Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- ROSIMEIRY RIBEIRO JANUARIO DE MELO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800399-49.2014.4.05.8400
APELANTE: MUNICIPIO DE NATAL, UNIAO FEDERAL
APELADO: EDILSON MACEDO DE MELO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, ROSIMEIRY RIBEIRO JANUARIO DE MELO
DESPACHO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União Federal, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, bem como de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento às apelações da União e do Município de Natal, bem como à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação originária.
Na origem, trata-se de ação ajuizada por Edilson Macedo de Melo, representado por Rosimeiry Ribeiro Januário de Melo e assistido pela Defensoria Pública da União, em face da União, do Município de Natal e do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a realização do procedimento de quimioembolização com esferas carreadoras de droga, indicado para o tratamento de lesões hepáticas metastáticas secundárias de neoplasia de sítio primário desconhecido (CID C22.7), diante da ineficácia dos tratamentos anteriormente disponibilizados.
No mais, transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pela Primeira Turma deste TRF5: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DEVER DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE QUIMIOEMBOLIZAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1 - Nos moldes em que dispõe o art. 196 da Lei Maior, é obrigação do Estado - assim entendido União, Estados, Distrito Federal e Municípios - assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação e ao atendimento necessários aos seus tratamentos médicos.
2. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é de qualquer um dos entes federativos que integram o Sistema Único de Saúde, independentemente da atividade que será exercida por cada um deles, ou de todos.
