PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-87.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE PROCESSUAL. INCONSISTÊNCIAS CADASTRAIS NO CNIS E NIT. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana formulado pela autora, posteriormente integrada por decisão em embargos de declaração para ajustar o termo inicial do benefício e os consectários legais, sob o fundamento de que a segurada não havia implementado a idade mínima na data do requerimento administrativo.
A autarquia sustenta a falta de interesse processual, ao argumento de que a autora já receberia aposentadoria por idade desde 19/10/2015, e, no mérito, a ausência de cumprimento da carência e do tempo mínimo exigidos, diante de alegadas inconsistências nos vínculos constantes do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se está configurada a falta de interesse processual em razão da alegada percepção anterior de aposentadoria por idade pela autora; (ii) estabelecer se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, diante das inconsistências cadastrais relativas a vínculos, NIT e benefício previdenciário registrados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de falta de interesse processual é afastada porque a documentação apresentada pelo INSS para comprovar benefício anteriormente concedido não corresponde à autora, já que diverge quanto ao CPF e ao nome dos pais. O INSS não desconstitui objetivamente o fundamento adotado na decisão integrativa, pois apenas reitera a existência de benefício anterior sem infirmar a incompatibilidade dos dados cadastrais apontada pelo juízo de origem.
As alegações da autora em outra demanda acerca de inconsistências no CNIS não afastam seu direito, mas evidenciam a existência de irregularidades cadastrais relacionadas a vínculos e benefício vinculados a NIT diverso daquele por ela reconhecido. A ausência, no CNIS, de vínculos anotados em CTPS e a coexistência de registros previdenciários sob números distintos reforçam a plausibilidade da tese de equívoco cadastral.
A decisão proferida nos embargos de declaração limita o acolhimento ao ajuste do termo inicial do benefício e dos consectários legais, mantendo íntegra a conclusão quanto ao preenchimento do direito material à aposentadoria por idade urbana. A contagem apresentada pelo INSS parte de premissa unilateral e restritiva, pois considera apenas períodos reputados incontroversos pela autarquia e desconsidera o contexto probatório examinado na origem.
As inconsistências cadastrais identificadas nos autos não autorizam, por si sós, a exclusão automática dos vínculos considerados pelo juízo sentenciante para fins de carência. A insurgência recursal não demonstra, com segurança, quais registros deveriam ser excluídos do cômputo nem comprova que a exclusão desses períodos afastaria a conclusão judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A alegação de ausência de interesse processual não prospera quando o benefício previdenciário apontado pelo INSS como já concedido não corresponde aos dados pessoais da segurada.
2. Inconsistências cadastrais em CNIS e NIT, com registros vinculados a dados distintos e ausência de vínculos anotados em CTPS, reforçam a plausibilidade de equívoco cadastral e impedem o afastamento automático do direito ao benefício.
3. Não se reforma a sentença que reconhece o direito à aposentadoria por idade urbana quando a autarquia apresenta contagem unilateral da carência sem desconstituir objetivamente a fundamentação adotada na origem. epv
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-87.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA, para reconhecer seu direito à concessão de aposentadoria por idade urbana, sobrevindo posterior decisão em embargos de declaração para ajuste parcial do julgado. Consta dos autos que o INSS opôs embargos de declaração, sustentando contradição quanto à data de concessão do benefício, aos critérios de correção dos atrasados e, ainda, ausência de interesse processual, ao argumento de que a autora já receberia aposentadoria por idade desde 19/10/2015.
O juízo de origem conheceu dos embargos e deu-lhes parcial provimento, apenas para ajustar a parte final da sentença, assentando que a autora não preenchia a idade mínima na data do requerimento administrativo e, por isso, corrigindo o termo inicial da concessão e os consectários legais. Na mesma decisão, afastou a alegação de benefício anterior, ao consignar que a documentação apresentada pelo INSS não se referia à autora, por não conter o mesmo CPF nem o nome dos pais.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual, reiterando que a autora já seria titular de aposentadoria por idade urbana desde 19/10/2015, conforme dossiê previdenciário/CNIS. No mérito, afirma que a própria demandante, em outra ação judicial, teria alegado não reconhecer os vínculos constantes do CNIS, apontando como efetivamente exercidos apenas os vínculos mantidos com as empresas Impromed Ind. e Com. de Prod.
Médicos e Embramed Indústria e Comércio Ltda., além das contribuições vertidas como contribuinte individual entre 01/01/2012 e 31/07/2020. Sustenta, a partir disso, que a autora somaria apenas 14 anos, 0 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 170 contribuições de carência, abaixo do mínimo legal exigido. Certificou-se, nesta instância, a ausência de apresentação de contrarrazões.
É o relatório. epv
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-87.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a verificar se deve ser reformada a sentença, tal como integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração, que reconheceu o direito da autora à aposentadoria por idade urbana. A preliminar de falta de interesse processual não merece acolhida. Isso porque o próprio juízo de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo INSS, examinou expressamente a alegação de que a autora já perceberia aposentadoria por idade desde 19/10/2015 e concluiu que a documentação apresentada pela autarquia não se referia à demandante, tendo em vista a divergência quanto ao CPF e ao nome dos pais.
Tal fundamento não foi efetivamente desconstituído nas razões recursais. O INSS limita-se a reiterar a existência de benefício anterior, sem afastar a constatação objetiva lançada na decisão integrativa quanto à ausência de correspondência entre os dados cadastrais do benefício apontado e os dados pessoais da autora. Também não prospera a alegação de improcedência do pedido com base na circunstância de a autora, em outra demanda, ter narrado inconsistências no CNIS e possível vinculação indevida de dados previdenciários.
Ao contrário do que pretende fazer crer a autarquia, os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de irregularidades cadastrais, com referência a vínculos e benefício vinculados a NIT diverso daquele reconhecido pela autora, além da ausência, no CNIS, de vínculos anotados em CTPS. Consta, ainda, que a autora reconhece apenas as contribuições vertidas como contribuinte individual entre 01/01/2012 e 31/07/2020 sob determinado NIT, ao passo que os demais vínculos e o benefício ativo foram registrados sob outro número, circunstância que reforça a plausibilidade da tese de equívoco cadastral.
A decisão integrativa foi clara ao reconhecer que os embargos de declaração só mereciam acolhimento parcial quanto ao termo inicial do benefício e aos consectários legais, porque a autora não havia implementado a idade mínima na data do requerimento administrativo, mantendo-se, no mais, a conclusão favorável ao direito material vindicado. Também não assiste razão ao INSS quando sustenta a ausência de cumprimento da carência e do tempo mínimo exigido para a aposentadoria por idade urbana, ao argumento de que a autora possuiria apenas 14 anos, 0 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 170 contribuições.
Isso porque tal conclusão parte de premissa restritiva construída unilateralmente pela autarquia, desconsiderando o contexto probatório examinado na origem. Conforme registrado na decisão integrativa, a sentença foi considerada suficientemente fundamentada quanto ao direito da parte autora ao benefício. Além disso, as inconsistências cadastrais identificadas nos autos -- inclusive quanto à existência de registros previdenciários vinculados a dados pessoais e NITs distintos -- não autorizam, por si sós, o afastamento automático dos vínculos considerados pelo juízo sentenciante para fins de carência.
Em outras palavras, a insurgência recursal limita-se a apresentar contagem própria, baseada apenas nos períodos que a autarquia reputa incontroversos, sem desconstituir de forma objetiva a fundamentação adotada na origem nem demonstrar, com segurança, quais registros efetivamente deveriam ser excluídos do cômputo e por que razão isso infirmaria a conclusão judicial acerca do preenchimento dos requisitos legais.
Nesse cenário, deve ser preservado o reconhecimento do direito ao benefício, tal como decidido pelo juízo de primeiro grau e apenas ajustado, em embargos declaratórios, quanto ao termo inicial e consectários. Nesse contexto, não se verifica razão para reforma da sentença, tal como integrada pelos embargos declaratórios.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. epv
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800409-87.2025.4.05.0000
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5a. Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Recife, 14 de abril de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
Órgão
Gab 11 - Des. MANOEL ERHARDT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS LIMA
Advogado
THAELLE MARIA MELO SOARES (OAB 32185/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0800409-87.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 15:58 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 13:30 , 25 de agosto de 2025