EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800403-66.2017.4.05.8502 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, PETRONIO DE MELO BARROS, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DO SACO. MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE. EDIFICAÇÃO ANTIGA. ÁREA ANTROPIZADA. IMÓVEL PARCIALMENTE EM APP SEGUNDO CONCLUSÃO PERICIAL RETIFICADA. CONTRADIÇÃO TÉCNICA. ÁREA ALAGÁVEL INICIALMENTE CLASSIFICADA COMO VÁRZEA. POSTERIOR RECLASSIFICAÇÃO COMO LAGOA NATURAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO PRECISA DA PARCELA INCIDENTE SOBRE APP.
RESTINGA NÃO FIXADORA DE DUNAS. IMÓVEL FORA DE CAMPO DE DUNAS, MANGUEZAL E FAIXA DE PRAIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DE DANO AMBIENTAL GRAVE. DEMOLIÇÃO OU RETIRADA PARCIAL. DESNECESSIDADE. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE REGULARIZAÇÃO E MITIGAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PREJUDICIALIDADE. ART. 20 DA LINDB. PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
I - Apelações e Remessa Necessária interpostas contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu particular à retirada de estruturas inseridas em Área de Preservação Permanente, à recuperação da área por PRAD, à compensação ambiental, à publicação do dispositivo da Sentença e ao pagamento de dano moral coletivo, bem como reconhecer a responsabilidade subsidiária e solidária da União, do Estado de Sergipe, do Município de Estância, da ADEMA e do IBAMA.
II - Preliminares suscitadas pelos réus prejudicadas, nos termos dos arts. 488 e 282, § 2º, do CPC, diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor das partes a quem aproveitariam eventual pronunciamento terminativo ou decretação de nulidade.
III - O imóvel litigioso está localizado na Rua Mestre Sebastião Febrônio, nº 08, Praia do Saco, Município de Estância/SE, possuindo, segundo os laudos periciais, área total aproximada de 894 m², dos quais 420,90 m² correspondem à área impermeabilizada e 473,10 m² à área livre e permeável.
IV - A área onde implantado o imóvel possui topografia plana e regular, é servida por melhoramentos públicos, não está em campo de dunas, não se situa próxima a manguezal e dista aproximadamente 150 metros da praia, tratando-se de edificação inserida em contexto urbano antigo, consolidado e antropizado.
V - Embora a conclusão pericial retificada tenha afirmado que o imóvel estaria parcialmente em APP, por ocupar faixa de distanciamento mínimo de lagoa natural da região, tal premissa não se mostra isenta de controvérsia técnica, pois a própria perícia inicialmente classificou a área alagável como várzea, tendo posteriormente alterado a classificação para lagoa natural proveniente do afloramento do lençol freático.
VI - A classificação jurídica da área como APP depende da correta identificação do corpo hídrico e da delimitação de suas margens, especialmente em se tratando de área de volume variável, associada ao afloramento do lençol freático e sujeita a períodos de maior e menor precipitação. Ausência de delimitação precisa, definitiva e individualizada da parcela efetivamente incidente sobre a faixa protegida.
VII - A prova técnica também consignou que, para fins de enquadramento da vegetação de restinga como APP, seria necessária a caracterização como restinga fixadora de dunas, o que não se verifica no caso. A eventual incidência de APP restringe-se à proximidade de lagoa natural de volume variável, cuja classificação foi objeto de alteração pelos peritos.
VIII - Ainda que admitida, em tese, a presença parcial do imóvel em APP, tal circunstância não conduz automaticamente à procedência da ação civil pública nos moldes fixados na Sentença. A tutela ambiental deve ser adequada, necessária e proporcional ao ganho ambiental efetivo, não se justificando condenação judicial demolitória ou de retirada parcial sem indicação técnica de indispensabilidade.
IX - Os peritos mencionaram alternativas de regularização, distanciamento do imóvel em relação à área protegida, compensação ambiental e recomposição vegetal, sem afirmar que a demolição parcial ou total da residência seria medida técnica necessária, imprescindível ou capaz de produzir ganho ecológico relevante e mensurável no contexto de ocupação amplamente antropizada.
X - Ausência de prova individualizada bastante de que o imóvel tenha causado, por si, poluição específica do lençol freático. A constatação de contaminação regional, em cenário de adensamento imobiliário e fragilidade hidrogeológica da Praia do Saco, não autoriza imputação isolada de nexo causal direto e suficiente ao particular.
XI - A conclusão acerca de supressão de vegetação nativa e alteração da paisagem deve ser examinada com temperamento, diante da ocupação histórica da Praia do Saco, da existência de infraestrutura urbana, serviços públicos, atividade turística e edificações antigas. A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige demonstração suficiente de dano, nexo causal e pertinência da medida imposta em relação ao imóvel especificamente examinado.
XII - Precedente da Terceira Turma deste Tribunal reconhecendo, em hipótese análoga relativa a imóvel situado na Praia do Saco, a improcedência da ação civil pública quando constatadas construção antiga, área amplamente antropizada, ausência de indicação técnica de demolição como medida necessária e danos ambientais mínimos ou suscetíveis de mitigação na via administrativa.
XIII - O art. 20 da LINDB impõe ao julgador a consideração das consequências práticas da decisão. A retirada ou restrição pontual de residência antiga em orla amplamente antropizada, sem plano global de reordenamento costeiro, sem estudo dos impactos da própria intervenção e sem disciplina uniforme das edificações confrontantes, tende a produzir resposta fragmentária, de baixa efetividade ambiental e alto custo social.
XIV - A improcedência da ação não significa chancela à degradação ambiental, nem impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes. Significa, apenas, que a prova dos autos não autoriza, nesta ação individual, a imposição de condenação judicial demolitória, reparatória, indenizatória e publicitária nos termos fixados na Sentença.
XV - Descabida a condenação por dano moral coletivo ambiental, por ausência de demonstração de lesão transindividual relevante, grave e autônoma a valores imateriais da coletividade. O dano moral coletivo não decorre automaticamente de irregularidade urbanística ou de impacto ambiental genérico, sobretudo quando os elementos técnicos indicam impactos pontuais, controvertidos em sua delimitação e passíveis de equacionamento administrativo.
XVI - Afastada a condenação principal do particular, fica igualmente prejudicada a responsabilidade subsidiária e solidária dos entes públicos por omissão fiscalizatória, inexistindo obrigação remanescente de retirada, recuperação, compensação, indenização ou publicação a ser suportada pela União, IBAMA, Estado de Sergipe, Município de Estância ou ADEMA.
XVII - Apelações e Remessa Necessária providas, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, ficando prejudicadas as preliminares suscitadas pelos réus.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800403-66.2017.4.05.8502 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, PETRONIO DE MELO BARROS, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Trata-se de Apelações/Remessa Necessária interpostas em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (SE), que julgou Procedente, em parte, o Pedido "para condenar os réus a compensar o dano ambiental, pagar danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual". O Réu (Estado de Sergipe) interpôs Apelação alegando, em síntese, a ausência de omissão estatal apta a justificar sua responsabilização subsidiária e solidária.
Sustenta que vem adotando medidas administrativas, normativas e fiscalizatórias voltadas à proteção ambiental e ao ordenamento da Praia do Saco, com destaque para o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul, o Plano de Manejo da APA Litoral Sul, o Conselho Gestor da unidade e ações de monitoramento ambiental. Defende, ainda, que a ocupação da região é antiga e consolidada, havendo necessidade de compatibilização entre proteção ambiental, moradia, turismo, emprego, renda e desenvolvimento sustentável.
Invoca a possibilidade de regularização fundiária urbana, inclusive em áreas ambientalmente sensíveis, desde que observados os requisitos legais, e impugna a condenação por dano moral coletivo, sob o argumento de inexistência de prova de lesão moral transindividual concreta. O Réu (IBAMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, inexistência de omissão específica, relevante e causalmente determinante da autarquia para a ocorrência ou agravamento do dano ambiental.
Sustenta que não pode ser tratado como segurador universal e que a responsabilidade por omissão fiscalizatória exige demonstração de nexo causal concreto, não bastando imputação genérica de falha administrativa. Argumenta que realizou vistorias e emitiu pareceres técnicos sobre a região, cabendo a fiscalização primária ao Município de Estância e ao Estado de Sergipe/ADEMA, sobretudo diante da LC nº 140/2011.
Subsidiariamente, requer benefício de ordem, para que eventual execução contra o IBAMA ocorra apenas após o particular e os entes locais, bem como o afastamento da multa diária, do prazo de 60 dias e do início automático da responsabilidade subsidiária. O Réu (Petrônio de Melo Barros) interpôs Apelação alegando, em síntese, nulidade da sentença por julgamento extra petita e decisão surpresa, ao fundamento de que a condenação teria se apoiado em fundamentos não deduzidos na inicial, especialmente supressão de Mata Atlântica e poluição do subsolo.
No mérito, sustenta que o imóvel não está situado em APP, pois o corpo hídrico próximo seria várzea de inundação ou depressão entre cordões litorâneos, e não lagoa natural apta a atrair a faixa de proteção de 30 metros. Afirma, ainda, ausência de prova individualizada de poluição do lençol freático e de supressão de vegetação nativa atribuível ao imóvel, ressaltando tratar-se de casa de veraneio unifamiliar em área urbana consolidada e turística.
Defende a possibilidade de mitigação sem demolição, a aplicação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e segurança jurídica, além do afastamento ou redução do dano moral coletivo, da publicação da sentença e da multa por litigância de má-fé. A RÉ (ADEMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, por não ter dado causa ao dano, nem por ação, nem por omissão. Aduz que não concedeu licença ambiental para residência unifamiliar em APP, que expediu diversos autos de infração e notificações na região e que o ordenamento do uso do solo urbano e o licenciamento de impacto local competem prioritariamente ao Município de Estância.
No mérito, sustenta que a sentença adotou visão excessivamente centrada no meio ambiente natural, sem ponderar moradia, propriedade, realidade urbana, cultura local e consequências práticas da decisão. Defende que a ocupação da Praia do Saco é antiga, que algumas áreas teriam perdido função ambiental relevante, que a demolição não seria necessária diante da possibilidade de medidas mitigatórias, e que eventual responsabilização deveria recair primeiramente sobre o poluidor direto e, subsidiariamente, sobre os demais entes, ficando a ADEMA em último lugar na ordem de execução.
A RÉ (UNIÃO) interpôs Apelação alegando, em síntese, inexistência de responsabilidade por omissão no poder de polícia ambiental. Sustenta que a Secretaria do Patrimônio da União exerce fiscalização patrimonial dos bens da União, enquanto a fiscalização ambiental compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, em especial ao IBAMA no plano federal, e, no caso de impacto local, ao Município de Estância e à ADEMA.
A União afirma que não praticou ato poluidor, não licenciou a intervenção, não se beneficiou da ocupação e não pode ser responsabilizada automaticamente por dano causado por particular. Defende que eventual responsabilidade por omissão seria subjetiva, dependente de prova de culpa e nexo causal específico, e impugna a condenação por dano moral coletivo, ao argumento de inexistência de demonstração de lesão grave à esfera moral da coletividade imputável à União.
O Réu (Município de Estância) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos em relação ao ente municipal. Sustenta ser indevida a inversão do ônus da prova, por ausência de previsão automática em ação civil pública ambiental e por inexistência de hipossuficiência do Ministério Público Federal, instituição dotada de estrutura técnica, orçamentária e funcional.
Afirma que sua eventual responsabilidade por omissão fiscalizatória seria subjetiva, exigindo prova de culpa, dano e nexo causal, o que não teria ocorrido. Aduz que não poderia intervir na propriedade privada sem base legal específica, invoca a reserva do possível e a dificuldade financeira do Município diante de inúmeras ações semelhantes, e requer, subsidiariamente, a redução do dano moral coletivo, a limitação da multa diária a R$ 10.000,00 e a ampliação do prazo para cumprimento das obrigações para 2 anos.
As Contrarrazões do MPF foram apresentadas no sentido de manutenção integral da sentença e desprovimento dos recursos. O Parquet sustenta a legitimidade passiva dos entes públicos, com fundamento na competência comum ambiental prevista na Constituição e na LC nº 140/2011, defendendo que todos possuem dever de proteção, fiscalização, prevenção e repressão de danos ambientais. Afirma que ZEEC, REURB ou instrumentos normativos supervenientes não afastam a omissão pretérita nem a responsabilidade pela reparação ambiental.
Quanto ao particular, o MPF sustenta que o imóvel está situado em APP, em razão da lagoa natural e da faixa mínima de 30 metros, além de se inserir em área non aedificandi pela dinâmica hídrica local. Reitera a existência de supressão de vegetação nativa, aterro, ausência de compensação, poluição do subsolo e alteração da paisagem, defendendo a retirada apenas das estruturas em APP, a publicação da sentença, a manutenção da multa por litigância de má-fé, da indenização por dano moral coletivo, da multa diária e do prazo fixado.
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região apresentou Parecer no sentido do desprovimento das apelações. A PRR5 assentou que a legitimidade passiva dos entes públicos decorre da competência comum ambiental e que a mora excessiva do Poder Público em regularizar, fiscalizar e reprimir a ocupação irregular caracteriza omissão no exercício do poder de polícia ambiental. O parecer também rejeitou a alegação de reserva do possível, por ausência de prova concreta de impossibilidade material de cumprimento da decisão.
Quanto ao particular, concluiu que a construção irregular gerou danos ambientais relevantes e que subsiste o dever de reparar, com fundamento no princípio do poluidor-pagador, além da manutenção do dano moral coletivo, da multa por litigância de má-fé e da publicação do dispositivo da sentença. O Juízo do Primeiro Grau assentou que a Praia do Saco possui proteção jurídica múltipla, por integrar a Zona Costeira, a APA Litoral Sul e o bioma Mata Atlântica, contendo, em determinados pontos, APP e área non aedificandi.
Rejeitou as preliminares suscitadas, reconheceu a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, aplicou a inversão do ônus da prova em matéria ambiental e considerou irrelevante a titularidade dominial da área para fins de responsabilização ambiental. Com base na prova pericial, o Juízo reconheceu que o imóvel situado na Rua Mestre Sebastião Febrônio, nº 8, Praia do Saco, Estância/SE, encontra-se parcialmente em APP no entorno de lagoa natural, tendo havido supressão de vegetação nativa, impedimento de regeneração, ausência de compensação ambiental e poluição do subsolo.
Condenou o particular à retirada das estruturas em APP, recuperação da área por PRAD, compensação ambiental, publicação do dispositivo da sentença e pagamento de R$ 60.000,00 a título de dano moral coletivo, fixando a responsabilidade dos entes públicos de forma subsidiária em relação ao particular e solidária entre si, com destinação dos valores ao FDD para projetos ambientais na Praia do Saco.
É o relatório. BDMP
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800403-66.2017.4.05.8502 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, PETRONIO DE MELO BARROS, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): A controvérsia consiste em definir se deve subsistir a Sentença que, em Ação Civil Pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, condenou o particular Petrônio de Melo Barros à retirada de estruturas supostamente inseridas em Área de Preservação Permanente, à recuperação e compensação ambiental, à publicação do dispositivo da sentença e ao pagamento de dano moral coletivo, bem como reconheceu a responsabilidade subsidiária e solidária da União, do Estado de Sergipe, do Município de Estância, da ADEMA e do IBAMA por alegada omissão fiscalizatória na Praia do Saco, Município de Estância/SE.
Inicialmente, quanto às preliminares suscitadas pelos réus, notadamente aquelas relativas à ilegitimidade passiva, deslocamento de polo processual, nulidades, litispendência e demais matérias que lhes aproveitariam exclusivamente, entendo ser desnecessário o exame específico. Nos termos do art. 488 do CPC, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
A mesma diretriz decorre do art. 282, § 2º, do CPC, segundo o qual, "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta". No caso, o julgamento do mérito conduz à solução favorável aos réus, razão pela qual ficam prejudicadas as preliminares que lhes aproveitariam, inclusive a arguição de litispendência, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito, da economia processual e da duração razoável do processo.
No mérito, as Apelações e a Remessa Necessária merecem provimento. O imóvel litigioso está localizado na Rua Mestre Sebastião Febrônio, nº 08, Praia do Saco, Município de Estância/SE, conforme Relatório 141/2017/SEPAD/PR/SE. Segundo os laudos periciais, possui área total aproximada de 894 m², sendo 420,90 m² de área impermeabilizada, correspondente à edificação e circulação externa, e 473,10 m² de área livre e permeável.
A área onde se encontra implantado o imóvel possui topografia plana e regular, é servida por melhoramentos públicos, não está em campo de dunas, não se situa próxima a manguezal e dista aproximadamente 150 metros da praia. Trata-se, portanto, de imóvel inserido em contexto urbano consolidado, antigo e dotado de infraestrutura pública, e não de ocupação isolada em área natural íntegra. É certo que, segundo a conclusão pericial retificada, o terreno onde o imóvel foi construído estaria parcialmente em APP, por ocupar faixa de distanciamento mínimo de lagoa natural da região.
Todavia, tal premissa não se apresenta isenta de controvérsia técnica, pois a própria perícia inicialmente classificou a área alagável como várzea, tendo posteriormente retificado a classificação para lagoa natural proveniente do afloramento do lençol freático. A retificação técnica, nos termos registrados nos autos, deu-se nos seguintes termos: "Após análise das manifestações, pareceres e resolução dos quesitos complementares das partes, retifica-se a classificação da área alagável presente na Avenida Principal do Povoado Saco como uma lagoa natural proveniente do afloramento do lençol freático da região, e não uma várzea como anteriormente afirmado.
Sendo assim, o imóvel encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente, pois encontra-se na faixa de distanciamento mínimo desta lagoa natural". A contradição técnica é relevante. O próprio enquadramento jurídico da área como APP depende da natureza do corpo hídrico existente no local e da correta delimitação de suas margens, sobretudo porque se trata de área de volume variável, associada ao afloramento do lençol freático, com períodos de maior e menor precipitação.
A conclusão de que o imóvel estaria parcialmente em APP decorre, portanto, de premissa pericial alterada no curso da instrução, sem que tenha havido delimitação precisa, definitiva e individualizada da parcela efetivamente incidente sobre a faixa protegida. Além disso, a própria prova técnica consignou que a vegetação de restinga, para fins de enquadramento como APP, deve ser classificada como fixadora de dunas, o que não seria o caso da situação em exame.
O imóvel também não está situado em campo de dunas, manguezal ou faixa de praia. A eventual incidência de APP ficou restrita à proximidade de lagoa natural de volume variável, cuja classificação foi objeto de alteração pelos peritos. O laudo também registrou a existência de extravasor nas margens da lagoa natural, mecanismo que impede o transbordamento em períodos de cheia acentuada e evita que a água invada os imóveis.
Tal circunstância reforça a complexidade física e hidrológica da área, bem como a inconveniência de solução judicial fragmentária, baseada na retirada pontual de um único imóvel ou de parte dele sem prévio plano global de reordenamento costeiro. Ainda que se admita, em tese, a presença parcial do imóvel em APP, a consequência jurídica não é, automaticamente, a procedência da ação civil pública nos moldes fixados na sentença.
A tutela ambiental deve ser adequada, necessária e proporcional ao ganho ambiental efetivo. A existência de dúvida técnica relevante quanto à classificação do corpo hídrico, somada à ausência de delimitação exata da área atingida e ao contexto urbano consolidado da Praia do Saco, recomenda solução administrativa de regularização e mitigação, e não imposição judicial de retirada parcial da edificação e condenações acessórias de elevada gravidade.
Os peritos mencionaram, entre as medidas de regularização, o distanciamento do imóvel da área de preservação permanente, a compensação ambiental e a recomposição da vegetação. Contudo, não há indicação técnica suficiente de que a demolição parcial ou total da residência seja medida indispensável à recomposição ambiental, nem de que a retirada isolada da edificação produzirá ganho ecológico relevante e mensurável no contexto de ocupação amplamente antropizada.
Também não há prova individualizada bastante de que o imóvel tenha causado, por si, poluição específica do lençol freático. A constatação de contaminação regional, em cenário de adensamento imobiliário e fragilidade hidrogeológica da Praia do Saco, não permite imputar ao particular, de modo isolado, nexo causal direto e suficiente para condenação indenizatória autônoma, sobretudo quando há notícia de adoção de sistema estanque de esgotamento sanitário.
Do mesmo modo, a conclusão acerca de supressão de vegetação nativa e alteração da paisagem deve ser examinada com temperamento. A Praia do Saco é área historicamente ocupada, com infraestrutura urbana, serviços públicos, atividade turística e presença de edificações antigas. A existência de ocupação pretérita e de antropização consolidada não legitima degradação ambiental futura, mas impede que a responsabilidade seja presumida de forma genérica, sem individualização suficiente do dano imputável ao imóvel objeto desta ação.
HÁ precedente da Terceira Turma deste Tribunal reconhecendo, em hipótese análoga relativa a imóvel situado na Praia do Saco, a improcedência da ação civil pública quando constatadas construção antiga, área amplamente antropizada, ausência de inserção em APP, inexistência de indicação técnica de demolição como medida necessária e danos ambientais mínimos ou suscetíveis de mitigação na via administrativa.
Nesse sentido: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800454-77.2017.4.05.8502 APELANTE: ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, MUNICIPIO DE ESTANCIA, UNIAO FEDERAL, ESTADO DE SERGIPE, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AMBIENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDIFICAÇÃO NA PRAIA DO SACO. ÁREA AMPLAMENTE ANTROPIZADA. CONSTRUÇÃO ANTIGA. AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO ESTRUTURAL POSTERIOR. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. IMÓVEL NÃO INSERIDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE RESTINGA FIXADORA DE DUNAS NO PONTO ESPECÍFICO. SISTEMA DE TRATAMENTO SANITÁRIO POR FOSSA SÉPTICA SELADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA DE DEMOLIÇÃO COMO MEDIDA NECESSÁRIA OU IMPRESCINDÍVEL.
EVENTUAIS DANOS AMBIENTAIS MÍNIMOS E SUSCETÍVEIS DE MITIGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ART. 20 DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA
DECISÃO. DESPROPORCIONALIDADE DA RETIRADA ISOLADA DE RESIDÊNCIA ANTIGA SEM PLANO GLOBAL DE REORDENAMENTO COSTEIRO. AFASTAMENTO DO DANO MORAL COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA. Apelações e Remessa Necessária interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, para condenar o réu particular à demolição da edificação, recuperação da área degradada, compensação ambiental, pagamento de dano moral coletivo e publicação do dispositivo, bem como reconhecer a responsabilidade solidária dos entes públicos por omissão fiscalizatória, com execução subsidiária.
O imóvel objeto da lide está situado na Rua Boa Viagem, Praia do Saco, Município de Estância/SE, e a construção ocorreu há aproximadamente 24 anos, sem ampliação estrutural posterior, apenas manutenção, conforme descrito no laudo pericial. O Laudo Complementar II, após análise técnica das manifestações das partes e reavaliação dos elementos, concluiu expressamente que "o imóvel não se encontra em APP, visto que está localizado a mais de 400 m das margens da lagoa natural da região central do Povoado Saco", não apresentava vegetação de restinga fixadora de dunas e possui sistema de tratamento sanitário constituído por fossa séptica selada, não contribuindo, atualmente, com o despejo de dejetos no meio ambiente.
A conclusão técnica final da Junta Pericial é inequívoca no sentido de que o imóvel não está inserido em Área de Preservação Permanente, seja pelo afastamento superior a 400 metros da lagoa natural, seja pela inexistência de restinga fixadora de dunas no ponto específico. Embora a perícia tenha reconhecido que, para a construção do imóvel, teria havido aterramento, supressão de vegetação nativa, alteração da dinâmica de deposição sedimentar e modificação da paisagem natural, também consignou a ausência de proximidade com manguezal e não atribuiu ao imóvel, individualmente considerado, processos erosivos mensuráveis ou danos graves.
A própria conclusão do Laudo Complementar II indica a necessidade de atuação dos órgãos ambientais para regularização e definição de medidas mitigadoras, envolvendo compensação ambiental e recomposição vegetal, mas não afirma, em momento algum, que a demolição constitui medida técnica necessária ou imprescindível. Em matéria ambiental, a intervenção judicial deve observar o princípio da proporcionalidade, especialmente quando se trata de edificação antiga, sem reformas ou ampliações posteriores, localizada fora de APP, em área historicamente ocupada e dotada de infraestrutura urbana, e com sistema de esgotamento estanque e regular.
O art. 20 da LINDB impõe ao julgador atenção às consequências práticas da decisão, sobretudo quando se cogita retirar moradia permanente em região amplamente antropizada, sem demonstração de que a demolição isolada do imóvel produzirá ganho ambiental significativo e consistente. A retirada pontual e isolada da edificação, em orla cuja ocupação foi incentivada por órgãos públicos e que conta com iluminação pública, ruas pavimentadas, coleta de esgotos, distribuição de água e cobrança de IPTU, sem plano global de reordenamento costeiro, sem assentamento para deslocados, sem estudo prévio dos impactos da própria demolição e sem disciplina uniforme para edificações confrontantes, mostra-se desproporcional e desarrazoada.
A tutela ambiental efetiva, em cenário como o dos autos, não se exaure com a demolição de uma única residência antiga, nem com a demolição sistêmica de imóveis sem previsão de medidas de reassentamento e compensação para os removidos. Embora não se afaste, em tese, a responsabilidade solidária dos entes públicos envolvidos, os elementos técnicos constantes dos autos não justificam a manutenção da condenação por dano moral coletivo, diante da conclusão de que os eventuais danos ambientais são mínimos e suscetíveis de mitigação na via administrativa.
Apelações do particular, do Estado de Sergipe, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância, bem como Remessa Necessária, providas, para julgar improcedente a Ação Civil Pública."" No referido julgado, consignou-se que, em matéria ambiental, a intervenção judicial deve observar o princípio da proporcionalidade, sobretudo quando se trata de edificação antiga, sem demonstração de ampliação estrutural posterior, situada fora de APP, em área historicamente ocupada, dotada de infraestrutura urbana e com sistema de esgotamento sanitário estanque.
Também se destacou a incidência do art. 20 da LINDB, que impõe consideração das consequências práticas da decisão. A mesma ratio se aplica ao caso. A condenação judicial não pode prescindir da análise concreta da utilidade ambiental da providência e de sua proporcionalidade. A retirada ou restrição pontual de uma residência antiga em orla amplamente antropizada, sem plano global de reordenamento costeiro, sem estudo dos impactos da própria intervenção e sem disciplina uniforme das edificações confrontantes, tende a produzir resposta fragmentária, de baixa efetividade ambiental e alto custo social.
A distinção consistente na afirmação pericial de que o imóvel estaria parcialmente em APP não altera a conclusão. Primeiro, porque tal conclusão decorre de retificação técnica controversa, precedida de classificação diversa da área como várzea. Segundo, porque não houve delimitação precisa da parcela efetivamente afetada em período hidrológico adequado. Terceiro, porque a própria prova técnica aponta alternativas de regularização, distanciamento, compensação e recomposição vegetal, sem afirmar a indispensabilidade da retirada judicial imediata da edificação.
A improcedência da presente ação não significa chancela à degradação ambiental, tampouco impede o exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes. Significa, apenas, que a prova dos autos não autoriza, nesta ação individual, a imposição de condenação judicial demolitória, reparatória, indenizatória e publicitária nos termos fixados na sentença, especialmente diante da ausência de demonstração de dano ambiental individualizado grave, atual e insuscetível de mitigação administrativa.
Também não se sustenta a condenação por dano moral coletivo. O dano moral coletivo ambiental não se confunde com qualquer irregularidade administrativa ou urbanística. Exige lesão transindividual relevante, suficientemente demonstrada, apta a atingir valores imateriais da coletividade. No caso, os elementos técnicos revelam, quando muito, impactos pontuais, controversos em sua delimitação e passíveis de equacionamento administrativo, sem prova suficiente de abalo coletivo autônomo que justifique a indenização fixada.
Quanto aos entes públicos, a improcedência do pedido principal também afasta a condenação subsidiária e solidária imposta por omissão fiscalizatória. Embora a competência ambiental seja comum e a atuação coordenada dos entes federativos seja necessária, não se pode impor responsabilidade civil em ação individual quando ausente demonstração concreta de que a omissão específica de cada ente tenha sido causa direta, relevante e determinante do dano imputado ao imóvel objeto da demanda.
A solução ambientalmente adequada para a Praia do Saco demanda atuação administrativa global, técnica e uniforme, mediante instrumentos de ordenamento territorial, licenciamento, regularização, fiscalização, compensação e recuperação ambiental, observadas as peculiaridades da área e as consequências práticas de cada medida. A via judicial individual, dirigida à retirada pontual de uma residência antiga sem plano sistêmico de reordenamento costeiro, não se mostra proporcional nem eficaz.
Diante desse quadro, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal nesta Ação Civil Pública, ficando afastadas as obrigações de retirada de estruturas, recuperação por PRAD, compensação ambiental judicialmente imposta, publicação do dispositivo, dano moral coletivo, multa diária e responsabilidade subsidiária e solidária dos entes públicos.
ISTO POSTO, dou provimento às Apelações e à Remessa Necessária, para julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública, ficando prejudicadas as preliminares suscitadas pelos réus. É como voto. BDMP
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800403-66.2017.4.05.8502 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, PETRONIO DE MELO BARROS, ESTADO DE SERGIPE, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: YASMIN MELLO LIMA - SE16793 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, de 2026 (Data do julgamento). O Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator