Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ROBERTO ALBUQUERQUE SOUZA
- Advogado
- FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 28664/CE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800400-69.2016.4.05.8107 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROBERTO ALBUQUERQUE SOUZA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO GRIGORIO VIEIRA DE OLIVEIRA - CE28664
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de ROBERTO ALBUQUERQUE SOUZA. Analisando os autos, verifico que, embora o executado tenha formalizado uma proposta de acordo e efetuado um depósito judicial, não houve concordância expressa por parte do exequente com os termos propostos para a quitação integral do débito.
Ao contrário, a petição de id. 109334805 demonstra a intenção do IBAMA de prosseguir com os atos executórios, notadamente com o envio do imóvel penhorado a hasta pública para a satisfação do crédito remanescente. Ademais, embora o despacho anterior tenha estabelecido que a ausência de manifestação do Exequente implicaria em aceitação da proposta de acordo e quitação da dívida, tal dispositivo está em desconformidade com a legislação, pois, tratando-se de bens públicos indisponíveis, não se pode obrigar o ente público a celebrar transação, ainda mais de forma tácita.
Dessa forma, chamo o feito à ordem para revogar a parte final do despacho de id. 126385786, declarando a insuficiência do depósito realizado para a quitação do débito e a não conclusão da transação.
Ante o exposto, antes da conversão em renda do valor depositado, DETERMINO a intimação do executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente devido indicado na planilha do valor atualizado de id. 129966478 (R$: 15.682,20 - R$: 10.000,00 = R$: 5,682,20), acrescido de 10% (dez por cento), sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o bem penhorado.
A exigência de acréscimo de 10% (dez por cento) tem por fim apenas assegurar a integral quitação em virtude de possível diferença de atualização entre a apresentação da planilha e o efetivo depósito. Contudo, eventuais valores em excesso depositados serão restituídos ao credor ao final. Expedientes necessários.
