Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- F G COMBUSTIVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800413-89.2016.4.05.8003 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: F G COMBUSTIVEIS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em desfavor de F G Combustiveis Ltda (CNPJ: 03.***.***/0001-40), com base em Certidão de Dívida Ativa. O processo foi suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, com início em 10/10/2019 (id. 95799893) e término em 10/10/2020 posteriormente arquivado para aguardar o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.
Após, a exequente foi intimada para se manifestar sobre eventual prescrição, mas permaneceu silente (ids. 129176996 e 129212397). À luz do art. 40, §4º da Lei 6.830/80, o silêncio da parte exequente implica concordância com a extinção. Não havendo causa de interrupção ou suspensão da prescrição, é forçoso reconhecer o transcurso do prazo prescricional.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80 e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3°, I, do CPC). Sem condenação em honorários, pois inexiste advogado constituído nos autos pelo executado.
Sem custas (art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96). Em caso de executado(a) revel, publique-se a referida sentença no Diário Oficial Eletrônico, dispensando-se qualquer outra forma de intimação da parte demandada, uma vez que o art. 346, do CPC estabelece que "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
