PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800381-36.2025.4.05.8402
REQUERENTE: MARINETE MARIA SANTOS GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004
REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva proposto por MARINETE MARIA SANTOS GOMES. O título executivo consiste em sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União e cujo trâmite se deu no âmbito da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul (id. 95950823). A exequente formulou cálculos no valor de R$ 206.607,98, atualizados até julho de 2025 (id. 95952487).
A União apresentou impugnação (id. 101199619), na qual arguiu: a) impugnação ao pleito de justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva, pois a exequente era vinculada à FUNASA; c) ilegitimidade ativa, haja vista que a exequente não era lotada no estado do Mato Grosso do Sul; d) o título judicial não abarca servidores que firmaram acordo administrativo; e) prescrição da pretensão executória; f) impossibilidade de uso do protesto para interrupção da prescrição; g) suspensão da execução pela afetação do Tema Repetitivo nº 1.033 do STJ; h) excesso total de execução; i) efeito suspensivo.
Ao id. 106508129, foi acostada manifestação da impugnada concordando com o valor apontado pela União e requerendo sua homologação. Em seguida, aquela parte replicou a impugnação (id. 106552845). Mediante a decisão do id. 119329933, a impugnação ao benefício da gratuidade judicial foi acolhida, bem como reconhecida a ilegitimidade da União para figurar como executada, ocasião em que foi determinada à exequente que corrigisse o polo passivo da demanda e procedesse ao recolhimento das custas processuais.
Na sequência, interposto agravo de instrumento em face da decisão acima (autos nº 0004620-05.2025.4.05.0000), houve o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal para conceder à recorrente os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito executivo até o julgamento do mérito do recurso (id. 124978874). Posteriormente, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso sobredito, ocasião em que confirmou a concessão de justiça gratuita à recorrente, mas manteve a decisão agravada relativamente ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da União (id. 148295326).
Incluída no polo passivo da demanda, a FUNASA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 161067964), ocasião em que alegou: a) impugnação à gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva, pois a exequente foi redistribuída ao Ministério da Saúde no ano de 2010; c) ilegitimidade ativa, porque a exequente, além de não ser lotada no estado do Mato Grosso do Sul, firmou acordo administrativo; d) prescrição da pretensão executória; e) ausência de demonstração da legitimidade e impossibilidade da execução pela parte autora dentro do prazo legal; f) afetação ao Tema nº 1.033 do STJ; g) excesso total de execução.
Instada a se manifestar, a exequente pediu a homologação do valor indicado pela FUNASA em sua impugnação (id. 168375454).
É o relatório.
Decido. Versam os autos acerca de execução individual de sentença coletiva. Sobre a impugnação à concessão do benefício da gratuidade judicial à exequente, essa questão já foi rejeitada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004620-05.2025.4.05.0000, cujo acórdão transitou em julgado, consoante se extrai do id. 148295326. No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FUNASA, tal questão também não merece prosperar.
Conforme demonstram os extratos e fichas financeiras acostados aos autos, a parte exequente busca o pagamento do reajuste de 28,86% referente ao período de janeiro/1994 a outubro/2006, interregno durante o qual a referida servidora se encontrava vinculada aos quadros funcionais da Fundação Nacional de Saúde. Dessa forma, tratando-se de ação proposta por servidora pública integrante da FUNASA no período em que pretende o reajuste sobredito, é à referida autarquia - dotada de autonomia jurídica, financeira e administrativa - que compete figurar no polo passivo da presente demanda.
Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa pela delimitação territorial do título executivo, observa-se que o dispositivo da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 97.5019-0 (Processo nº 0005019-15.1997.4.03.6000) acolheu o pedido do Ministério Público Federal, sem delimitar os efeitos subjetivos da coisa julgada (id. 95950823):
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A sentença foi confirmada em grau recursal. Na decisão que negou seguimento ao recurso, a relatora salientou que: (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Nesses termos, deve-se reconhecer que os efeitos da sentença executada alcançam todos os servidores que se enquadram na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente de sua lotação territorial.
A respeito da questão, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem, em sua maioria (1ª, 3ª, 6ª e 7ª Turmas), afastado a limitação territorial da coisa julgada, veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 28,86%. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO SERVIDORES LOTADOS NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS ENTRE OS VALORES REALMENTE DEVIDOS E AS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA, frente à decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou, entre outras, a impugnação da FUNASA de ilegitimidade ativa da parte exequente ao cumprimento de sentença coletiva, determinando o prosseguimento da execução.
2. O pedido de cumprimento de sentença está fundamentado em título judicial obtido na Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 3ª Vara Cível da Seção Judiciária de Campo Grande/MS, em que foi reconhecido o direito à incorporação do percentual de 28,86% em favor dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas.
3. O Magistrado a quo, no decisum ora combatido, afirmou que a ação civil pública originária não limitou sua eficácia territorial aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, logo, a sentença beneficiava todos os servidores federais, independentemente de sua localização.
4. O dissenso instalado nos autos diz respeito, portanto, à análise da legitimidade ativa da parte exequente, ora agravada, servidor público federal, no que tange à viabilidade de manejo da ação de execução individual, de título executivo formado nos autos de ação coletiva que tramitou em unidade da federação diversa de sua lotação territorial, bem como a inexistência de valores a pagar, em razão de suposto acordo administrativo.
5. Extrai-se do título judicial acostado aos autos de origem, que o MPF ajuizou a Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000 perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, em face da UNIÃO e respectiva Administração Indireta, com citação e inclusão do IBAMA, INCRA, INSS, DNER, UFMS, FUNASA, IBGE e FUNAI, requerendo expressamente o pagamento do reajuste de 28,86% aos servidores federais ativos e inativos e pensionistas.
Nesse ponto, cabe transcrever a parte dispositiva da sentença proferida que julgou procedente o pedido: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição."
6. Na instância recursal, o TRF da 3ª Região confirmou a sentença, cabendo transcrever parte do voto proferido no referido acórdão: "[...] Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. [...]."
7. Depreende-se dos excertos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, que não foram limitados os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente no título judicial, de modo que os efeitos da sentença alcançam todos os servidores federais, independentemente de sua lotação territorial.
8. Deve ser destacado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075) concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
9. No mesmo sentido tem decidido este Tribunal em casos análogos envolvendo o mesmo título coletivo: PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08044936820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 21/05/2024.
10. Reconhece-se a legitimidade ativa da parte agravada para figurar no polo ativo da execução.
11. Quanto à alegação da agravante de que o pagamento já foi realizado pela via administrativa, por meio de acordo, conforme fichas financeiras acostadas aos autos, o que ensejaria a extinção da execução, melhor razão não lhe assiste. Isto porque, afigura-se prematura a extinção do cumprimento de sentença neste momento, sem a convicção de que o percentual de 28,86% foi implantado corretamente na via administrativa, mormente quando a parte exequente informa que há um saldo a ser pago em seu favor, pelo que a decisão que determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, a fim de informar a existência ou não de saldo a pagar em favor do exequente, mostrou-se acertada e não acarretará nenhum prejuízo às partes.
12. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08164567320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/06/2025) - destaques acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO AO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL INDEVIDA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA ASSEGURADA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que determinou o prosseguimento da execução e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo no cumprimento de sentença individual decorrente do título judicial oriundo de ação coletiva (ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.600).
2. A hipótese trata de Cumprimento de Sentença individual contra a Fazenda Pública que objetiva o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%. A inicial e as demais manifestações apresentadas na Ação Civil Pública executada não evidenciam a sua limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o MPF autor não restringiu o pedido aos servidores lotados naquela unidade da Federação.
3. A ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul. Pelo contrário, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: PROCESSO: 08067307520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/7/2024; PROCESSO: 08075249620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024; PROCESSO: 08082272720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/09/2024; PROCESSO: 08176062120244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2025.
4. Não pode haver pagamento em duplicidade. Como bem estabelecido na decisão recorrida, no cálculo do valor devido deve ocorrer a compensação com o reenquadramento concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, bem como a compensação dos valores adimplidos administrativamente, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado do Tema 1.102.
5. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08037979520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025) - destaques acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.494/1997). LEGITIMIDADE ATIVA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DOMICILIADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por FRANCISCO VASCONCELOS ESTEVÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento individual de sentença fundado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. A extinção foi determinada com base na alegada ilegitimidade ativa do exequente, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
2. O apelante é servidor público federal domiciliado fora do Estado do Mato Grosso do Sul e pretende a execução de título executivo judicial que reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores civis da União. Sustenta, em síntese, que não houve imposição de limitação territorial na sentença coletiva e que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 da Repercussão Geral, ao declarar inconstitucional o art. 16 da LACP, reforça a legitimidade ativa dos beneficiários da sentença, independentemente de seu domicílio.
3. A sentença de primeiro grau acolheu o argumento da União quanto à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva, amparando-se na redação do art. 16 da LACP então vigente e no entendimento do STF no Tema 733, que trata da irretroatividade das decisões de inconstitucionalidade sobre coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia jurídica envolve a definição sobre a existência ou não de limitação territorial nos efeitos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, com o objetivo de apurar se servidor público federal lotado fora do Estado do Mato Grosso do Sul possui legitimidade ativa para promover execução individual com base nesse título coletivo.
5. Especificamente, há duas questões centrais: (i) saber se a sentença da ACP mencionada possui eficácia territorial restrita ao Estado em que foi proferida; e (ii) saber se a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, pelo STF no Tema 1075, autoriza a execução individual da sentença por beneficiários domiciliados em outras unidades da federação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O exame do conteúdo do título executivo revela que a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs qualquer limitação territorial. O dispositivo da sentença coletiva condenou os réus à incorporação do percentual de 28,86% às remunerações dos servidores públicos federais civis, ativos, inativos e pensionistas, com exceção dos que já litigavam judicialmente, cujas ações estivessem suspensas ou que haviam firmado acordo.
7. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a apelação na própria ação coletiva, ratificou que o interesse tutelado na demanda era voltado a todos os servidores civis da esfera federal, sem distinção territorial, diante da abrangência nacional da categoria representada pelo Ministério Público Federal.
8. No julgamento do Tema 1075 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, na redação dada pela Lei nº 9.494/1997, por violar os princípios constitucionais da isonomia, da eficiência e da efetividade da jurisdição. Com a repristinação da redação original do dispositivo, restou reconhecida a possibilidade de eficácia nacional das sentenças coletivas, inclusive para fins de execução individual por beneficiários domiciliados fora do foro da decisão.
9. A tese firmada pelo STF no referido tema possui caráter vinculante e incide diretamente sobre a controvérsia dos autos, afastando a limitação territorial anteriormente imposta pela redação modificada do art. 16 da LACP. Assim, inexiste óbice para o reconhecimento da legitimidade ativa do apelante.
10. O Tema 733 da repercussão geral não se aplica ao presente caso, pois não se discute a modificação retroativa dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade, mas sim a exata aplicação do título executivo judicial, tal como proferido, e que não previu restrição de natureza territorial.
11. Ademais, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reiteradamente reconhecido a legitimidade ativa de servidores públicos federais domiciliados em outras unidades da federação para promover a execução da sentença coletiva proferida na referida ação civil pública, como demonstram os seguintes precedentes: "A eficácia da sentença coletiva abrange todos os servidores civis federais em situação jurídica idêntica, independentemente de sua lotação territorial." (TRF5, ApCiv nº 0813765-18.2024.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 03.06.2024) "A sentença proferida na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não limitou seus efeitos ao Mato Grosso do Sul, sendo extensível a todos os servidores federais civis ativos, inativos e pensionistas." (TRF5, ApCiv nº 0810623-24.2024.4.05.8100, Rel. Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 29.04.2025) "Não há fundamento jurídico para excluir do cumprimento de sentença os servidores federais lotados em outras unidades da federação." (TRF5, ApCiv nº 0813705-45.2024.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Rodrigo Tenório, j. 06.05.2024)
12. Desse modo, impõe-se a reforma da sentença, para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de origem e permitir o regular prosseguimento da execução individual da sentença coletiva pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do apelante e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na instância de origem. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de impugnação ao mérito na origem. Tese de julgamento: "1. A sentença proferida na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 reconheceu o direito à incorporação do percentual de 28,86% a todos os servidores civis federais, sem impor limitação territorial." "2.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP (Tema 1075/STF) afasta a restrição territorial aos efeitos das sentenças coletivas, autorizando a execução individual por beneficiários domiciliados em outras unidades da federação." "3. A coisa julgada formada sob a égide da redação revogada do art. 16 da LACP não impede a execução de sentença coletiva quando esta não impôs restrições territoriais em seu dispositivo." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI; Lei nº 7.347/1985, art. 16 (na redação original e na redação dada pela Lei nº 9.494/1997); Lei nº 8.078/1990, art. 93,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 08.04.2021, DJe 14.06.2021 (Tema 1075/RG); STF, RE 730.462, j. 16.10.2014 (Tema 733/RG); TRF5, ApCiv nº 0813765-18.2024.4.05.8300; TRF5, ApCiv nº 0810623-24.2024.4.05.8100; TRF5, ApCiv nº 0813705-45.2024.4.05.8300. (PROCESSO: 08100759620244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025) - destaques acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 28,86% TEMA 1.075 STF. APELAÇÃO PROVIDA.
1. T Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VERONICA DOS SANTOS CASTRO e OUTROS, substituídos processualmente pelo SINDICATO DOS FERROVIÁRIOS DO NORDESTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em execução individual de sentença coletiva, oriunda da ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, § 3º do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, ora apelante.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) ajuizou o presente cumprimento de sentença com fundamento no título executivo judicial formado nos autos da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000, promovida pelo Ministério Público Federal perante a 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, que assegurou a todos os servidores, ativos, inativos e pensionistas da União, o pagamento do reajuste de 28,86%, não havendo limitação territorial dos efeitos subjetivos da coisa julgada;
2) tomou ciência do título exequendo apenas em julho de 2024, transitado em julgado desde 02/08/2019, e, por estar enquadrado na situação fático-jurídica abrangida pela decisão coletiva, propôs o cumprimento de sentença em 31/07/2024, conforme planilha de cálculo que aponta valor devido de R$ 1.188.886,76 (um milhão, cento e oitenta e oito mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), atualizado até julho de 2024;
3) a sentença apelada incorreu em erro ao extinguir o feito sob o argumento de que as substituídas não teriam comprovado residência no Estado de Mato Grosso do Sul, baseando-se em presunções e ignorando a documentação juntada aos autos e o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a abrangência nacional da coisa julgada em ações civis públicas;
4) a sentença violou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo o não cumprimento do título judicial um desrespeito à decisão transitada em julgado e causa de enriquecimento sem causa da União;
5) o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1075 da repercussão geral (RE 1.101.937), fixou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se restringem ao âmbito territorial do órgão prolator;
6) o Tribunal Regional Federal da 5ª Região vem reconhecendo de forma reiterada que o título executivo formado na ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 deve beneficiar todos os servidores federais e seus pensionistas enquadrados na situação jurídica discutida, independentemente de sua lotação territorial, conforme precedentes recentes da 3ª, 6ª e 7ª Turmas;
7) inclusive, o Ministério Público Federal manifestou-se, em parecer datado de 08/10/2024, em caso análogo, pela legitimidade de exequente em situação idêntica à do Apelante;
8) assim, a ilegitimidade reconhecida na sentença afronta entendimento jurisprudencial pacífico e resulta em negativa indevida de prestação jurisdicional.
3. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença, referente à ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, e assegurou aos servidores, ativos, inativos e pensionistas o pagamento do reajuste de 28,86%. A sentença transitou em julgado em 02/08/2019.
4. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legitimidade ativa da apelante considerando a eficácia territorial da sentença proferida em ação civil pública.
5. Do exame dos autos, o juiz da ação coletiva de número 0005019-15.1997.4.03.6000 julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.". Logo, verifica-se que o juízo prolator da sentença de primeiro grau não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada territorialmente.
6. Por sua vez, O TRF da 3ª Região confirmou a sentença. Destaco, inclusive, parte do voto proferido no referido acórdão: "Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados.
No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva.
A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade."
7. É incontestável reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe.
Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional.
8. Ademais, o MPF foi claro ao delinear o objeto da mencionada ACP, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal. Nesse sentido: Processo: 08075249620244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/08/2024. Processo: 08067307520244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes, 6ª Turma, Julgamento: 25/07/2024).
9. Ressalte-se que deve ser observado o entendimento firmado no julgamento do RE 1.101.937/SP, em que o Supremo Tribunal Federal, (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original;
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor);
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" (STF - RE 1101937/SP - Pleno - Rel. Min. Alexandre de Moraes - Data do julgamento: 08/04/2021 - grifo nosso). Assim, a tese de repercussão geral proferida pelo STF concluiu que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.
10. Por fim, saliente-se que, em se tratando de declaração de inconstitucionalidade, a produção de efeitos "ex tunc" permite a aplicação imediata da tese fixada pelo STF. Ressalte-se que, no caso em questão, não houve modulação de efeitos, operando-se a repristinação da redação original do art. 16 da Lei nº 7.347/85.
11. Apelação Cível Provida para determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença. (PROCESSO: 08136976820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) - destaques acrescidos. Por sua vez, em vista do pedido e, por conseguinte, do dispositivo sentencial que o acolheu contemplarem todos os servidores públicos federais, ativos e inativos, afigura-se irrelevante o fato de que a exequente estivesse cedida à época ao Ministério da Saúde.
Ausente controvérsia sobre a condição de servidora pública federal da exequente, resta demonstrada a sua legitimidade ativa para requerer o cumprimento da sentença multicitada. Quanto à prescrição executória, igualmente não deve ser reconhecida, pois, embora a ação tenha sido ajuizada apenas em 16/06/2025, mais de cinco anos após o trânsito em julgado do título executivo (02/08/2019), deu-se a interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento, pelo MPF, em 11/06/2024, da ação nº 5004409-14.2024.4.03.6000.
A partir de então, o prazo passa a correr pela metade, nos termos do art. 202, II, do Código Civil combinado com o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, de forma que o termo final somente se dará em dezembro de 2026. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EFICÁCIA SUBJETIVA NACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INTERPOSIÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE VALOR E EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que, no cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para afastar o excesso de execução e homologou o valor principal devido em R$ 241.127,28, data-base dezembro de 2024, determinando a expedição dos requisitórios. A decisão rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa e de prescrição, reconhecendo a aplicabilidade do Tema 1075 do STF quanto à amplitude da eficácia subjetiva da sentença coletiva.
2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se os efeitos subjetivos da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estão limitados aos servidores federais lotados no Estado de Mato Grosso do Sul; (ii) aferir a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e (iii) avaliar a legalidade da expedição de requisitórios com base em valores já homologados, mesmo diante de impugnações processuais pendentes.
3. A Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal, teve por objeto a incorporação do percentual de 28,86% às remunerações de servidores públicos civis da União. A sentença exequenda não restringiu os efeitos da condenação aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul.
4. A interpretação do alcance subjetivo da sentença coletiva foi objeto do Tema 1075 do STF, no qual se declarou a inconstitucionalidade da limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo a possibilidade de eficácia nacional das decisões proferidas em ações civis públicas.
5. O acórdão do TRF da 3ª Região, que confirmou a sentença, reconheceu expressamente a amplitude subjetiva do direito reconhecido, aplicável a todos os servidores públicos civis federais, independentemente da lotação geográfica. Nesse sentido, esta 6ª Turma firmou entendimento de que a ação civil pública originária não limitou a sua eficácia territorial ao Estado do Mato Grosso do Sul, abrangendo todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como pensionistas do quadro de pessoal da União Federal.
Precedente: PROCESSO: 08089071220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024.
6. Quanto à prescrição, restou comprovado que foi ajuizada ação de protesto judicial pelo Ministério Público Federal em 10/06/2024 (Processo nº 5004409-14.2024.4.03.6000/MS), o que, à luz do art. 202, II, do Código Civil e do art. 240, § 1º, do CPC/2015, interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legitimidade do Ministério Público para promover o protesto judicial em defesa de interesses individuais homogêneos dos titulares de créditos reconhecidos em sentença coletiva. Precedentes: AgInt no REsp 1753269/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019; STJ - REsp: 1721359 DF 2018/0022418-0, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJe 04/03/2020.
8. O valor executado foi objeto de impugnação acolhida parcialmente, resultando na fixação de quantia líquida e determinada, não havendo mais controvérsia sobre o montante.
9. O art. 525, § 6º, do CPC autoriza a expedição de requisitório quando não houver discussão sobre os valores executados, ainda que subsista debate jurídico quanto à legitimidade da parte ou prescrição, hipótese em que se admite, em observância ao interesse público, a restrição do pagamento até o julgamento definitivo da controvérsia.
10. Agravo de instrumento improvido. (PROCESSO: 08047323820254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025) - destaques acrescidos. No que diz respeito à alegação de acordo firmado pela exequente, verifica-se do extrato do SIAPE (id. 161067982) a referência a "TOTAL GERAL 28,86% SERVIDOR: R$ 9.538,07", não havendo nenhuma informação de transação judicial, tampouco da respectiva data.
Relativamente ao acordo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.102, estabeleceu que eventuais pagamentos administrativos realizados antes da MP nº 2.169-43/2001 necessitam de homologação judicial para afastar a execução individual. De acordo com a impugnação da FUNASA, a transação teria ocorrido, embora não tenha especificado a data, sendo imperiosa sua comprovação, de modo que à mencionada autarquia incumbe apresentar a respectiva prova.
Por fim, não se cogita de suspensão da execução em razão do Tema nº 1.033 do STJ, porquanto há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no Superior Tribunal de Justiça acerca da questão delimitada, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e a prejudicial de prescrição. INDEFIRO o pleito autororal de homologação do valor incontroverso (id. 168375454), pois o parecer técnico colacionado ao id. 161067981 apontou tese de excesso total.
Intime-se a FUNASA para juntar aos autos a prova do acordo firmado pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o que se faz imprescindível à análise da tese de excesso total. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN