EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800381-36.2025.4.05.8305
APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DESPACHO
DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 169 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação anulatória de despacho decisório que indeferiu pedido de compensação tributária, ao fundamento de que o prazo bienal previsto no art. 169 do CTN teve início com a ciência da decisão administrativa definitiva, sem ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva.
2. A embargante sustenta: 2.1) omissão quanto à suposta interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da oposição de embargos à execução fiscal, com fundamento nos arts. 240, § 1º, e 486, do CPC; 2.2) ausência de enfrentamento de precedente de outro Tribunal que admitiria o ajuizamento de ação anulatória após extinção dos embargos sem resolução de mérito; 2.3) omissão quanto à tese de que a ação anulatória possui natureza defensiva, funcionando como instrumento de oposição à execução fiscal, de modo que não se sujeitaria ao prazo prescricional do art. 169 do CTN.
3. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição, fixando o prazo aplicável (art. 169 do CTN), o respectivo termo inicial (ciência da decisão administrativa definitiva) e reconhecendo sua consumação antes mesmo do ajuizamento dos embargos à execução fiscal. Foi afastada, de modo direto, a alegação de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, bem como consignando a inexistência de previsão legal para atribuição de tais efeitos à referida medida processual, além de destacar que a utilização de via inadequada não produz os efeitos próprios da ação cabível.
4. A ausência de manifestação específica sobre precedente de outro tribunal não configura vício, uma vez que o acórdão adota fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, não estando o julgador obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos pelas partes, especialmente porque o precedente apresentado não possui efeito vinculante.
5. A definição expressa da natureza jurídica da demanda como ação anulatória sujeita ao art. 169 do CTN afasta, de forma implícita e suficiente, a tese de natureza defensiva e de imprescritibilidade da pretensão.
6. Não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC quando a decisão recorrida apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Embargos de declaração rejeitados. nan
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800381-36.2025.4.05.8305
APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
DESPACHO
DE NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. ART. 169 DO CTN. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEFINITIVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pela sociedade autora contra sentença que, acolhendo a preliminar de prescrição, julgou extinta, com resolução do mérito, a ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do despacho decisório que indeferiu pedido de restituição/compensação formulado no PER/DCOMP nº 38754.38226.190210.1.3.02-7081, bem como reconhecer a extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 40.2.12.001634-80, objeto da Execução Fiscal nº 0000352-39.2013.4.05.8305.
2. A parte apelante sustenta: 2.1. a demanda não objetiva rediscutir o tributo em si, mas submeter ao controle judicial a legalidade do despacho que indeferiu pedido de compensação fundado em crédito que reputa líquido e certo, decorrente de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2007, cuja não homologação teria se baseado em questões meramente formais relacionadas à apresentação de declarações após cisão parcial; 2.2. a decisão administrativa teria violado os princípios da legalidade, verdade material, razoabilidade e eficiência; 2.3. opôs embargos à execução fiscal para discutir a compensação, mas o mérito não foi apreciado em razão da vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, sustentando que o ajuizamento e a tramitação daqueles embargos teriam suspendido ou interrompido o prazo prescricional, reiniciado apenas com o respectivo trânsito em julgado.
Ao final, a recorrente requer a anulação do despacho decisório e o reconhecimento da extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
3. Aplica-se a disposição do art. 169 do CTN às ações anulatórias de decisão administrativa que denega restituição ou compensação ("prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição"), distinguindo-as das ações de repetição de indébito regidas pelo art. 168 do CTN, porquanto a pretensão deduzida nos presentes autos visa à invalidação de ato administrativo específico, e não à condenação direta à restituição de valores.
4. Consta dos autos que a decisão administrativa de não homologação tornou-se definitiva em 27/12/2010, iniciando-se nessa data a contagem do prazo bienal, que se esgotou em 27/12/2012, sendo a ação anulatória proposta apenas em 23/04/2025, muito após o término do prazo.
5. A oposição de embargos à execução fiscal em 2013 não tem o condão de suspender ou interromper prazo prescricional já consumado, nem há previsão legal que atribua a tal meio de defesa efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição da ação anulatória prevista no art. 169 do CTN, por se tratar de instrumento processual com disciplina e finalidade distintas.
6. A circunstância de o mérito da compensação não ter sido apreciado nos embargos, em razão da vedação do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80, não autoriza a reabertura de prazo prescricional, porquanto a utilização de via processual inadequada não produz os efeitos próprios da ação autônoma cabível.
7. O precedente invocado pela apelante (EREsp 1.795.347/RJ), relativo à impossibilidade de discussão de compensação não homologada em embargos à execução, não altera o termo inicial da prescrição nem constitui marco apto a reabrir prazo já escoado, cuja fluência decorre da ciência da decisão administrativa definitiva.
8. Reconhecida a prescrição da pretensão anulatória, resta prejudicado o exame do mérito quanto à existência do crédito, à regularidade da compensação e às alegadas violações a princípios administrativos.
9. Apelação improvida. nan
RELATÓRIO
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APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FCM Distribuidora Ltda contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que, acolhendo a preliminar de prescrição, julgou extinta, com resolução do mérito, a ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do despacho decisório que indeferiu pedido de restituição/compensação formulado no PER/DCOMP nº 38754.38226.190210.1.3.02-7081, bem como reconhecer a extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 40.2.12.001634-80, objeto da Execução Fiscal nº 0000352-39.2013.4.05.8305, e determinar a exclusão do débito da Dívida Ativa da União.
Nas razões recursais, a embargante alega omissão quanto à suspensão do prazo prescricional e à possibilidade de ajuizamento da nova ação. Destaca que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação; no caso, como a discussão da compensação foi extinta sem resolução de mérito nos embargos à execução fiscal, a via anulatória restou plenamente franqueada.
Defende que a oposição tempestiva e a tramitação regular dos embargos à execução tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, retroagindo à data de sua propositura (art. 240, § 1°, do CPC). Menciona precedente no sentido da sua pretensão, não enfrentado no acórdão combatido, caracterizando omissão legal e nulidade por falta de fundamentação (art. 489, § 1°, VI, do CPC). Afirma que o acórdão embargado aplicou a prescrição bienal do art. 169 do CTN adotando uma premissa estritamente temporal, com foco exclusivo no encerramento do processo administrativo (27/12/2010) e no esgotamento matemático do biênio (27/12/2012), deixando de analisar a tese estrutural e teleológica apresentada desde a exordial e reiterada no apelo: a anulatória como verdadeira defesa contra a execução fiscal, que continua ativa e com garantia.
Alega que a alegação de que o crédito tributário exigido já se encontra extinto por compensação/pagamento pretérito (art. 156, II, do CTN) constitui matéria de defesa material e de ordem pública. Sustenta que, se a Fazenda Pública mantém a cobrança ativa mediante execução fiscal, o direito do contribuinte de se defender é imprescritível enquanto perdurar a execução. Argumenta que aplicar o prazo do art. 169 do CTN significa aniquilar o direito constitucional de defesa do executado, permitindo o enriquecimento ilícito do Estado ao cobrar um valor que já foi compensado.
Ao final, pede o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo efeitos infringentes ao julgado (id. 7071062). Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (id. 7118105).
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800381-36.2025.4.05.8305
APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FCM Importação e Exportação Ltda contra sentença que, acolhendo a preliminar de prescrição, julgou extinta, com resolução do mérito, a ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade do despacho decisório que indeferiu pedido de restituição/compensação formulado no PER/DCOMP nº 38754.38226.190210.1.3.02-7081, bem como reconhecer a extinção do crédito tributário inscrito na CDA nº 40.2.12.001634-80, objeto da Execução Fiscal nº 0000352-39.2013.4.05.8305, e determinar a exclusão do débito da Dívida Ativa da União.
Nas razões recursais, a apelante destaca que a demanda tem por objeto a anulação do despacho decisório da Receita Federal que indeferiu a sua declaração de compensação, apresentada no âmbito do PER/DCOMP n° 38754.38226.190210.1.3.02-7081, resultando na inscrição do débito em dívida ativa (CDA n° 40.2.12.001634-80) e na posterior propositura da Execução Fiscal nº 0000352-39.2013.4.05.8305. Diz que, no exercício 2007, apresentou um saldo negativo de IRPJ de R$ 78.752,08 e que apresentou duas declarações: a primeira com apuração de resultados de 01/01/2007 a 31/10/2007, antes da cisão da empresa, e a segunda de 01/11/2007 a 31/12/2007; a Receita Federal, entretanto, por questões meramente formais, não identificou o crédito.
Alega que a não homologação representou um ato de recusa ao dever de verificar a verdade material dos fatos, que estão amplamente documentados. Ressalta que ajuizou embargos à execução fiscal (0000759-45.2013.4.05.8305), em que sustentou a existência do crédito e a legalidade da compensação, mas não houve exame do mérito da demanda, com base na disposição do art. 16, § 3°, da Lei n° 6.830/80. A recorrente sustenta que esta ação não está voltada à rediscussão do tributo em si, tampouco à impugnação do lançamento com base em tese meritória; o que se busca é o controle judicial da legalidade do ato administrativo que indeferiu compensação fundada em crédito tributário líquido e certo.
Salienta que a compensação foi indeferida na esfera administrativa, a discussão sobre sua validade foi obstada nos embargos à execução, e agora se busca, pela via correta - ação anulatória -, o exame judicial do mérito. Argumenta que não há que se falar no decurso do prazo do art. 169 do CTN, porque a apelante se defendeu incialmente através de embargos à execução fiscal, e a sua tramitação teve o condão de interromper e suspender o prazo prescricional, nos termos do art. 240, § 1°, e 486 do CPC.
Defende que o prazo para ajuizamento da ação anulatória recomeçou o trânsito em julgado da decisão que extinguiu os embargos (em 2024), motivo pelo qual a presente demanda é tempestiva. Lembra decisão do TRF2 que seria favorável à sua pretensão. Afirma, ainda, a existência do crédito e a legalidade da compensação. Diz que, demonstrada a origem, legitimidade, suficiência e regularidade do crédito declarado, impõe-se o reconhecimento da legalidade da compensação efetuada e, por consequência, a anulação do despacho decisório que a indeferiu, com o reconhecimento da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, do CTN.
Registra que a negativa de homologação da compensação declarada pela apelante, fundamentada exclusivamente na existência de duas DIPJs referentes ao mesmo ano-calendário - decorrência direta de evento societário regularmente informado (cisão parcial) -, revela flagrante violação aos princípios estruturantes da Administração Pública, notadamente os da legalidade, da verdade material, da razoabilidade, da eficiência e da moralidade administrativa, todos de assento constitucional (art. 37 da CF).
Defende a possibilidade jurídica de anulação do despacho decisório da Receita Federal. Ao final, a empresa autora pede o provimento do recurso, para, "reconhecendo a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela recebida a título de indenização do contrato de rescisão de representação comercial, porque não representa acréscimo patrimonial, determinar que a autoridade se abstenha de praticar qualquer ato tendente a exigir os aludidos tributos sobre a parcela referida e de impedir o aproveitamento ou a restituição do IRRF" (id. 5651818).
Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional (id. 5651823).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800381-36.2025.4.05.8305
APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso concreto, o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, consignando, de modo expresso, que a pretensão deduzida nos autos se submete ao prazo prescricional bienal previsto no art. 169 do CTN, por se tratar de ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu pedido de compensação tributária.
Fixou, ainda, que o termo inicial da contagem corresponde à data em que se tornou definitiva a decisão administrativa (27/12/2010), concluindo-se pela consumação da prescrição em 27/12/2012. A alegação de omissão quanto à suposta interrupção ou suspensão do prazo prescricional em razão da oposição de embargos à execução fiscal não procede. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que, quando do ajuizamento dos embargos à execução (2013), o prazo prescricional já se encontrava consumado, inexistindo, portanto, possibilidade de sua interrupção ou suspensão.
Ademais, registrou a ausência de previsão legal que atribua aos embargos à execução efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional da ação anulatória prevista no art. 169 do CTN, destacando, ainda, que a utilização de via processual inadequada não produz os efeitos próprios da ação cabível. Também não se verifica omissão quanto ao precedente invocado pela parte embargante. O acórdão analisou o tema central relacionado à inadequação dos embargos à execução para discussão de compensação não homologada, à luz de precedente do STJ, assentando que tal circunstância não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição nem de reabrir prazo já escoado.
Nesse contexto, a ausência de menção expressa a julgado de outro Tribunal não configura omissão, uma vez que o órgão julgador adotou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, não estando obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes.
Registre-se que o precedente mencionado não tem efeito vinculante. De igual modo, não prospera a alegação de omissão quanto à natureza supostamente defensiva da ação anulatória e à tese de imprescritibilidade da exceção. O acórdão, ao definir expressamente a natureza jurídica da demanda como ação anulatória sujeita ao regime do art. 169 do CTN, afastou, de forma implícita e suficiente, qualquer tentativa de requalificação da pretensão como mera defesa contra execução fiscal.
A pretensão deduzida possui disciplina própria no ordenamento jurídico, não se confundindo com os meios de defesa típicos da execução, razão pela qual se submete ao prazo prescricional legalmente previsto. Anote-se que não há que se falar em omissão quando a decisão judicial deixa de mencionar dispositivos ou questões desimportantes para a solução da controvérsia. Em verdade, quando o ato judicial adota fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, como ocorreu no caso concreto, não se configura a hipótese prevista no art. 1.022, II, do CPC.
Ademais, o simples desejo de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade do recurso ora manejado, se não há omissões a serem supridas na decisão guerreada. Nesse cenário, verifica-se que a intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800381-36.2025.4.05.8305
APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na presente ação anulatória, ajuizada com o propósito de desconstituir despacho administrativo que não homologou pedido de compensação tributária (PER/DCOMP), referente a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2007, bem como, por via reflexa, a CDA dele decorrente. Discute-se, especificamente, se o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 169 do CTN (bienal), qual o seu termo inicial e se a oposição de embargos à execução fiscal teria o condão de suspender ou interromper a fluência desse prazo.
Os marcos temporais relevantes são incontroversos nos autos. Em 19/02/2010, a autora transmitiu a PER/DCOMP. Em 25/11/2010, foi cientificada do despacho decisório que não homologou a compensação. Transcorrido in albis o prazo para manifestação administrativa, a decisão tornou-se definitiva em 27/12/2010. Posteriormente, foi ajuizada a execução fiscal para cobrança do crédito decorrente da não homologação.
Em 28/11/2013, a executada (ora autora) ajuizou embargos à execução fiscal, que foram julgados improcedentes, em razão de a via escolhida não comportar a alegação de compensação que não tenha se tornado líquida e certa; a decisão transitou em julgado em 13/12/2024. A presente ação anulatória, por sua vez, foi proposta em 23/04/2025, ou seja, quase quinze anos após o encerramento do contencioso administrativo, mas menos de seis meses depois do encerramento dos embargos à execução fiscal.
À luz desse quadro fático, impõe-se examinar o regime jurídico aplicável. Dispõe o art. 169 do CTN que "prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição". A prescrição contemplada nesse dispositivo cuida do prazo extintivo da denominada ação anulatória, hipótese dos presentes autos, na qual o contribuinte se insurge contra decisão administrativa desfavorável relacionada a pretensão de natureza creditória.
A prescrição para a propositura da lide anulatória consuma-se em dois anos, a contar da ciência, pelo contribuinte, da decisão administrativa que lhe tenha sido desfavorável. Tal diretriz também alcança os casos atinentes à compensação tributária, por identidade de razão. Ou seja, o contribuinte que formula pleito de compensação na via administrativa dispõe de dois anos, a contar da ciência da resposta que o denega, para ingressar em juízo com a respectiva pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do CTN.
Registre-se que o prazo bienal previsto nesse dispositivo se aplica às ações anulatórias de ato administrativo que denega restituição ou compensação, não se confundindo com as demandas em que se postula diretamente a restituição do indébito, cuja prescrição é regida pelo art. 168 do CTN. No caso dos autos, não se trata de ação de repetição de indébito ou de pedido direto de restituição, mas de ação anulatória de decisão administrativa que indeferiu pedido de compensação.
A pretensão deduzida não visa, em si, à condenação da Fazenda à restituição, mas à invalidação de ato administrativo específico que negou o reconhecimento do crédito. O regime jurídico é, portanto, o do art. 169 do CTN, e não o do art. 168. Fixado o prazo aplicável, o termo inicial não comporta controvérsia: 27/12/2010, data em que se tornou definitiva a decisão administrativa que não homologou a compensação.
A partir daí iniciou-se o prazo bienal, que se encerrou em 27/12/2012. A apelante sustenta que a oposição de embargos à execução fiscal, em 2013, teria interrompido ou suspendido o curso do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem com o trânsito em julgado daquela ação, em 2024. A tese, contudo, não procede. Primeiramente, porque, quando os embargos foram ajuizados, o prazo bienal já se encontrava consumado.
Não há falar em interrupção ou suspensão de prazo que já se extinguiu. A prescrição, uma vez consumada, não se reabre por iniciativa posterior da parte. Não houve, entre 27/12/2010 e 27/12/2012, qualquer causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição, de modo que o prazo transcorreu integralmente antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e dos correspondentes embargos. Em segundo lugar, inexiste previsão legal que atribua à oposição de embargos à execução fiscal efeito suspensivo ou interruptivo do prazo prescricional da ação anulatória prevista no art. 169 do CTN.
O ordenamento não contempla tal hipótese. Ao contrário, os embargos constituem meio de defesa no âmbito da execução, com disciplina própria, não se confundindo com a ação autônoma destinada a impugnar decisão administrativa definitiva. Ademais, como reconhecido na própria sentença e enfatizado nas contrarrazões, a via dos embargos à execução era inadequada para veicular discussão acerca de compensação não homologada, diante da vedação expressa do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
A parte optou por meio processual impróprio, razão pela qual o mérito da compensação não foi examinado naquele feito. Tal equívoco na escolha da via processual não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional da ação própria. O uso de meio inadequado não produz os efeitos jurídicos do instrumento correto. No que concerne ao EREsp 1.795.347/RJ, mencionado pela apelante como marco de consolidação jurisprudencial, também não lhe assiste razão.
O referido julgamento apenas consolidou entendimento já predominante no âmbito do STJ acerca da impossibilidade de discutir compensação não homologada em embargos à execução. Não houve inovação normativa ou alteração abrupta de orientação apta a justificar eventual reabertura de prazo prescricional. A fluência do prazo prescricional não se subordina à consolidação jurisprudencial acerca da via processual adequada, mas à ciência da decisão administrativa desfavorável, nos termos expressos do art. 169 do CTN.
Ainda que assim não fosse, a presente ação foi ajuizada mais de três anos após o trânsito em julgado da decisão proferida naquele precedente, o que igualmente ultrapassaria o prazo bienal. Portanto, à luz dos marcos temporais incontroversos e do regime jurídico aplicável, resta configurada a prescrição da pretensão anulatória, nos termos do art. 169 do CTN. A circunstância de o mérito da compensação não ter sido apreciado nos embargos à execução não autoriza a reabertura de prazo prescricional já consumado, sob pena de esvaziar a disciplina específica do referido dispositivo.
O reconhecimento da prescrição, por sua vez, impede o exame do mérito da alegada existência do crédito e da regularidade da compensação pretendida, limitando-se a presente decisão à análise do prazo extintivo da ação anulatória, sem qualquer pronunciamento acerca do direito material invocado pela apelante. Os honorários estabelecidos na sentença (10% sobre o valor atualizado da causa, este estabelecido em R$ 123.141,72) devem ser majorados em 10% sobre o valor arbitrado pelo Juiz do 1º grau (art. 85, § 11, do CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
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APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
ACÓRDÃO
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APELANTE: FCM DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator