico em foco mitral, pulsos periféricos alterados, além de relato de cansaço aos mínimos esforços. Literatura médica vigente, especialmente diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) e da American Heart Association (AHA), que definem os critérios diagnósticos e prognósticos para valvopatias reumáticas e insuficiência cardíaca, e que sustentam que a associação das lesões mitrais graves com sintomas persistentes mesmo após correção cirúrgica caracteriza condição de incapacidade funcional. 6.3.
QUESITOS DO RÉU - CAIXA SEGURADORA S.A., 6.3.1. Especifique o Nobre Perito quais são as lesões narradas e diagnosticadas no periciado? R. Estenose Valvar Mitral Reumática Grave (CID I34.0): Lesão estrutural da valva mitral causada por processo inflamatório reumático, resultando em estreitamento da abertura valvar, com redução da área valvar para 0,7 cm², conforme evidenciado em ecocardiograma datado de 31/10/2018.
A condição levou à necessidade de troca valvar mitral com prótese biológica, realizada em 08/05/2019. Febre Reumática Crônica com Comprometimento Cardíaco (CID I05.0); Insuficiência Cardíaca com disfunção funcional (Classe
III - NYHA), que associada a sintomas persistentes como dispneia aos esforços, precordialgia, fadiga crônica e intolerância a atividades físicas moderadas. Hipertensão Arterial Sistêmica descontrolada; Insuficiência Circulatória Periférica; Parestesia em Membro Superior Esquerdo 6.3.2. Qual a profissão, idade e grau de instrução escolar do periciado? R. Aposentado por invalidez, possui 57 anos de idade, conforme sua data de nascimento (05/02/1968), e possui ensino médio completo; 6.3.3.
De acordo com o narrado nos autos, o periciado obteve o diagnóstico de a Insuficiência da valva mitral (CID: I.34) diagnosticada em 24/10/2016, bem como, a Febre Reumática (CID: I 05.0), que vem sendo acometido desde 07/11/2018. Tal diagnóstico confirma-se no ato pericial? Favor justificar. R. Sim, os diagnósticos de Insuficiência da valva mitral (CID: I34) e Febre Reumática (CID: I05.0) são confirmados no ato pericial.
A confirmação decorre da análise dos documentos médicos acostados aos autos, incluindo relatórios de especialistas e exames complementares -- como o laudo de ecocardiograma datado de 31/10/2018 -- que evidenciam alterações morfológicas e funcionais compatíveis com valvopatia mitral secundário à reumática grave. Além disso, o periciado relata de forma concisa seus sintomas, histórico de internações e o fato de ter sido submetido a cirurgia de troca valvar mitral por prótese biológica em 2019, procedimento que é indicativo de acometimento cardíaco estrutural grave.
Na entrevista pericial, observou-se o relato de sintomas persistentes (dispneia aos esforços leves, dor torácica, cansaço, necessidade de uso de medicações contínuas e de suporte circulatório), além de histórico de uso contínuo de penicilina benzatina a cada 21 dias há vários anos -- conduta terapêutica padrão em casos de febre reumática com comprometimento cardíaco. Portanto, com base nos achados clínicos, histórico médico e documentação apresentada, os diagnósticos informados são corroborados na avaliação médica pericial. 6.3.4.
As lesões/patologias que acometem o periciado causam redução da sua capacidade laborativa para a sua profissão? Caso positivo a redução da capacidade laborativa é parcial ou total? R. Sim. R. Total. 6.3.5. Eventual limitação reduz a sua capacidade laboral para todo e qualquer trabalho ou existe a possibilidade de reabilitação para outra função? Favor considerar idade, instrução escolar e condições físicas do periciado.
R. O periciado é portador de valvopatia mitral grave de etiologia reumática, já submetido a cirurgia de troca valvar mitral por prótese biológica, sendo esta condição de caráter evolutivo e degenerativo, o que implica, inevitavelmente, na necessidade de nova reabordagem cirúrgica futura para substituição do anel valvar, à medida que este venha a perder sua funcionalidade ao longo do tempo. Diante desse contexto clínico e prognóstico ruim, associado às importantes limitações físicas referidas -- como dispneia aos esforços mínimos, fadiga precoce e necessidade de medicação contínua e acompanhamento especializado -- o periciado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa, não sendo viável, do ponto de vista médico, sua reabilitação para outras funções. 6.3.6.
Existe a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico ou conservador que possa extinguir ou até mesmo minorar as lesões do periciado, devolvendo assim a sua capacidade laborativa? R. Não. 6.3.7. Eventual quadro de incapacidade laboral do periciado pode ser considerado TEMPORÁRIO? Caso negativo favor justificar. R. Não. Devido o periciado é portador de valvopatia mitral grave de origem reumática, patologia esta degenerativa, progressiva e incurável, já tendo sido submetido previamente a cirurgia de troca valvar por prótese biológica.
Contudo, conforme é amplamente reconhecido na literatura médico-científica, esse tipo de prótese apresenta vida útil limitada, sendo inevitável a necessidade de nova reabordagem cirúrgica futura, a fim de se realizar nova troca valvar. Destaca-se que, com a evolução da doença e a recorrência dos procedimentos, haverá perda gradativa da capacidade funcional do anel mitral, estrutura anatômica que circunda a valva, o qual progressivamente perde sua plasticidade contrátil.
Tal processo resulta em comprometimento crescente da função cardíaca global, com redução da eficiência hemodinâmica do coração, agravando ainda mais o quadro clínico do paciente. Dessa forma, diante da irreversibilidade da moléstia, da necessidade de reintervenções cirúrgicas e da declinante função cardiovascular esperada ao longo do tempo, conclui-se que a incapacidade laborativa do periciado é de caráter permanente, não havendo perspectiva médica de recuperação ou reabilitação funcional que permita o retorno às atividades laborativas, em qualquer esfera de esforço. 6.3.8.
Qual é a data do diagnóstico do periciado? R. De acordo com os elementos constantes nos autos e os documentos médicos anexados, verifica-se que o periciado obteve o diagnóstico de insuficiência da valva mitral (CID: I34) em 2015. 6.3.9. HÁ patologias ou lesões diagnosticadas anteriores a data da realização do contrato imobiliário? Favor apontar o respectivo acervo documental para tal delimitação. R.
Não há elementos suficientes acostados aos autos. 6.3.10. Em qual data o periciado foi afastado das suas atividades laborais? Esta data pode ser considerada como a data do início da sua incapacidade? R. De acordo com os documentos acostados aos autos, o periciado foi afastado das suas atividades laborais em 25 de outubro de 2016, data em que deu entrada no requerimento administrativo junto ao INSS para concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, conforme comprovante juntado ao processo.
Tal afastamento decorreu do diagnóstico de insuficiência da valva mitral (CID: I34), patologia de natureza grave e progressiva, que posteriormente evoluiu para quadro de incapacidade laborativa permanente, como atestado por diversos relatórios médicos e confirmado pelo INSS. Portanto, a data de 25/10/2016 pode ser considerada como o marco inicial da incapacidade laborativa do periciado, uma vez que representa o início do seu afastamento formal por incapacidade, fundamentado por patologia cardíaca grave e validado por documentação médica e administrativa constante nos autos 6.3.11.
Houve concessão de aposentadoria por invalidez? Caso positivo em qual data? R. A data da concessão do benefício previdenciário por incapacidade permanente está registrada como 25 de outubro de 2016, conforme comprovante emitido pelo INSS e acostado aos autos. 6.3.12. Em virtude das lesões do periciado questiona-se quais atividades que este não consegue realizar? R. Subir um lance de escada, empurrar carrinho em supermercado; 6.3.13.
As lesões incapacitantes do periciado são caracterizadas como parciais por atingir apenas certos membros do corpo? Caso negativo favor justificar. R. Não, as lesões incapacitantes do periciado não são caracterizadas como parciais, pois não se restringem a determinados membros do corpo, mas sim acometem sistemicamente o aparelho cardiovascular, com repercussão funcional generalizada. O periciado é portador de valvopatia mitral grave de etiologia reumática, condição crônica, progressiva e degenerativa, que compromete a função global do coração, especialmente em sua capacidade de bombeamento sanguíneo (déficit de contratilidade), resultando em sintomas sistêmicos como dispneia aos mínimos esforços, cansaço, tonturas e intolerância a atividades físicas leves, conforme relatado na anamnese e verificado no exame pericial.
Assim, trata-se de incapacidade total e de caráter sistêmico, e não de limitação localizada a um segmento anatômico específico. 6.4. QUESITOS DO RÉU - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA Folhas 414/415 Apresentam os mesmos quesitos complementares do Réu CAIXA SEGURADORA S.A. Restou comprovado que o autor, posteriormente à assinatura do seu contrato de financiamento, passou a apresentar sintomas de enfermidades que evoluíram resultando em sua incapacidade permanente, de sorte que faz jus à cobertura securitária requerida.
A CEF informou que desde 11/2017 o autor está inadimplente. O perito do Juízo concluiu que o demandante está incapacitado permanentemente desde 10/2016. Assim, desde então, deve haver a cobertura do seguro. Outrossim, cumpre mencionar que a cobertura securitária abrangerá a liquidação total do saldo devedor devidamente atualizado, de acordo com o parágrafo primeiro da cláusula vigésima segunda do contrato.
De outra parte, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observo que a obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são:
1) conduta (ação ou omissão);
2) dano extrapatrimonial;
3) nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A exigência de culpa "lato sensu" (culpa ou dolo) é exigida para se distinguir a responsabilidade subjetiva da objetiva (independente de culpa). O dano moral agride os bens de natureza imaterial, integrantes do direito da personalidade e existe in re ipsa. Isto é, decorre da demonstração de uma situação constrangedora, consoante a lógica do razoável e a moralidade comum, não se prestando para reparar situações que não ultrapassam o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou decorram da sensibilidade exacerbada de um indivíduo.
Com efeito, não há elementos probatórios nos autos que demonstrem os documentos com os quais a parte ativa instruiu o processo administrativo ou os apresentou na esfera administrativa, a fim de se verificar se a exigência da Seguradora ultrapassou a razoabilidade para comprovação da incapacidade e/ou o início da mesma. Assim, à míngua de comprovação, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, para julgar parcialmente procedentes os pedidos do autor e:
1. condenar a Caixa Seguradora a pagar à CEF o valor do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional objeto desta ação, a partir da data da incapacidade do autor, qual seja, 10/2016;
2. condenar a Caixa Econômica Federal a restituir os valores pagos pelo requerente decorrentes das parcelas do financiamento imobiliário vencidas de 10/2016 a 10/2017 (a inadimplência do autor é de 11/2017), com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
3. confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida determinando a suspensão da cobrança das prestações referentes ao contrato de nº 1.4444.0379304-4. A parte demandante sucumbiu em parte mínima. Assim, condeno apenas as demandadas: Caixa Seguradora e Caixa Econômica Federal ao recolhimento das custas processuais, pro rata, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente, no caso da Caixa Seguradora, sobre o montante securitária e, no caso da CEF, sobre o valor a ser restituído pela mesma, nos termos do art. 85, § 2º e art. 87 do CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF-5. Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal